TJSP 27/06/2016 - Pág. 1900 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
1900
termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos
provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo requerido, não podendo o valor correspondente
ser inferior a 1/2 salário mínimo, hipótese em que prevalecerá este último. Os alimentos provisórios deverão ser descontados
em folha de pagamento junto à empregadora, caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta
pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no
país, à época do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em
conta a ser indicada pelo juízo, ou diretamente à requerente, mediante recibo. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta
Comarca, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de agosto de 2016, às 14:00h a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca. Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A
ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da
vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o
prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade
em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo
contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais
questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar
resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: ERIVALDA DA SILVA CIPRIANO (OAB 352744/SP)
Processo 1001240-02.2016.8.26.0372 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.J.A.S. - M.F.S. - Vistos.Defiro a gratuidade
processual ao (à) autor(a). Anote-se.Concedo a guarda provisória dos filhos menores à requerente.Arbitro alimentos provisórios
em favor dos filhos menores, valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do réu, devendo tal importância
incidir sobre férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, excluindo-se as horas extras, FGTS (inclusive de verbas
rescisórias), não podendo tal quantia ser inferior ao importe de 1/2 salário mínimo. E, em caso de desemprego ou exercendo
atividade autônoma arbitro alimentos provisórios, equivalentes a ½ (meio) salário mínimo federal vigente no país, à época
do vencimento. Os pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário, em nome
da representante legal da menor, servindo os comprovantes de depósito como recibo ou diretamente a representante legal
da autora, mediante recibo. Os alimentos serão devidos a partir da citação. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta
Comarca, foi designada audiência de tentativa de conciliação para o dia 01 de agosto de 2016, às 14:30h a ser realizada no
Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca.Cite-se e intimese a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção).Intime-se. - ADV: DANIELA EMILIA DE OLIVEIRA BALDACINI (OAB 263364/SP), WILSON
ROBERTO MENDES (OAB 202495/SP)
Processo 1001247-91.2016.8.26.0372 - Procedimento Comum - Guarda - Jaqueline Palmeira dos Santos - - Erinaldo Jose
da Silva - Vistos.Concedo às partes os benefícios da assistência judiciária gratuita.HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que
chegaram as partes (fls. 01/05) para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo nos termos do
artigo 487, III, do CPC. Arbitro os honorários do(a) Defensor(a) nomeado(a) no patamar máximo previsto em tabela. Expeça-se
certidão.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: FABIO ANDRE BATISTELA (OAB 143533/SP)
Processo 1001252-16.2016.8.26.0372 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.M.S. - S.L.M.S. - Vistos.Diante
da indicação de fl. 04, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(a) requerente, nomeando o(a) Dr(a). Roberta
Andrietta Piva, para a defesa de seus interesses. Nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 5.478/68, que dispõe sobre a ação
de alimentos e dá outras providências, arbitro alimentos provisórios, equivalentes a 30% (trinta por cento) dos rendimentos
auferidos pelo requerido, não podendo o valor correspondente ser inferior a 1/3 (um terço) do salário mínimo, hipótese em
que prevalecerá este último. Os alimentos provisórios deverão ser descontados em folha de pagamento junto à empregadora,
caso o requerido seja registrado, devendo ser depositados em conta a ser aberta pelo juízo. E, em caso de desemprego arbitro
alimentos provisórios, equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo federal vigente no país, à época do vencimento. Os
pagamentos deverão ocorrer até o dia dez (10) de cada mês, através de depósito bancário em conta a ser indicada pelo juízo, ou
diretamente à requerente, mediante recibo. Nos termos da Portaria 08/2014 do Juízo desta Comarca, foi designada audiência de
tentativa de conciliação para o dia 01 de agosto de 2016, às 15:00h a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania - Cejusc, localizado no prédio do Fórum desta Comarca. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º