TJSP 23/06/2016 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
2005
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por CARLOS ALBERTO AVANCI,
objetivando ordem judicial determinando ao Estado de São Paulo e a Prefeitura Municipal de Novo Horizonte o fornecimento
do material necessário e melhor descrito aos autos para realização da cirurgia, a qual o autor necessita. Em sede de cognição
sumária, tenho por verossímeis as alegações deduzidas pelo autor na exordial.Com efeito, o laudo médico acostado a fls.
49 comprova a urgência necessária à concessão da medida liminar e os demais documentos também juntados corroboram a
alegação de que o autor é portador de determinada moléstia e que necessita do material e procedimento vindicado.De outro
lado, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é presumido, uma vez que está em discussão o direito à saúde
do autor.Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada postulada para o fim de determinar ao Estado de São Paulo e à Prefeitura
Municipal, por meio de seus órgãos competentes, que forneçam imediatamente ao autor o material prescrito na receita médica
(fls. 30).Int. - ADV: LEANDRO FALCO PIZZI (OAB 221241/SP)
Processo 1001043-72.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Ivanesio Donizete Mendonça
- Rodrigo Marcelo Correia - Autor(a) manifestar-se no prazo de 05 dias, sobre a certidão do(a) Sr(a). Oficial de Justiça de fl. 14,
indicando bens à penhora. Sob pena de extinção. - ADV: PATRICK JOSÉ GAMBARINI (OAB 356808/SP)
Processo 1001601-44.2016.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - São José & Oliveira Formaturas Ltda ME - Patricia Maria de Lima - Vistos.Defiro ao exequente prazo de 15 dias para indicar a quem foram nominados os títulos de
crédito juntados aos autos (fls. 18/19) e, se o caso, regularizá-los, vez que não há endosso nos mesmos. Pena de indeferimento
da exordial. Int. - ADV: PRISCILLA FERREIRA BARCELOS (OAB 372660/SP), ANTONIO MARCOS SPADA (OAB 346456/SP)
Processo 1001628-27.2016.8.26.0396 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Sussumu Sitanaka - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE - Vistos.Trata-se
de pedido de tutela antecipada postulada por JOÃO SUSSUMU SITANAKA, para o fim de determinar ao requerido que cesse de
descontar os valores referentes ao IAMSPE do holerite do requerente.Apesar da possibilidade de concessão da tutela antecipada
nesse momento inicial do procedimento (sem a citação da parte contrária), quando a relação jurídica ainda não se completou,
é excepcional a concessão inaudita altera parte. Somente se justifica conceder uma tutela de urgência de natureza satisfativa
antes da oitiva do réu em situações de extrema urgência, nas quais a mera espera da citação e resposta do réu já seja suficiente
para o perecimento do direito do autor. Em outras palavras, significa dizer que, sempre que for possível aguardar a manifestação
do réu após sua citação sem grandes repercussões negativas na esfera de interesse do autor, deve-se esperar esse momento
para conceder a tutela antecipada. Ainda que o contraditório diferido seja apto a preservar o princípio constitucional consagrado
no art. 5º, LV, da CF, é evidente que o contraditório tradicional, com decisão somente após a concessão de oportunidade para
a parte contrária se manifestar, é o ideal, limitando-se seu sacrifício a situações excepcionais.Nesse contexto, entendo que a
eventual concessão dos efeitos da tutela após a oitiva da requerida não acarretará maiores sacrifícios ao requerente. Ademais,
não vislumbro situação de extrema urgência a justificar, de pronto, o deferimento da medida, razão pela qual INDEFIRO o pedido
de tutela antecipada. Cite-se o requerido para apresentar defesa no prazo legal, com as advertências de praxe.Int. - ADV: LUIS
CARLOS ABRÃO JANA JUNIOR (OAB 190990/SP)
Processo 3001466-03.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Orlando Sardelli - APARECIDO
