TJSP 24/06/2016 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
1723
123749/SP)
Processo 0000662-39.2014.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago Takashi Hosoya - Banco Panamericano - Defiro, se em termos, a emissão de segunda via dos mandados de
levantamento judicial, na forma requerida a fls. 253/255, diligenciando o Cartório.Intimem-se. - ADV: ALESSANDRA FRANCISCO
DE MELO FRANCO (OAB 179209/SP), MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), RODRIGO CARLOS BISCOLA (OAB
202476/SP), TATIANA VANESSA SANCHES (OAB 266997/SP)
Processo 0000827-52.2015.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Willian Vagner da
Silva Nunes - Carlos Aparecido Vital - Manifeste-se à parte autora sobre a certidão de fls.114. - ADV: JAQUELINE APARECIDA
SCOMBATTI (OAB 323554/SP), LUCIANA DE MATTOS PIOVEZAN (OAB 125781/SP)
Processo 0001452-86.2015.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO DO CONSUMIDOR - Reginaldo
Aparecido Dias de Castro - HP Hewlett Packard Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 196/197: Deixo de receber os embargos de declaração
interpostos uma vez que a decisão atacada não apresenta obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ensejar declaração
(artigo 48, da Lei nº 9.099/1995). Com efeito, pelo teor da manifestação de fls. 172, o embargante indicou o preço do produto no
mercado de consumo de modo a fazer crer que se encontra disponível para venda, tanto é que pretende pagar o valor indicado
no mercado de consumo.Não bastasse isso, anexou aos autos prints dos sites de compra (fls. 173/175) datados de 09/12/2015,
o que reforça a conclusão de que o produto, embora indisponível naquela data, está disponível no mercado de consumo, tanto
que, repise-se, pretende pagar o mencionado preço de compra.2. Faculto à parte autora, entretanto, antes que se inicie a
execução inversa (diante da manifestação da requerida de fls. 198), a comprovação do valor atual de mercado do produto ou de
similar. Prazo de cinco dias. 3. Do que for acrescido aos autos pela autora, manifeste-se a requerida. Na sequência, conclusos.
Intimem-se e cumpra-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB
270622/SP)
Processo 0001745-90.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial - L C PAVOLIN E CIA LTDA
ME - MARISA BANDEIRA SCHINEIDER - Manifeste-se à parte autora sobre os documentos de fls 93/94. - ADV: MARCELY
MIANI (OAB 329610/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0003000-54.2012.8.26.0368 (368.01.2012.003000) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Andre Luis Angelo Fernandes - Fazenda Pública do Estado de Sao Paulo - Fl. 186: tendo em vista
a satisfação da obrigação, conforme noticiado, julgo EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçam-se mandados de levantamento judicial em favor do autor e de seu Patrono.
Oportunamente, certifique-se nos autos do incidente processual de requisição de pequeno valor nº 0003000-54.2012.8.26.0368/01,
e dê-se baixa definitiva (físicos: nos termos dos artigos 636 a 638 das N.S.C.G.J.; digitais são arquivados).P.R.I.C. - ADV: JOSÉ
HENRIQUE FRASCÁ JUNIOR (OAB 258747/SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA
(OAB 16920/SP)
Processo 0003214-74.2014.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Claudio Pivetta TELEFONICA BRASIL S/A - Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos por TELEFÔNICA BRASIL S/A em que se alega,
preliminarmente, ausência de intimação pessoal da parte devedora para pagamento. No mérito, sustenta ocorrência de excesso
de execução sob o fundamento de que o cálculo apresentado pelo embargado está incorreto, indicando que: a) o termo inicial
da correção monetária incidente sobre a indenização por dano moral é a data da sentença; b) não houve intimação pessoal do
devedor para pagamento da multa cominatória, devendo ser observado o valor fixado liminarmente e não aquele indicado na
sentença, aduzindo, ainda, a não incidência de correção monetária e juros moratórios sobre as referidas astreintes; c) os
equívocos anteriormente apontados levaram à incorreção do cálculo dos honorários advocatícios devidos. No mais, requereu a
revogação da multa cominatória ante a perda do caráter coercitivo das astreintes no caso concreto, sustentando o desvio de
finalidade e a não observância da razoabilidade e proporcionalidade (fls. 278/310). A parte impugnada manifestou-se a fls.
313/319.É a síntese do necessário.Fundamento e decido.A sentença de fls. 152/159 julgou parcialmente procedente os pedidos
e impôs à requerida, ora embargante, obrigação de fazer sob pena de multa cominatória no valor diário de R$ 500,00, limitada a
trinta dias, tornando definitiva a tutela de urgência com o aumento do valor unitário das astreintes, bem como a condenou ao
pagamento, em favor do autor ora embargado, da quantia de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral.Interposto
recurso inominado, o Colégio Recursal negou provimento ao apelo da embargante, fixando verba honorária devida em favor do
patrono da parte autora (fls. 197/202).Com o trânsito em julgado em 01.09.2015 (certidão de fls. 244), a exequente apresentou
o cálculo do crédito exequendo, inclusive da multa cominatória (fls. 249/250), sendo a devedora regularmente intimada para
pagamento (fls. 252), quedando-se inerte (certidão de fls. 253).Neste preâmbulo observa-se que a embargante não comprovou
o cumprimento da obrigação imposta em sede de tutela antecipada e confirmada em sentença, sendo, portanto, devida a multa
cominatória outrora imposta.Observa-se, outrossim, que a multa cominatória foi fixada ab initio e a embargante foi regular e
pessoalmente intimada da determinação judicial (fls. 23 verso), sendo totalmente dispensável nova intimação para cumprimento
quando da confirmação da tutela de urgência por ocasião da sentença. Ainda assim, houve intimação para pagamento do débito
sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil de 1.973, não tendo a requerida, ora
embargante, comprovado o cumprimento da obrigação ou mesmo o pagamento do valor devido. Nesse passo, foi observada a
jurisprudência sumulada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (súmula 410), sendo certo que impor, no caso concreto, a
reiteração de intimações da requerida consistiria em prestigiar a recalcitrância do descumprimento identificada na sentença.
Logo, considerando que a embargante teve ciência da determinação judicial, tanto com relação à tutela de urgência, quanto com
relação àquela fixada em sentença (quando teve mais uma oportunidade para cumprimento da obrigação imposta vide
fundamentação a páginas 155/156), é devida a multa diária cominada em duas oportunidades nos limites fixados.É de se
ponderar que, com relação à correção monetária do valor devido a título de multa cominatória, de acordo com recente
entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, “o poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de
multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de
que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua
fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação
principal que pagar a multa”. Nesse sentido, “o termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art.
461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ)” (REsp
1327199 / RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.04.14).Embora o mesmo julgado afirme que “não incidem juros de
mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar bis in idem”, filio-me à corrente
que entende que os juros de mora sobre o valor das astreintes são devidos a partir do momento em que a multa se torna
efetivamente exigível.O crédito das astreintes torna-se exigível, segundo entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal
de Justiça, consolidado em sede de recurso repetitivo, ocorre após a confirmação da sentença pelo Tribunal ou, no caso,
Colégio Recursal, desde que não seja concedido efeito suspensivo a eventual recurso especial interposto (CORTE ESPECIAL,
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