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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016 - Página 2013

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TJSP 21/06/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2140

2013

- Cleusa Miguel Monteiro Alcasse e outros - Vistos.Fl. 167: Indefiro. A Lei nº 14.838, de 23 de julho de 2012, alterou a Lei
11.608/2003 que dispõe sobre a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, esclarecendo que
as pesquisas eletrônicas não se enquadram como taxa judiciária. Portanto, a União, Estados Municípios e Autarquias devem
recolher a despesa processual respectiva, conforme texto da norma que segue: Artigo 1º - Ficam acrescidos os incisos XI
e XII ao parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, passando seu inciso X a vigorar com
nova redação, nos seguintes termos: “Artigo 2º - Parágrafo único - as despesas com o desarquivamento de processos e sua
manutenção em arquivo, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XI - a obtenção
de informações da Secretaria da Receita Federal, das instituições bancárias e do cadastro de registro de veículos, via Infojud,
BacenJud e Renajud, ou análogas, cujos custos serão fixados periodicamente pelo Conselho Superior da Magistratura; XII
- todas as demais despesas não correspondentes aos serviços relacionados no “caput” deste artigo. Assim, providencie a
requerente o recolhimento da despesa processual, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: JESUINO JOSE MATTIUZZO (OAB
56804/SP)
Processo 1001081-59.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Manoel Pereira de
Queiroz - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Reitero a decisão de fls. 39, visto que o documento
juntado às fls. 38 é o mesmo de fls. 44.Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), LARISSA
BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1001193-28.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Niucéia de Castro - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, concedo os benefícios da
gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. O pedido da tutela provisória será apreciado após a apresentação de Defesa
pelo Requerido, uma vez que, para a análise acerca do eventual pagamento do benefício referido na inicial, reputo necessária à
vinda aos autos de outros elementos de convicção que permitam apreciar a existência de prova inequívoca da verossimilhança
das alegações iniciais.Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da
ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em
dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: MARIA ANGÉLICA DE CASTRO JOLO (OAB 277944/
SP)
Processo 1001230-55.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Afonso
Placido do Nascimento - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência
juntada aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. O pedido da tutela provisória
será apreciado após a apresentação de Defesa pelo Requerido, uma vez que, para a análise acerca do eventual pagamento
do benefício referido na inicial, reputo necessária à vinda aos autos de outros elementos de convicção que permitam apreciar
a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações iniciais.Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo
de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de
veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
- ADV: GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 261638/SP)
Processo 1001312-86.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José de Souza Oliveira Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos.Emende-se a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando-se
comprovante de residência atualizado e em nome da parte autora.Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE ASSIS DE ARAUJO
(OAB 250561/SP), LUCAS SCALET (OAB 213742/SP)
Processo 1001328-74.2015.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Francelino Neves - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Partes legítimas e bem representadas, não
havendo nulidades ou irregularidades a serem analisadas.Dou o feito por saneado.No mérito, a questão aqui discutida não
autoriza o imediato julgamento da lide.A parte autora pretende a produção de prova testemunhal, a fim de corroborar o início
de prova material já produzida nos autos, conforme a vigente legislação e uniforme jurisprudência pátria.Assim, tais questões
devem ser provadas e a prova testemunhal é o meio idôneo para tanto.Fixo como ponto controvertido, assim, o tempo e o
exercício do labor rural pela parte autora.O ônus da prova, conforme art. 373, I do Código de Processo Civil, compete aos
autores.Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 15 de setembro de 2016, às 15h20. Indefiro o pedido
de intimação das testemunhas formulado pela parte autora. A nova sistemática processual prevê a intimação por oficial de
justiça somente em casos excepcionais, consoante se observa do art. 455 e parágrafos do CPC/15.Assim, providenciem os
patronos, se o desejarem, a intimação das testemunhas com carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do
referido diploma, juntado aos autos a resposta no prazo legal. A inércia importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão
trazer as testemunhas independentemente de intimação.Intime-se a parte autora para depoimento pessoal.Intime-se. - ADV:
MICHELLE MARIA CABRAL MOLNAR (OAB 273429/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001336-17.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Adelaida Mendes Pereira - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada aos autos, concedo os benefícios da
gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM).Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado
eventual prazo em dobro.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO
(OAB 211735/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP)
Processo 1001367-37.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Pamela Dayane de Santa
Rita Santos - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL- INSS - Vistos.Diante da declaração de hipossuficiência juntada
aos autos, concedo os benefícios da gratuidade judiciária ao(a) requerente. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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