TJSP 21/06/2016 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 21 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2140
2624
respeito já decidido:”Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Depósito. Despesas com estadia e IPVA. Ônus que deve ser
assumido pelo credor fiduciante para posterior ressarcimento pelo devedor fiduciário. Multa decorrente de infração de trânsito.
Por seu caráter punitivo e pessoal só pode sr exigida do infrator, não de terceiro” (Agravo de Instrumento n.º 1166953-0/2, 36ª
Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Jayme Queiroz Lopes, j.22.01.09).Ante o exposto, julgo procedente a
ação e torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena do requerente sobre o bem apreendido.
Condenado o requerido no pagamento de eventuais despesas de multa de trânsito. Arcará o demandado com o pagamento de
custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Cabendo ao proprietário
a regularização do bem junto à Secretária de Trânsito.P.R.I.” (EM CASO DE RECURSO, RECOLHER: R$ 498,61 , a título de
preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1003443-25.2015.8.26.0451 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Leni Fernandes de Sá Maciel - - Rodolfo Mauro
Maciel - Vistos.Cumpra-se o determinado no último parágrafo de fls.45.Int. - ADV: JOSE CARLOS RONCATO PENTEADO (OAB
36633/SP), ERIKA FERNANDA BRANDÃO DE CASTRO (OAB 243451/SP), EDUARDO CRISTIAN BRANDÃO (OAB 167982/
SP)
Processo 1003512-23.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Souza Participações
Empreendimentos e Serviços S/s Ltda - Sandra Maria de Oliveira - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a citação
negativa. - ADV: ANDRE FERREIRA ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 1003557-27.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Bradesco
S.A. - Michelle Borges Armelin - - Jackesson José Armelin - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a citação
negativa. - ADV: DENISE TEIXEIRA LEITE LANDWEHRKAMP (OAB 129438/SP)
Processo 1003659-83.2015.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - Raissa Neme Galesi e outro - Adalberto
Jurado de Brito e outros - Vistos. 1. Recebo à emenda à inicial de fls. 62/65. Proceda a Serventia as anotações necessárias para
retificação do polo passivo da ação. 2. Defiro a prioridade na tramitação. Anote-se. 3. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO,
PARA O DIA 11/08/16, ÀS 9:00 HORAS, a ser realizada no CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania),
situado na Rua Campos Sales, 1912, nesta cidade de Piracicaba SP. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu(sua)
advogado(a). Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). 4. Caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para
contestação (defesa) é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação. Se a parte ré não apresentar
contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a). Autorizo que este despacho sirva
como mandado ou carta de citação, se não for caso de citação eletrônica. Int. - ADV: RAFAEL CORLATTI D’ORNELLAS (OAB
232002/SP)
Processo 1004008-86.2015.8.26.0451 - Procedimento Comum - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Kelly
Cristina Aparecida Soares - B. V. Leasing Arrendamento Mercantil S/A - - Edson Joaquim Pereira da Silva - Vistos.Certidão retro:
reitere-se a intimação, para atendimento no prazo suplementar de 48 horas, sob pena de aplicação do par. único, do art.274 do
CPC. Int. - ADV: MARIA VALDEREZ NUNES DE CAMPOS (OAB 139826/SP)
Processo 1004020-66.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BV Financeira
S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Renata Galvao de Franca - Vistos.Recebo o pedido de fls. 56 como desistência
da ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.Desnecessário o desbloqueio
do veículo pois não determinado o bloqueio por este Juízo.Oportunamente, ao arquivo, comunicando a extinção.P.R.I.C. - ADV:
NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1004341-04.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - José
da Paixão Barbosa - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a citação negativa. - ADV: GUILHERME MORENO MAIA
(OAB 208104/SP)
Processo 1004771-53.2016.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Ricieri César Pirassollo Me Moreno Xavier - Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a citação negativa. - ADV: LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA
FILHO (OAB 205907/SP)
Processo 1004782-82.2016.8.26.0451 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Erika Cristina de Freitas Bortoletto - Vistos.Proposta ação de busca e apreensão
sob o argumento que concedeu financiamento à requerida para aquisição do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente
em favor da requerente. O pagamento do valor financiado se daria em 48 parcelas de R$701,31, vencendo a primeira em
04.10.2015 e a última em 14.09.2019. Inadimplente a partir da parcela de 14.12.15. Constituída em mora. Deferida a liminar
(fls.36), apreendido o veículo e citada a requerida (fls.38 e 40), decorreu o prazo para contestação (fls.42).É o relatório.Decido.
Ante a revelia da demandada presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela autora, impondo-se a procedência da ação (art.
344 do CPC). Ademais, os documentos acostados à inicial evidenciam a veracidade das alegações constantes da vestibular.
Nesse sentido:”DIREITO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NOTIFICAÇÃO E CITAÇÃO REGULAR FALTA DE CONTESTAÇÃO DECRETAÇÃO
DA REVELIA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVA DOS AUTOS (...) os
documentos trazidos pelo recorrido conduzem à inevitável conclusão de que está configurada a inadimplência, a mora do
apelante, situação em que o credor pode considerar vencidas, de pleno direito, todas as obrigações pactuadas, conforme
estabelece o artigo 2º, Parágrafo terceiro, do Decreto-lei n.º 911/1969.” (APC nº 2003.04.1.002354-8, 3ª Turma Cível, Rel. Des.
Jeronymo de Souza, DJU 04.04.2004).”BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (...) VENCIMENTO
ANTECIPADO DA DÍVIDA ART. 2º, PARAGRÁFO TERCEIRO, DECRETO-LEI Nº 911/69. (...) Nos termos do artigo segundo,
parágrafo terceiro, do Decreto-lei nº 911/69, a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação
fiduciária, ou ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor
considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais. Unânime” (APC 1999.01.5.0038195, Reg. 140.746, 2ª
Turma Cível, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, DJ de 22/08/2001). Em relação a eventuais multas decorrentes de infrações
às regras de trânsito, em face do caráter punitivo e pessoal da penalidade, procede a cobrança, cabendo, exclusivamente ao
infrator o pagamento das despesas.A respeito já decidido:”Agravo de instrumento. Alienação fiduciária. Depósito. Despesas com
estadia e IPVA. Ônus que deve ser assumido pelo credor fiduciante para posterior ressarcimento pelo devedor fiduciário. Multa
decorrente de infração de trânsito. Por seu caráter punitivo e pessoal só pode ser exigida do infrator, não de terceiro” (Agravo de
Instrumento n.º 1166953-0/2, 36ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, rel. Jayme Queiroz Lopes, j.22.01.09).
Ante o exposto, julgo procedente a ação e torno definitiva a liminar concedida, consolidando a propriedade e a posse plena da
requerente sobre o bem apreendido. Condenada a requerida no pagamento de eventuais despesas de multa de trânsito. Arcará
a demandada com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (art. 85, §
8º, do CPC). Cabendo ao proprietário a regularização do bem junto à Secretária de Trânsito.P.R.I.” (EM CASO DE RECURSO,
RECOLHER: R$ 902,31, a título de preparo, por meio da guia DARE, cod. 230-6). - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º