DOMINGOS GALBIATI - ME - Vistos.Conforme pesquisa realizada junto ao BacenJud não foram localizados valores disponíveis
para bloqueio. Defiro ao exequente derradeiro prazo de 05 dias para diligenciar e indicar ao Juízo bens do executado passíveis
de penhora. Decorrido o prazo e nada sendo informado, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Int. - ADV:
BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP)
Processo 3002267-16.2013.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Samuel Perroni de Carvalho
- Otacilio Pereira Moutinho - Considerando que a arrematação se deu na vigência do Código de Processo Civil de 1.973, os
embargos à arrematação serão apreciados à luz do mencionado diploma processual.Conforme dispõe o artigo 694, do Código de
Processo Civil de 1.973, uma vez assinado o auto de arrematação pelo juiz e pelo arrematante, considera-se acabada, perfeita
e irretratável a arrematação, hipótese esta a dos presente autos.Note-se que a legislação processual civil traz, no parágrafo
único do artigo 694, do Código de Processo Civil de 1.973 as hipóteses em que a arrematação poderá ser tornada sem efeito,
quais sejam: I - por vício de nulidade; II - se não for pago o preço ou não for prestada a caução; III - quando o arrematante
provar, nos 5 (cinco) dias seguintes, a existência de ônus real ou de gravame (art. 686, inciso V) não mencionado no edital; IV
- a requerimento do arrematante, na hipótese de embargos à arrematação (art. 746, §§ 1º e 2º); V - quando realizada por preço
vil (art. 692); VI - nos casos previstos neste Código (art. 698).Assim, verifico que não prospera a tese lançada pelo embargante
para sustentar a invalidade da arrematação em razão da impenhorabilidade do bem arrematado.Isto porque, se os embargos
não forem fundados em vício intrínseco à arrematação, os interesses do arrematante e a eficácia da arrematação não serão
afetados.Ademais, a intempestividade da matéria alegada pelo executado é notória, eis que este foi intimado do leilão que se
realizou em 1.9.2015 com quase 2 (dois) meses de antecedência, o que revela que teve tempo mais que suficiente para alegar
a impenhorabilidade do bem, no entanto, preferiu permanecer silente se manifestando somente quando já concluída a sua
arrematação.Não obstante a impenhorabilidade de bem seja considerada matéria de ordem pública, esta somente pode ser
alegada em momento anterior à conclusão da arrematação do bem.Assim, na medida em que a arrematação foi considerada
perfeita e acaba e que não se vislumbram na execução nulidades decorrentes de violação do devido processo legal, não
há no caso concreto fundamento apto a ensejar a invalidação dos atos constritivos realizados na execução. Nesse sentido,
observe-se:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE BEM
DE FAMÍLIA. ARREMATAÇÃO CONCLUÍDA.A impenhorabilidade de bem defamília não pode ser arguida após concluída a
arrematação doimóvel. Precedentes. Recurso improvido.(STJ, AgRg no Ag697.227/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.
18/09/2008).Quanto ao alegado excesso de execução, embora tal alegação também não se enquadre nas hipóteses cabíveis
nos embargos à arrematação, somente para fins elucidativos, esclareço que, conforme se verifica dos cálculos apresentados
pelo embargado de folhas 45-46, este considerou todos os pagamentos efetuados pelo embargante.Ante o exposto, não
havendo nulidade imputável ao procedimento da arrematação, rejeito os embargos interpostos pelo executado, ora embargante.
Prossiga-se com a execução expedindo-se mandado de remoção e entrega do bem adjudicado.Por fim, tendo em vista que o
embargado não comprovou a possibilidade do embargante em arcar com as custas processuais, defiro-lhe os benefícios da
assistência judiciária gratuita.Intime-se. - ADV: BRUNO RAFAEL FONSECA GOMES (OAB 223301/SP), FABIANO DE MELLO
BELENTANI (OAB 218242/SP), LUCIMARA AMADEU ZUCCHINI (OAB 167957/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º