TJSP 24/06/2016 - Pág. 891 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2143
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de fls. 97/99 ou se pretende retirá-lo, à vista da impugnação da parte autora encartada a fls. 185.Intime-se.Jundiaí, 22 de junho
de 2016. - ADV: DENISE RIBAS FERREIRA INNOCENCIO (OAB 134776/SP), RUY PEREIRA CAMILO JUNIOR (OAB 111471/
SP), ERICA BELLIARD SEDANO (OAB 130689/SP)
Processo 1001812-21.2014.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - EVERSON OLIVEIRA MUNHOZ - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Fls. 129/131: Remeto a parte ré ao decisum proferido a fls. 127. Nada a prover, portanto. Intimese.Jundiaí, 22 de junho de 2016. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RENATO TADEU RONDINA
MANDALITI (OAB 115762/SP)
Processo 1002784-54.2015.8.26.0309 - Imissão na Posse - Posse - Daniel Tejeda Quartuccio - Mauro José da Silva Ramos Daniel Tejeda Quartuccio - Vistos.DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO, qualificado nos autos, ajuizou esta ação de Imissão na Posse,
com pedido de tutela antecipada, contra MAURO JOSÉ DA SILVA RAMOS, uma vez que adquiriu, do Banco Itaú Unibanco SA., o
imóvel descrito na inicial. Sustenta ainda, que o aludido imóvel encontra-se ocupado pelo réu, que notificado extrajudicialmente
para a desocupação, não demonstrou interesse em fazê-lo. Com essas considerações, requereu a antecipação dos efeitos da
tutela, para que seja deferida a imissão na posse do imóvel, bem como a citação do réu, com o final julgamento de procedência
da ação, confirmando-se a tutela, e condenando-se o réu em perdas e danos, referentes aos meses de ocupação, sem a
contraprestação, devendo ser pago o aluguel, no valor mensal de R$ 1.000,00, bem como os condomínios, até a data da efetiva
desocupação. Com a inicial, apresentou os documentos de fls. 09/39.Deferida a medida initio litis (fls. 41/44), o réu, citado,
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para contestação (fls. 99).O autor foi imitido na posse do imóvel (fls.
61/63).Relatados.DECIDO.É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do Novo Código de Processo
Civil.O réu, apesar de regularmente citado, não apresentou defesa dentro do prazo legal, configurando-se, pois, a revelia (NCPC,
art. 344). Um dos efeitos da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Além do que, a tese inicial vem
consubstanciada nos documentos acostados aos autos, quais sejam, a propriedade do imóvel (fls. 30/33), o esbulho possessório
sofrido, e ainda os danos causados, uma vez que o réu ocupou o imóvel sem nenhuma retribuição econômica ao autor, não
pagando sequer o condomínio.Dessa forma, o autor faz jus às perdas e danos pleiteados, em razão da ocupação indevida e
gratuita do bem por parte do réu, cujo termo inicial se deu desde a notificação (fls. 27/29), ou seja, em 27/01/2015, e termo final
quando da efetiva imissão na posse do autor, que se deu em 08/07/2015 (fls. 61/63).Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido para o fim de, tornar definitiva a tutela concedida, consolidando em mãos do autor a posse do bem descrito na inicial,
extinguindo-se o processo nos termos do comando emanado pelo art. 487 inc. I, princípio, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação pleiteada, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), mensais, acrescida
das taxas de condomínio, no período da ocupação indevida, com termo inicial em 27/01/2015 e termo final em 08/07/2015, com
correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde a citação.Por força da sucumbência, arcará o réu com
as custas e despesas do processo, bem como com a verba honorária, arbitrada esta em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, conforme preceitua o artigo 85, § 2º do Novo Código de Processo Civil.Oportunamente, arquive-se.P. R. I. C.
- ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP)
Processo 1003211-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - JOSÉ BEZERRA DE
CARVALHO - - João Bezerra Pereira de Carvalho - Bruno de Oliveira Mendes - - Marcos Lopes Ribeiro Junior - Manifeste-se o
Autor em face ao teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 105. - ADV: APRIGIO TEODORO PINTO (OAB 14702/SP)
Processo 1003557-02.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Paulo Souza dos Santos - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 200/201: Intime-se o perito nomeado para que responda aos quesitos suplementares.Int.
- ADV: DANIELA APARECIDA FLAUSINO NEGRINI (OAB 241171/SP), VLADIMILSON BENTO DA SILVA (OAB 123463/SP)
Processo 1003925-74.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Residencial dos
Beijas Flores - Zulmira Regina de Lima Pansieri - - Carlos Felipe Hosaki Pansieri - VISTOS, ETC.Em ação de Cobrança de
Condomínio as partes CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOS BEIJAS FLORES, ZULMIRA REGINA DE LIMA PANSIERI e CARLOS
FELIPE HOSAKI PANSIERI compuseram-se e pediram a homologação do acordo de fls. 76/79.RELATADO.O acordo não infringe
norma vigente, nem vai além do âmbito de disponibilidade das partes.Assim, para que adquira força de título judicial, homologo
a vontade dos litigantes, instrumentalizada a fls. 76/79.Em consequência, fica extinto o processo com base no artigo 487, III, “b”
do CPC/2015.Aguarde-se no arquivo o termo final do prazo de pagamento, pois em caso de inadimplência a cobrança do saldo
e da multa será feita nestes autos, em fase de cumprimento desta sentença homologatória.P.R.I.C. - ADV: MARIA LUCIA VION
SANT GALVEZ (OAB 99016/SP)
Processo 1004178-33.2014.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco S/A - REAL
AUTOMOVEIS COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA. EPP. e outros - Vistos. Fls. 186/187: Defiro a requisição de informações
através do sistema RENAJUD, para fins de ser verificado acerca da existência de veículos registrados em nome dos executados,
determinando o bloqueio dos mesmos apenas para fins de transferência. Sem prejuízo, deverá o exequente diligenciar acerca
do atual endereço dos executados, para as devidas citações, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção. Providencie-se
e intime-se. + Ciência ao Exeqüente da pesquisa e do bloqueio judicial realizados. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1004209-19.2015.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - DAIANE DOS SANTOS CRUZ - Seguradora Líder
dos Consórcios DPVAT - Vistos.Manifeste-se a autora, em 05 (cinco) dias, requerendo o que de direito em face do depósito
noticiado às fls.102, no valor de R$ 810,00, esclarecendo se o valor satisfaz integralmente o seu crédito, para fins de extinção
da execução.Int. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), RENATO TADEU RONDINA MANDALITI (OAB
115762/SP)
Processo 1004335-35.2016.8.26.0309 - Exibição - Provas - Evelyn Rodrigues da Silva - Bioral Assistência Odontológica
Ltda. - Epp e outros - Vistos. Fls. 231/235: Antes de ser apreciado o pedido de expedição de ofícios, procedam-se a pesquisas
através dos sistemas INFOJUD, BACEN-JUD e RENAJUD para tentar localizar o atual paradeiro dos réus, com a urgência que
o caso requer. Providencie-se. + Intimação à Autora para se manifestar sobre as pesquisas realizadas. - ADV: TASSO LUIZ
PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), FRANKLYN VASCONCELLOS DEL BIANCO (OAB 270939/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º