TJSP 23/06/2016 - Pág. 2467 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 23 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2142
2467
33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o fechado. Mesmo a detração penal não altera tal regime, porquanto esse corréu
ficou preso por cerca de três meses apenas. ix) CARLOS BORGES BEZERRA qualificado nos autos, como incurso no art. 2º da
Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art. 71 do Código Penal, todos na forma
do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de
reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no seu mínimo legal. Pelo montante da pena, nos termos do art. 33, §1º do
Código Penal, o regime inicial é o semiaberto. x) ABÍLIO JUSTINO DA SILVA qualificado nos autos, como incurso no art. 2º da
Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art. 71 do Código Penal, todos na forma
do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 9 (nove) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias
de reclusão e ao pagamento de 47 (quarenta e sete) dias-multa, no valor de 1/20 do salário mínimo à época dos fatos.Pelo
montante da pena, nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o fechado.xi) ADILSON MARTINS DA SILVA
qualificado nos autos, como incurso no art. 2º da Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados
com o art. 71 do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da
pena de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, no seu mínimo legal.Pelo
montante da pena, nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o semiaberto. Mesmo a detração penal não
altera tal regime, porquanto esse corréu ficou preso por cerca de oito meses. xii) ATAÍDE BEVILACQUA qualificado nos autos,
como incurso no art. 2º da Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art. 71 do
Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis)
anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no seu mínimo legal. Pelo montante da pena,
nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o semiaberto.xiii) LOURIVAL MACEDO JÚNIOR qualificado nos
autos, como incurso no art. 2º da Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art. 71
do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis)
anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no seu mínimo legal. Pelo montante da pena,
nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o semiaberto.xiv) RENATO NASCIMENTO VARGAS qualificado
nos autos, como incurso no art. 2º da Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art.
71 do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6
(seis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no seu mínimo legal. Pelo montante da
pena, nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o semiaberto.xv) FÁBIO JOSÉ LACERDA qualificado nos
autos, como incurso no art. 2º da Lei 12.850, nos artigos 15 da Lei 7.802/89 e 298 do Código Penal, combinados com o art. 71
do Código Penal, todos na forma do art. 69, caput, e art. 29, caput ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena de 6 (seis)
anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, no seu mínimo legal. Pelo montante da pena,
nos termos do art. 33, §1º do Código Penal, o regime inicial é o semiaberto.”No mais, mantenho a sentença tal como lançada.R.P.I.
- ADV: TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP), CARLOS EDUARDO
BORTOLETTO IZIDORO (OAB 363412/SP), HUGO LEONARDO GONZAGA DE MELO (OAB 154578/MG), DANIEL VINICIUS
ROSA (OAB 125655/MG), MONICA DIAS DA SILVA (OAB 315750/SP), CIRO FERNANDES SANCHES (OAB 269609/SP),
CARLOS EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA (OAB 259231/SP),
GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), ANTONIO MILHIM DAVID (OAB 28259/SP), ESTHER AMANDA QUARANTA
(OAB 248110/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/
SP), GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA CHRISTINA TEIXEIRA BRANCO MENDONÇA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RENILTON PERES DE MELO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0321/2016
Processo 0000674-55.2012.8.26.0196 (196.01.2012.000674) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Batarra &
Batarra Ltda Me - Maria de Lourdes Paim - Vistos.Fls. 176: Diga o(a) autor(a), ante o depósito efetuado nos autos (R$750,00),
consignando que o silêncio será interpretado como concordância e o processo será extinto e arquivado, com fundamento no art.
924, II do CPC.Int.-113/12 - ADV: DANILO SANTIAGO COUTO (OAB 219146/SP)
Processo 0001244-12.2010.8.26.0196 (196.01.2010.001244) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pablo Roberto de
Oliveira - Fransergio Cardoso David - Vistos.Ante o retro certificado, tornem os autos ao arquivo.Int.-194/10 - ADV: LUCIANA
FERREIRA ALVES (OAB 232916/SP), ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR (OAB 238574/SP)
Processo 0001797-88.2012.8.26.0196 (196.01.2012.001797) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos
Bancários - Lidiane Gonçalves de Carlo - Banco Panamericano Sa - Vistos.1. Cumpra-se o v. acórdão.2. Considerando o
disposto nos Artigos 1285 e seguintes, Capítulo XI, Subseção XXVI, das NSCGJ, providencie-se o vencedor o necessário para
início do cumprimento de sentença no formato digital (incidente processual), no prazo de 30 dias.3. Nada sendo requerido ou
apresentado, o processo será extinto com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Int.-457/12 - ADV: JULIANO CARLO
DOS SANTOS (OAB 245473/SP), EVANDRO VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 0003033-80.2009.8.26.0196 (196.01.2009.003033) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gislei
Malta de Freitas - José Américo Saturi - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL - Vistos.1)Fls. 261/2:
Providencie o polo ativo cálculo atualizado do débito.2)Intimem-se os interessados da designação da hasta pública.Int.(Foi
designada a venda do bem penhorado no processo em epigrafe e que a praça para a venda do bem terá inicio no dia 18/06/2016
as 12.30 horas e se encerrará no dia 09/08/2016 as 12:30 horas, nos termos do artigo 686, §3º do Código de Processo Civil,
conforme edital e condições de vendas -333/09 - ADV: JOSÉ MAURO PAULINO DIAS (OAB 216912/SP), TIAGO SILVA ANDRADE
SOUZA (OAB 235923/SP), ROBERTA ASSIS FREITAS (OAB 278846/SP), FERNANDA DE FARIA OLIVEIRA (OAB 319746/SP)
Processo 0005047-32.2012.8.26.0196 (196.01.2012.005047) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Rosmira das Graça de Paula Silva - Banco Ficsa - Vistos.Ante o certificado às fls. 261, deixo de receber o recurso de fls. 245/8
e 235, ante sua intempestividade.Cumpra-se a r. sentença.Int.-834/12 - ADV: RICARDO FERNANDEZ NOGUEIRA (OAB 96574/
SP), ALLAN DE MELLO CRESPO (OAB 282018/SP)
Processo 0006827-07.2012.8.26.0196 (196.01.2012.006827) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Dalva Aparecida Faccin - Dibens Leasing Sa Arrendamento Mercantil - Vistos.1.Cumpra-se o v. acórdão.2.Após, ao arquivo.
Int.-1214/12 - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
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