TJSP 23/06/2016 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
1570
Processo 1002256-33.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Paulo
Sergio Bilia Filho - Rubens Reis Rodrigues Junior - - Renato Baptista - Vistos.HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título executivo (parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 9.099/95), o acordo a que chegaram as partes, conforme termo de
audiência de fls. 26. O feito fica suspenso até integral cumprimento; após, no silêncio, oprocesso será arquivado, presumindo-se
cumprido o acordo. Certifique-se o trânsito em julgado nesta data.Deixo de decretar a revelia do correú Renato Baptista, que,
conforme certidão de fls. 27, compareceu ao local designado para a audiência.Aguarde-se o prazo estipulado para cumprimento
do acordo celebrado entre o autor e o requerido Rubens Reis Rodrigues Júnior.P.R e intimem-se. - ADV: TATIANE GASPARINI
GARCIA (OAB 251125/SP), RONALDO SANCHES TROMBINI (OAB 169297/SP), OSVALDO LUIZ BAPTISTA (OAB 102124/SP),
DANIELA SILVA ZARDINI DOURADO (OAB 223334/SP)
Processo 1002313-51.2016.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Comercio de Moveis
Maran Ltda Me - Weverson Barcelos da Costa - Vistos.Indefiro o pedido do exequente. A apresentação das notas fiscais é
condição indispensável à legitimação ativa da microempresa ou empresa de pequeno porte nos feitos de competência do
Juizado Especial. Isso porque, nos termos do art. 29, II, da LC nº 123/2006, a emissão de documento fiscal é requisito para
a manutenção da condição de microempresa. A respeito, convém ressaltar o disposto pelo Enunciado 135 do FONAJE: “o
acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua
qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.Pelo exposto, concedo
o prazo de 10 dias corridos para atendimento da exigência legal, sob pena de indeferimento da inicial. Observe-se quanto à
contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de
celeridade previsto na Lei 9.099/95.Int. - ADV: FABIO CAETANO DE ASSIS (OAB 320660/SP)
Processo 1002339-49.2016.8.26.0358 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Silvana
Martins de Souza Fernandes - Paulo Rodrigues de Oliveira - INTIMAÇÃO do(a) AUTOR(A) para indicar o atual endereço do(a)
requerido(a), no prazo de 30 (trinta) dias, ficando ADVERTIDO(A) de que, caso a diligência seja frustrada no endereço declinado
OU não se manifeste no prazo concedido, a ação será julgada extinta, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. - ADV:
VINICIUS BRAZ LOPES (OAB 367523/SP)
Processo 1002372-39.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Cabral Castilho Com de Tintas
Ltda Epp - Ane Caroline Berocal - Vistos.Recebo a petição de fls. 33/39 como emenda à inicial. Proceda-se à correção da classe
do processo e do valor da causa.Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 04 de julho de 2016, às 10h15min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por intermédio de seus
advogados, com a advertência de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da
Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar
defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias
corridos, após a audiência). Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no art. 219 do
NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.Tendo em vista a dispensa legal de custas
em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em eventual
recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/SP)
Processo 1002374-09.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Cabral
Castilho Com de Tintas Ltda Epp - Alberto Bertati - Vistos.Recebo a petição de fls. 40/47 como emenda à inicial. Proceda-se
à correção da classe do processo e do valor da causa.Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo
audiência de tentativa de conciliação para o dia 04 de julho de 2016, às 09h45min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por
intermédio de seus advogados, com a advertência de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos
termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá
o requerido apresentar defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser
efetuado em até 15 dias corridos, após a audiência). Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade
do disposto no art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.Tendo em vista
a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado
oportunamente, em eventual recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM
(OAB 354488/SP)
Processo 1002374-09.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Cabral
Castilho Com de Tintas Ltda Epp - Alberto Bertati - Intimação do autor para indicar o endereço correto do requerido, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de INDEFERIMENTO DA INICIAL (carta de citação devolvida: não existe o número). - ADV: DANIELA
CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/SP)
Processo 1002382-83.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Cabral Castilho
Com de Tintas Ltda Epp - Carlo Ridrigo Luciano - Recebo a petição de fls. 28/34 como emenda à inicial. Proceda-se à correção
da classe do processo e do valor da causa.Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 11 de julho de 2016, às 10h15min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por intermédio
de seus advogados, com a advertência de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art.
51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá o requerido
apresentar defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até
15 dias corridos, após a audiência). Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no
art. 219 do NCPC, incompatível com o critério informador de celeridade previsto na Lei 9.099/95.Tendo em vista a dispensa legal
de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita será analisado oportunamente, em
eventual recurso do interessado.Cite-se e intimem-se. - ADV: DANIELA CRISTINA DA SILVA ABINAGEM (OAB 354488/SP)
Processo 1002384-53.2016.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - Cabral
Castilho Com de Tintas Ltda Epp - Vistos.Recebo a petição de fls. 34/41 como emenda à inicial. Proceda-se à correção da
classe do processo e do valor da causa.Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de
tentativa de conciliação para o dia 04 de julho de 2016, às 10h30min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário
de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por intermédio
de seus advogados, com a advertência de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art.
51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá o requerido
apresentar defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até
15 dias corridos, após a audiência). Observe-se quanto à contagem dos prazos processuais a inaplicabilidade do disposto no
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