TJSP 24/06/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2025
- L.V.B. - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos,
após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a
serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP), DANIELA
APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP)
Processo 0008717-92.2010.8.26.0408 (408.01.2010.008717) - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - L.M.R.
- L.V.B. - III DispositivoPor essas razões, com base no art. 487, inciso I, do NCPC, resolvendo o mérito, acolho parcialmente os
pedidos autorais formulados, para reconhecer a união estável entre L.M.R. e M.D.B., entre agosto de 2005 e 06 de dezembro
de 2009, ficando tal relação de convivência dissolvida para todos os efeitos de direito. Defiro a gratuidade às partes, nos termos
do art. 98, caput e § 1º, do NCPC. Condeno a Ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do NCPC), obrigações essas que ficam suspensas pelo prazo
legal, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do NCPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ourinhos, 18 de maio de 2016. ADV: DEBORAH CRISTINA DE CARVALHO (OAB 262035/SP), AFONSO CELSO DE PAULA LIMA (OAB 143821/SP), DANIELA
APARECIDA PALOSQUI (OAB 279941/SP)
Processo 0008722-12.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008722) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.M.S.S. J.E.O.S. - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos,
após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de
Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a
serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: TELMA CRISTINA SPERANZA DE AQUINO BARBIERI MELLA (OAB
144359/SP), FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP)
Processo 0008722-12.2013.8.26.0408 (040.82.0130.008722) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - R.M.S.S.
- J.E.O.S. - Isto posto, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada nesta ação e, por conseguinte, CONDENO o requerido ao pagamento
de alimentos ao autor no importe de 14% (quatorze por cento) do salário mínimo, valor devido a partir do presente arbitramento.
Este valor é devido em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. Para o caso de trabalho com vínculo, fixo
pensão alimentícia no valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto na
folha de salário. Este percentual deverá incidir sobre 13º salário, férias e horas extraordinárias. Não incidirá sobre indenização
de férias não gozadas, verbas rescisórias e FGTS. Sendo mínima a sucumbência do autor, o réu arcará com as verbas de
sucumbência. Tendo em vista as diretrizes do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em
10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Porém, tendo em vista a parca situação financeira do réu, concedo os
benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento destas verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos
termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios ao procurador nomeado para o autor (fl.
09) no valor máximo previsto na tabela a que alude o convênio entre a Defensoria Pública do Estado e a Ordem do Advogados
do Brasil, uma vez que atuou em todos os atos do processo. Após o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FAGNER GASPARINI GONÇALVES (OAB 315001/SP), TELMA CRISTINA SPERANZA DE
AQUINO BARBIERI MELLA (OAB 144359/SP)
Processo 0008873-75.2013.8.26.0408 (apensado ao processo 0010932-70.2012.8.26) (processo principal 001093270.2012.8.26) (040.82.0130.008873/1) - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Atos Processuais - Banco do Brasil Sa Décio Bargieri - Vistos.Fls. 112/114. Diga o Impugnante sobre a redução do valor dos honorários pelo Sr. Perito (R$ 6.500,00) e
pleito de liberação de 50% previamente à perícia.Se de acordo, efetue o depósito no prazo de 10 dias.Com a comprovação, ao
perito nomeado para retirada dos autos em cartório, o qual deverá cientificar as partes da data e local para ter início a produção
da prova (artigo 474 do CPC).Assinalo o prazo de trinta dias para a conclusão dos trabalhos e entrega do laudo.Intimem-se. ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PAULO HENRIQUE GARDEMANN (OAB 311554/SP)
Processo 0009224-24.2008.8.26.0408 (408.01.2008.009224) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Diego Maciel
Souza e outros - Banco Santander (brasil) Sa e outro - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão, em razão do acúmulo
invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o magistrado substituto a
ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este juízo, para onde, inclusive,
serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV: WANDO DIOMEDES
(OAB 118512/SP), SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), GLAUKA CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA MUNHOZ (OAB
167083/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0009224-24.2008.8.26.0408 (408.01.2008.009224) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Diego Maciel
Souza e outros - Banco Santander (brasil) Sa e outro - DispositivoAnte o exposto, Na demanda principal, no que tange aos
autores Diego Maciel Souza e Leonardo Maciel Souza DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, por reconhecer sua ilegitimidade ativa,
conforme art. 485, inciso VI, do NCPC;Na demanda principal, em relação à autora, Sandra Mara Maciel, JULGO PROCEDENTE
a pretensão para condenar o Banco Santander S/A a pagar-lhe a indenização securitária no valor de R$10.000,00 (dez mil
reais), montante devidamente corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde o início do seguro de
vida (15.12.2004) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir de sua citação.Por seu turno,
nos termos dos arts. 129 c/c 487, inciso I, ambos do NCPC, JULGO PROCEDENTE a denunciação da lide para reconhecer
o direito regressivo do Banco Santander S/A contra o denunciado, Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSEP.
Na demanda principal, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, condeno o Banco Santander S/A ao pagamento das despesas
processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação,
considerando, notadamente, o grau de zelo do profissional do patrono da parte autora, a natureza e a importância da causa
e o trabalho realizado.Ainda na demanda principal, reconhecida a ilegitimidade ativa de Diego Maciel Souza e Leonardo
Maciel Souza, condeno-os ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do
Banco Santander S/A, no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, observada a
gratuidade de justiça deferida.Na demanda secundária, condeno a ré Companhia de Seguros do Estado de São Paulo COSEP
ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do
valor da condenação em favor do Banco Santander S/A.P.R.I.C. - ADV: SILVANA ALVES DA SILVA (OAB 163758/SP), GLAUKA
CRISTINA ARCHANGELO DA SILVA MUNHOZ (OAB 167083/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 0009947-67.2013.8.26.0408 (040.82.0130.009947) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Angélica Nascimento Machado - Apj Comércio de Veículos Ltda e outro - Vistos.Baixo os autos em cartório, sem decisão,
em razão do acúmulo invencível de serviço, para que sejam remetidos, após regular baixa na carga, com renovação, para o
magistrado substituto a ser indicado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, para auxiliar este
juízo, para onde, inclusive, serão encaminhados os autos, procedendo a serventia com as cautelas de praxe. Intimem-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º