TJSP 24/06/2016 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
2214
Processo 0000424-15.2016.8.26.0444 (processo principal 1000175-47.2016.8.26) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Agostinho Nunes Correa - Roberto Bini - - Luiz Antonio Simões - Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO o novo acordo realizado entre as partes. Aguarde-se o integral cumprimento. Nos termos do Enunciado nº 48 do
FOJESP, o silêncio do(a) credor(a), após o prazo para cumprimento do acordo, será entendido como satisfação a obrigação e os
autos tornarão à extinção da forma da lei. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), TATIANE SAHEKI
(OAB 332332/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP)
Processo 1000075-29.2015.8.26.0444/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Yoshio Muramatsu - Marcelo
Camargo - Vistos.Fls. 58: Aguarde-se a decisão do agravo conforme já determinado às fls. 56.Int. - ADV: JOÃO BATISTA DO
NASCIMENTO (OAB 336970/SP)
Processo 1000088-91.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEMENTE PAIOTTI - Bruno
Jorge Bezerra - Decorrido o prazo “in albis” da data prevista para cumprimento integral do ajuste o(a) exequente, quedou-se
inerte. Assim sendo, reputar-se-á satisfeita a obrigação. Face ao exposto, julgo EXTINTA a presente execução nos termos
do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. - ADV: ANTONIO MARCOS
BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 1000183-24.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Agostinho Nunes Correa Raquel Cristina de Assis - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito nos
termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.P.R.I.C. - ADV: SOLANGE
MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP), TATIANE SAHEKI (OAB 332332/
SP)
Processo 1000203-15.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kelly Cristina de Matos Robson Gomes Paes - Decorrido o prazo da data prevista para cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, o(a)
exequente quedou-se inerte. Assim sendo, reputar-se-á satisfeita a obrigação. Face ao exposto, julgo EXTINTA a presente
execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.P.R.I.C. ADV: AMANDA DOS SANTOS YAMADA (OAB 283312/SP)
Processo 1000315-81.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEMENTE PAIOTTI - Julio
Antonio Lourenço de Souza - Considerando que o(a) credor(a) recebeu a quantia reclamada, julgo EXTINTO o presente feito
nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. - ADV: ANTONIO
MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP)
Processo 1000380-76.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Francine Tavares de Carvalho
- Aparecida Antunes da Silva - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação , o que faço com
fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos. - ADV: ESTELA MARIS LEME
MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 1000479-46.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Augusto Mendes Proença
- Isaac de Goes Vieira - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquivese os autos. - ADV: SOLANGE MARIA PEREIRA DE GÓES (OAB 169699/SP), RODRIGO LUIZ PEREIRA (OAB 230256/SP),
TATIANE SAHEKI (OAB 332332/SP)
Processo 1000505-78.2015.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Dayane Bueno de Carvalho Moisés de Camargo - Diante na inexistência de bens penhoráveis, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do § 4º do artigo
53, da Lei 9.099/95.Observo que o recebimento parcial da dívida, não tira a certeza e a liquidez do título, passível que é de nova
execução, por simples operação aritmética, sendo que o valor remanescente do débito, conforme cálculo do credor datado de 15
de março de 2016, é de R$ 149,00 (cento e quarenta e nove reais). Cientifique-se o(a) credor(a) de que futuramente, se houver
mudança nas circunstâncias de fato, poderá propor nova ação executiva.Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.P.R.I.
- ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 1000539-19.2016.8.26.0444 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tiago José de Morais - Banco Santander (Brasil) S/A - Do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, para condenar a instituição ré a pagar ao autor indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00,
corrigidos monetariamente desde esta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na
hipótese de recurso. Em caso de recurso, que deverá ser feito por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá
efetuar o recolhimento do preparo, abrangendo custas (iniciais e de recurso), sob pena de deserção. Caso o recurso seja
negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95).P.R.I. - CÁLCULO
DE CUSTAS PARA PREPARO - Valor da ação: R$ 35.200,00 x 1,0 % = R$ 352,00 - Valor da condenação: R$ 5.000,00 x 4,0
% (Art.4,º inciso II da Lei Estadual nº 15.855/2015) = R$ 200,00 - Valor total do preparo, conforme o Subitem 95.1 da Seção V,
Subseção V, do Capítulo IV, das N.S.C.G.J. = R$ 352,00 + R$ 200,00 = R$ 552,00 (quinhentos e cinquenta e dois reais). - ADV:
FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ANTONIO MARCOS BRISOLA (OAB 185165/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1000617-13.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cristiane Rodrigues Nogueira Gabriela Eiko Kaswahara Araujo - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquivese os autos. - ADV: EDUARDO DE FREITAS SANTOS (OAB 272640/SP)
Processo 1000707-21.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Danilo Toshiaki Kikute ME Marlene Rodrigues de Goés - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em julgado, arquivese os autos. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 1000709-88.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Isabel Cristina Nunes de
Almeida - Edson de Queiroz Alves Junior - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em
julgado, arquive-se os autos. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
Processo 1000731-49.2016.8.26.0444 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Kelly Cristina Matos Pilar
do Sul Me - Bibiana Batista Ferreira - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, julgo EXTINTA a presente ação de
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º da Lei 9099/95.Após o trânsito em
julgado, arquive-se os autos. - ADV: ESTELA MARIS LEME MACHADO (OAB 181590/SP)
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