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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 2009

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TJSP 21/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

2009

pela requerida.Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado.Após,
arquivem-se.P. R. I. - ADV: ROBERTO MOREIRA DA SILVA LIMA (OAB 19993/SP)
Processo 1000829-56.2016.8.26.0372 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Supermercado Paulista de Monte Mor Ltda - Diniz Comercio Atacadista de Produtos Alimentícios Ltda - Requerido, apresentar
contrarrazões de apelação, no prazo legal. - ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), ALEXANDRE DE
ALMEIDA DINIZ (OAB 234309/SP)
Processo 1000840-85.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Murilo Alves da Rosa - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado, sob pena de extinção
pelo art. 485, IV do CPC. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000863-31.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - José Edson Dias da Silva Anhanguera Educacional Ltda - Requerida comprove nos autos o recolhimento da taxa de mandato referente ao substabelecimento
encartado aos autos, no prazo de 05 dias. - ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP), DECIO LENCIONI
MACHADO (OAB 151841/SP)
Processo 1000877-15.2016.8.26.0372 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Édina de Fátima Rodrigues - Ante o
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código
de Processo Civil, por falta de pressuposto processual de validade. Sem condenação em honorários, por não formada a relação
processual. Custas pelo autor. P. R. I. (Custas de Preparo no valor de R$ 117,75 ) - ADV: DIOMAR BONI RIBEIRO (OAB 196643/
SP)
Processo 1000939-89.2015.8.26.0372 (apensado ao processo 1001378-03.2015.8.26) - Cautelar Inominada - Medida Cautelar
- Maria Ferreira dos Santos e outros - Monte Mor Country Clube - Vistos.Certifique a serventia se houve o correto recolhimento
de custas, quando da distribuição.Manifeste-se o autor em relação aos documentos juntados, em abono ao contraditório. Intimese. - ADV: GRACIANI AUGUSTO REGO PROENCA (OAB 147176/SP), DENISE FORCHETTI TIGRE CAETANO (OAB 121511/
SP), RODRIGO DE OLIVEIRA LOPES (OAB 354268/SP)
Processo 1000942-10.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jose Francisco Cruzado - Vistos.Indefiro o pedido de bloqueio.Com efeito, tratando-se
de alienação fiduciária, a propriedade do bem permanece com a instituição financeira, até que haja o cumprimento total da
avença.Destarte, pode ela bloquear o veículo mediante simples pedido neste sentido, sem necessitar de interferência judicial.
Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção, por desistência tácita.Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1000946-47.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Obrigações - Gilberto Cassiano Amaral Neto - Jonatas Alves
de Carvalho e outro - Vistos.Indefiro o pedido de tutela de urgência.Pelo que se observa da narrativa do autor, ele adquiriu os
direitos incidentes sobre o imóvel descrito na petição inicial de uma pessoa que se qualificou como proprietário mas que, na
verdade, não o era.A propriedade, pelo que se observa da escritura de fls. 19 pertence, na verdade, a Tania, após registro de
escritura pública de compra e venda. E o próprio autor confirma tal assertiva.Não há notícias, ao menos até o momento, de que
Jonatas teria realizado o referido compromisso em nome da proprietária, até porque não há nenhuma menção neste sentido no
compromisso particular.Pelas datas do compromisso e da escritura, nota-se que aquele foi feito em primeiro lugar, levando a
crer que houve, na verdade, venda em duplicidade. E, em tal hipótese, o que tem prevalecido é dar eficácia à compra e venda
levada, em um primeiro momento, a registro. Nestes termos:”DIREITO CIVIL. COISAS. BEM IMÓVEL. PROMESSA DE VENDA
E COMPRA. Relato fático sustentado pelos coautores na petição inicial indicando ter havido venda em duplicidade, do bem
imóvel a eles compromissado pela corré Batistina, justificando-se, destarte, o pleito de declaração de nulidade da segunda e
fraudulenta alienação levada a efeito em favor do corréu Ricardo. Pretensão, ainda, de adjudicação do imóvel, com oportuna
integralização do preço, sem prejuízo da pretendida condenação dos corréus ao pagamento de indenização por danos morais.
Sentença de improcedência dos pedidos. Recurso de Apelação dos coautores. Boa-fé do adquirente corréu não infirmada.
Compra mediante Escritura Pública levada a registro em Cartório Imobiliário Prevalecimento do título translativo da propriedade
levado a registro, sobre aquele celebrado em data anterior, mas por Instrumento Particular (artigos 186 da Lei no. 6.015/73 e
1.227 do Código Civil). Observação que se faz no sentido de reconhecer em favor dos coautores, nestes próprios autos, o direito
de exigir da corré Batistina o direito à restituição (simples) do sinal pago por conta do negócio frustrado. Prevalecimento do
princípio da economia processual e da efetividade na justa composição do conflito de interesses posto à apreciação. Recurso
de Apelação do corréu Ricardo. Não havendo condenação que beneficie diretamente ao corréu, contexto em nada alterado pela
observação lançada no apelo dos coautores, há que se ter como tecnicamente correto o arbitramento de honorários advocatícios
por equidade no caso concreto, o que se afirma em respeito ao disposto no parágrafo quarto do artigo 20 do CPC. Recurso de
Apelação dos coautores não provido, com observação. Recurso de Apelação do corréu Ricardo igualmente não provido.” (TJSP,
Ap. 0054517-90.2011-8.26.0576, Rel. Des. Alexandre Bucci, j. 16.02.16).Ante tais premissas, indefiro a tutela de urgência.
Ante as peculiaridades do caso, deixo de designar audiência de conciliação prévia, mormente ante o fato de nenhuma das
partes residir nesta comarca, o que poderia atrasar o andamento do feito.Citem-se os réus, com as cautelas de praxe, para que
respondam ao feito no prazo legal, sob pena de revelia.Intime-se. - ADV: RICARDO DE OLIVEIRA LAITER (OAB 268147/SP)
Processo 1000954-24.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Junior Fernandes de Souza
- 110ª Ciretran de Indaiatuba - Vistos.O autor alega que a notificação foi enviada a seu antigo endereço e por isso não tomou
ciência, em tempo oportuno, da infração de trânsito.Ocorre que todos os documentos indicam que o domicílio do autor são da
Comarca de Indaiatuba, inclusive o atual contrato de trabalho (fls. 16). A infração de trânsito também ocorreu no município de
Indaiatuba.Desta forma, justifique o autor, documentalmente, o motivo do ajuizamento da ação nesta Comarca, no prazo de
15 (quinze) dias. Deverá providenciar, para tanto, comprovante de residência atualizado e exclusivamente em nome do autor.
Intime-se. - ADV: EDMUNDO BASSO (OAB 105721/MG)
Processo 1000967-23.2016.8.26.0372 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Nilson Nabarro da
Silva - Associaçao dos Proprietarios do Loteamento Jardim Itapoan - Vistos.O réu não ofereceu contestação, o que faz com
que seja desnecessária sua oitiva em relação ao pedido de desistência.Homologo o pedido de desistência formulado e não
resolvo o mérito, na forma do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários, por não formada a
relação processual. Custas pelo autor.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P. R. I. - ADV: ALVARO DA SILVA
TRINDADE (OAB 159933/SP)
Processo 1000979-37.2016.8.26.0372 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Joao Antonio da Silva - Autor, manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do
mandado, sob pena de extinção pelo art. 485, IV do CPC. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 1000985-44.2016.8.26.0372 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Avaf Instalações
Industriais e Comercio Eireli - Banco do Brasil S.a e outro - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, rejeito os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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