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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016 - Página 2020

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TJSP 23/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2142

2020

decisão nesta data. . Publicada esta em audiência, saem os presentes intimados. Registre-se. Arquivem-se, oportunamente. ADV: THIAGO DOS SANTOS CARVALHO (OAB 309929/SP), FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 0001138-97.2008.8.26.0397 (397.01.2008.001138) - Procedimento Comum - Fornecimento de Energia Elétrica
- José Daniel Graton - Companhia Paulista de Força e Luz - A pesquisa pelo sistema Bacenjud exige o pagamento de custas.
Intime-se o requerente para que proceda ao recolhimento da taxa. Após, tornem os autos conclusos para realização da diligência.
Outrossim, intime-se pessoalmente a executada para que, no prazo de 10 dias, apresente cálculo dos valores que entende
devidos, nos termos da r. Sentença proferida nestes autos. Encaminhe-se com a precatória cópias da sentença e do acórdão. ADV: ALESSANDRA RAMOS PALANDRE (OAB 208053/SP), LUCIMARA SEGALA CALDAS (OAB 163929/SP), JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0001335-08.2015.8.26.0397 - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - MÁRIO AUGUSTO ORSI
- Fls. 68/70: Face à manifestação da parte autora, e com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro
extinta, sem resolução do mérito, esta ação anulatória de débito movida por Mário Augusto Orsi contra Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo ( feito n.º 1183/15). Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV:
LUIS CARLOS ZORDAN (OAB 103086/SP)
Processo 0001382-50.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001382) - Procedimento Sumário - Seguro - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro Dpvat - Fls. 89: Defiro. Aguarde-se a manifestação do expert em complementação ao estudo anteriormente
apresentado, conforme decisão passada às fls. 84. Com o retorno, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento,
requerendo o que entenderem cabível ( laudo complementar juntado a f.91/93). Após, venham conclusos.Int.Nuporanga, data
supra. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP), CARLOS AUGUSTO FABRINI (OAB 274001/SP),
RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 0001442-52.2015.8.26.0397 - Procedimento Comum - Cheque - SEBASTIÃO ANTONIO GOMES - AUTO POSTO
NUPORANGA LTDA - Manifeste-se o autor, no prazo de 10 dias, sobre os documentos juntados a fs. 88/143. - ADV: GUILHERME
STEPHANIN FÁBIO DA ROCHA (OAB 358076/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP), CANDIDO FABIO DA ROCHA
(OAB 145750/SP)
Processo 0001495-04.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001495) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer Adila Medeiros - Face à citação da Fazenda Estadual e ao teor da certidão da Serventia (fls. 85/86), diga o procurador da parte
autora, requerendo o que entender cabível. Com a manifestação, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTA LUCIANA MELO DE
SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0001534-30.2015.8.26.0397 - Procedimento Comum - Alimentos - A.C.A. - R.R.B. - Diante da manifestação da
parte autora pela desistência da ação (fls. 41), da concordância da parte requerida (fls. 46) e da manifestação favorável do
Ministério Público (fls. 48), julgo extinta, sem resolução do mérito, esta ação de alimentos movida por Ana Cláudia Alves contra
Ronaldo Rodrigues Barros ( feito n.º 1353/15 ), com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Arbitro os
honorários do Dr. Daniel Viana Melo em R$ 287,36 (duzentos e oitenta e sete reais e trinta e seis centavos) cód. 206. Transitada
em julgado, expeça-se a certidão. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.
R. I. - ADV: DANIEL VIANA MELO (OAB 236763/SP), GUSTAVO MELO CADELCA (OAB 209697/SP)
Processo 0001537-82.2015.8.26.0397 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - JEAN CLOVIS FERNANDES GONÇALVES
e outro - Considerando os documentos apresentados pelos autores e apresentados pela Caixa Econômica Federal, todos
comprobatórios da existência de saldo FGTS em nome do “de cujus” (fls. 15/17), bem como o fato de que se trata de pequeno
