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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 2014

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TJSP 21/06/2016 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

2014

audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: HENRIQUE BORLINA DE OLIVEIRA (OAB 148535/SP)
Processo 1001390-80.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Yolanda Bortoluci
Melichenco - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada
aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: DANYEL DA SILVA MAIA (OAB 221828/SP)
Processo 1001393-35.2016.8.26.0372 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Tatiane Luzia Affonso - Prefeitura Municipal de Elias Fausto - VISTOS, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos;
(iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Int. ADV: VIVIAN MEDINA GUARDIA (OAB 157225/SP), JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB 56804/SP)
Processo 1001408-04.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Jovem Micena Machado - INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS e outro - Vistos,Recentemente, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu no bojo
do RE 631.240/MG, por acórdão de lavra do Ministro Luís Roberto Barroso, pela necessidade do requerimento administrativo
para a caracterização do interesse de agir.O STF decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo ao INSS para
o ingresso judicial não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5ª, XXXV, CF. Neste sentido, o
Ministro Relator Luís Roberto Barroso afirmou:”Não há como caracterizar lesão ou ameaça de direito sem que tenha havido um
prévio requerimento do segurado. O INSS não tem o dever de conceder o benefício de ofício. Para que a parte possa alegar
que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido”.Da mesma forma, o Superior
Tribunal de Justiça já decidiu, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042-PR, por acórdão do
Ministro Herman Benjamin:”PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA
AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE,
EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado
postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente
controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição
(art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio
necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de
resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em regra,
não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”.Dessa forma, comprove o autor em 15 (quinze) dias, que fez
requerimento administrativo do benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir, na
forma do art. 295, III, do CPC.Sem prejuízo, providencie comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora.Int. ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO (OAB 250561/SP), SERGIO PELARIN DA SILVA (OAB 255260/SP)
Processo 1001488-02.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Prestação de Serviços - Dox Segurança Patrimonial e
Vigilância Ltda EIRELI EPP - Municipio de Monte Mor - Vistos.Expeça-se mandado de citação a fim de sanar a nulidade absoluta
apontada às fls. 85. Intime-se a parte autora para o correto recolhimento da diligência.Intime-se. (AUTOR, RECOLHER TAXA DE
DILIGÊNCIA DO SR. OFICIAL DE JUSTIÇA, DENTRO DO PRAZO LEGAL) - ADV: MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP)
Processo 1001494-09.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Sueli Freitas
dos Santos - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada
aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001566-93.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Reclusão (Art. 80) - Heloisa Vitoria Oliveira da
Silva - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Leticia Paes de Oliveira - Vistos.Oficie-se à empresa USIROL
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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