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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016 - Página 1566

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TJSP 24/06/2016 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2143

1566

três vezes, com intervalo de dez dias.CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente assinada digitalmente e instruída das cópias
necessárias, essencialmente do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO, para comunicação do registro da interdição
pela unidade de Serviço competente (Lei n° 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II, Capítulo XVII,
item 110.1). outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor
juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Após a comprovação do cumprimento desta decisão, por meio da apresentação
da certidão retificada, a parte-requerente deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.187,
inciso I, do Código de Processo Civil.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da
Lei n° 6.015/73.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual n° 9250, de 14/12/1995,
regulamentada pelo Decreto Estadual n° 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas,
emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de
Imóveis.Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente como da representante do Ministério público,
certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, após a publicação por 3 vezes na imprensa oficial, conforme determinado
acima.Comunique-se o teor desta decisão ao TRE e ao SCPC.Ausente informações acerca da existência de bens em nome da
interditada.Aos advogados que atuaram sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, arbitro os honorários advocatícios
em 100% do valor da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. P.R.I.C. Valor do Preparo R$ 117,75 - ADV:
JOSIANE DE ABREU RIBEIRO (OAB 174555/SP)
Processo 1003628-08.2016.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.R.B. - Manifestese o requerente sobre a penhora negativa de fls. 38. Nada Mais. - ADV: FLAVIO NIVALDO DOS SANTOS (OAB 268052/SP)
Processo 1003637-04.2015.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - M.A.P. - - W.P. - - S.P. - - R.C.P. - S.P. - - R.P. - Vistos.Desnecessário a expedição do alvará requerido posto que o formal de partilha é documento hábil para
transferência de bens.Int. - ADV: EVERALDO CARLOS DE MELO (OAB 93096/SP)
Processo 1005652-09.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.P. - Que a autora se
manifeste sobre a certidão retro (certidão retro: ...Decorreu o prazo legal sem que fosse apresentado contestação). - ADV:
MARIA RITA RODRIGUES TEIXEIRA (OAB 370137/SP)
Processo 1006050-53.2016.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Sucessões - Robson Miranda dos Santos - Rosimeire
Aparecida Santos Souza e outro - Vistos.Compareça a parte renunciante em cartório para lavratura do termo de renuncia
que será lavrado no ato.Venha para os autos as negativas fiscais estadual.Int. - ADV: OSMAR MOLINA TELES JUNIOR (OAB
352641/SP)
Processo 1006391-79.2016.8.26.0361 - Procedimento Comum - Guarda - Marcelo Laurentino de Souza - Thalita Pires
Pinto Santos - Vistos.Em complementação à decisão de concessão de tutela, defiro a visitação do menor à parte requerida,
quinzenalmente, nos finais de semana, podendo retirar o menor do lar em que reside as 9hs do sábado, devolvendo-o às 17hs
do domingo e, diante das proximidade das férias escolares, direito a ficar com o menor a metade das férias. No mais, aguardese o prazo de defesa.Int. - ADV: RENATO ANTONIO DA SILVA (OAB 276609/SP), ELISA DE TOLEDO TABLER DE LIMA (OAB
251796/SP), WAGNER BARBOSA PEREIRA (OAB 368418/SP)
Processo 1007697-20.2015.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.A.C. - L.I.C. e outro - * ciência à
parte interessada, devendo providenciar o recolhimento do valor correspondente para prosseguimento do feito. - ADV: RICARDO
AMOROSO IGNACIO (OAB 300529/SP), ALESSANDRA IDALGO (OAB 219122/SP)
Processo 1007819-33.2015.8.26.0361 - Interdição - Tutela e Curatela - Z.A.S. - J.M.A.S. - Vistos.Trata-se de ação de
INTERDIÇÃO DE JULIA MATILDE ALVES DA SILVA. Foi produzida prova pericial e observado o rito previsto no Código de
Processo Civil. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido.É o relatório. DECIDO.A prova médica (fls. 09 e 35)
confirma a incapacidade narrada na inicial. Por outro lado, a curadoria deverá ser exercida pela parte interessada, diante do
vínculo e do laço de proximidade comprovado nos autos (conforme documentos de fls.07/08), e considerando que observa o
que dispõe o Código Civil no capítulo referente à Curatela dos Interditos.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
DECRETAR a interdição de JULIA MATILDE ALVES DA SILVA, brasileira, viúva, aposentada, portadora do R.G. Nº 24.364.309-3/
SSPSP, encontra-se internada no Hospital Municipal de Mogi das Cruzes, na Rua Guttermann, nº 557, Brás Cubas, CEP:
08740-320, Mogi das Cruzes/SP, para todos os atos da vida civil, portadora de Pneumonia + Choque Séptico CID: J13 +
A40.3 considerando-a relativamente incapaz, nomeando ZULMIRA ALVES DA SILVA, brasileira, divorciada, portadora do R.G.
Nº 21.943.251-X SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 298.738.938-81, residente e domiciliado na Rua Santa Isabel, 00026,
Vila Natal, CEP: 08715-190, Mogi das Cruzes/SP, curadora definitiva.Declaro extinto o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC.ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicada o dispositivo dela pelo órgão
oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.CÓPIA DESTA SENTENÇA, devidamente assinada digitalmente e instruída
das cópias necessárias, essencialmente do trânsito em julgado, SERVIRÁ COMO MANDADO, para comunicação do registro
da interdição pela unidade de Serviço competente (Lei n° 6.015, de 31.12.1973, art. 93, parágrafo único, e NSCGJ, Tomo II,
Capítulo XVII, item 110.1). outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo
Senhor Doutor juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade
do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.Após a comprovação do cumprimento desta decisão, por meio da
apresentação da certidão retificada, a parte-requerente deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do
art. 1.187, inciso I, do Código de Processo Civil.No mais, registre-se a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo
único, da Lei n° 6.015/73.Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual n° 9250,
de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual n° 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento
das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios
de Registros de Imóveis.Em face da ausência de interesse recursal, tanto por parte da requerente como da representante do
Ministério público, certifique-se, incontinenti, o trânsito em julgado, após a publicação por 3 vezes na imprensa oficial, conforme
determinado acima.Comunique-se o teor desta decisão ao TRE e ao SCPC.Ausente informações acerca da existência de bens
em nome da interditada.Aos advogados que atuaram sob o Convênio da Assistência Judiciária Gratuita, arbitro os honorários
advocatícios em 100% do valor da tabela em vigência. Expeça-se certidão (ões) se for o caso. P.R.I.C. Preparo R$ 117,75 - ADV:
ALEXANDRE CARLOS DE ANDRADE (OAB 168646/SP)
Processo 1007914-97.2014.8.26.0361 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - T.S.G.O. - M.L.P.O. - Ante
a certidão de trânsito em julgado expedida às fls. 123, atente a parte vencedora para o protocolo adequado do procedimento
de cumprimento de sentença pelo sistema E-SAJ. No silencio os autos serão encaminhados ao arquivo - ADV: ALEXANDRE
ABUSSAMRA DO NASCIMENTO (OAB 160155/SP), MARCOS NAKAMURA (OAB 155393/SP)
Processo 1008318-17.2015.8.26.0361 (apensado ao processo 1007826-59.2014.8.26) - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - Sonia Barros Griecco - Vistos.Venham para os autos as negativas fiscais.Int. - ADV: MARCIA CRISTINA JUNGERS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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