valor, defiro o alvará pretendido e, em consequência, autorizo o levantamento da quantia em nome dos autores Jean Clóvis
Gonçalves e Daniela Cristina Garcia Gonçalves.Expeça-se Alvará em nome dos requerentes e do patrono e, após, arquivem-se
os autos.Beneficiário da assistência judiciária gratuita, isento o autor do pagamento de custas e honorários de advogado.P.R.I.C.
- ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP)
Processo 0001562-37.2011.8.26.0397 (397.01.2011.001562) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.D.S. - V.A.T.S. - Fls. 301:
Defiro. Manifeste-se a requerida, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o ofício encaminhado pela COHAB - Ribeirão Preto. Int. - ADV:
VALERIA APARECIDA FERNANDES RIBEIRO (OAB 199492/SP), ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA (OAB 150187/SP)
Processo 0001574-46.2014.8.26.0397 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - P.H.N. H.W.N. - Manifeste-se a parte autora quanto à certidão do Sr. Oficial de Justiça que informa o seguinte: diligenciando à Rua
Imprensa, 460, Franca/SP, fui recebido por uma pessoa que se identificou como sendo Maria Martins Célia, informando ser avó
do requerido e declarou que ele não reside no local e sim em uma chácara indo para a cidade de Ribeirão Corrente/SP, mas não
soube especificar a localização. Assim, diante do exposto, DEIXEI DE CITAR HÉLIO WILLIAN NOGUEIRA e devolvoeste para
os fins de direito. - ADV: PAULO SERGIO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 321511/SP), JOSE CAMILO DE LELIS (OAB 60524/SP),
CLEITON GERALDELI (OAB 225211/SP)
Processo 0001647-52.2013.8.26.0397 (039.72.0130.001647) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Isaac Carvalho Gouveia da Silva - Município e Estância Climática de Nuporanga e outro - F. 80/82: indefiro o pedido de
expedição de ofício requisitório uma vez que houve a implantação do novo Sistema Digital de Precatórios e RPV em todas as
Varas do Estado de São Paulo, devendo ser observado o que segue:A solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada
exclusivamente por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, independente do formato da tramitação do processo
principal (digital ou em papel). O interessado deverá utilizar a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, selecionar a Categoria
“Incidente processual”, Classes: “Precatório” ou “RPV”, conforme o caso, e informar os valores requisitados individualmente
para cada credor.As orientações para o peticionamento eletrônico, destinadas aos senhores Advogados estão disponibilizadas
no Portal do TJ/SP, nos seguintes acessos:Acesso Rápido/ Peticionamento Eletrônico/ Requisitórios (http://www.tjsp.jus.br/
Egov/PeticionamentoEletronico/Default.aspx);No segmento “Advogado”, “Ver mais”, “Conheça - Saiba mais sobre Precatórios”,
no seguinte endereço: (http://www.tjsp.jus.br/Institucional/Depre/Default.aspx?f=1) Título: “Orientação para os Advogados”,
subtítulos: Peticionamento de Incidente e Petição Diversa no incidente de requisitório.Esclareço por fim que as requisições de
pequeno valor que tem como fonte pagadora a Fazenda Pública Municipal continuarão sendo realizadas por meio de ofício. Int.
- ADV: MONICA DA SILVA FAVARIM (OAB 304185/SP), MARINA ELISA COSTA DE ARAUJO (OAB 300895/SP), IVONE MEIRA
DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 190227/SP)
Processo 0001748-26.2012.8.26.0397 (397.01.2012.001748) - Procedimento Sumário - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Microlins e outro - Assim, por tais fatos, improcede a pretensão indenizatória. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a pretensão para obrigar as rés a expedirem certificado de conclusão de curso, no prazo de 15 dias, sob pena
de multa diária de R$100,00, entretanto, nego a pretensão indenizatória. Em consequência, extingo o feito com julgamento do
mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Ficando a autora sucumbente em parte mínima de seu
pedido, arcarão as rés com o pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios da parte adversa,
fixados em vinte por cento do valor atribuído à causa. P. R. I. - ADV: SAMARA ANTUNES (OAB 319820/SP), AUGUSTO ZANCAN
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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