Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 27/06/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2144

2009

de indenização por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 18/30.A tutela antecipada foi deferida (fls. 31).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 52/67, acompanhada dos documentos de fls. 68/166. Pugnou
pela improcedência da ação, declarando que o autor possui um débito em aberto junto à instituição referente à utilização de um
cartão de crédito de sua titularidade. O autor não apresentou réplica, conforme certificado a fls. 169.O réu juntou documentos às
fls. 174/283.É o relatório. Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art.
370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos.O autor promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido
de indenização por danos morais, com fundamento no desconhecimento de umas dívidas, que teriam ocasionado a inscrição
indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.Declara o requerente que jamais travou qualquer negócio jurídico com o
banco réu a justificar a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Ocorre que os fatos narrados na inicial não
foram devidamente comprovados e as afirmativas constantes na inicial não ultrapassaram a esfera de meras alegações. A
alegação principal de que o autor nunca contratou dívida junto ao banco requerido foi negada em contestação. O réu aduziu
que o autor possui uma dívida em aberto referente à utilização do cartão de crédito de sua titularidade. Sustentou que ele não
efetuou o pagamento do cartão a partir da fatura com vencimento em novembro de 2013, o que deu causa ao apontamento de
seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. E diante da apresentação de tais documentos, o autor não comprovou
que o débito apontado já havia sido quitado. Vertifica-se, portanto, que não houve por ele resistência. Se no presente caso
é plenamente viável a inversão do ônus da prova (artigo 373, II do NCPC), cabendo à instituição bancária provar os fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é certo que o banco demonstrou, por meios idôneos, a existência de
uma dívida seu em nome. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não são capazes de infirmar a conclusão
ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente
ação movida por MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA contra BRADESCO CARTÕES S.A. Pela sucumbência, CONDENO o autor
ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em
10% sobre o valor dado à causa, monetariamente corrigido, com a ressalva do disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50, por se
tratar de beneficiário da justiça gratuita. P.R.I.C.Osasco, 22 de junho de 2016. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/
SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1023131-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - NILZA
MARCELINO MENECOZZE - BANCO BRADESCARD S/A - Vistos.NILZA MARCELINO MENECOZZE promoveu a presente AÇÃO
INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BANCO BRADESCARD
S.A., alegando, em apertada síntese, ter sido surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão
de uma dívida desconhecida. Requereu a declaração da inexigibilidade do débito e a condenação do requerido ao pagamento
de indenização por danos morais.Acompanharam a inicial os documentos de fls. 16/30.A tutela antecipada foi deferida (fls. 31).
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 38/53, acompanhada dos documentos de fls. 54/58. Refutou as
alegações constantes na inicial.A autora juntou documentos às fls. 72/75.Réplica às fls. 80/86, acompanhada dos documentos
de fls. 87/90. É o relatório. Decido.Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 550, I, do Novo Código
de Processo Civil. A autora promoveu a presente ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais,
com fundamento no desconhecimento de uma dívida, que teria ocasionado a inscrição indevida de seu nome no cadastro de
inadimplentes.Declara a autora jamais ter travado qualquer negócio jurídico com o banco réu a justificar a anotação de seu nome
nos cadastros de inadimplentes. De outra parte, o requerido sustenta, tão somente, que a requerente não sofreu danos morais.
Observa-se que o réu não trouxe aos autos nenhuma prova a demonstrar a regularidade da inscrição do nome da requerente
junto aos órgãos de proteção ao crédito. Desta forma, nota-se que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do banco requerido,
que agiu com negligência ao inserir indevidamente o nome da autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, sem
com ela ter efetuado qualquer negócio jurídico a justificar tal ocorrência.Assim, o dano moral restou configurado e a conduta
culposa do réu está claramente demonstrada, seja na modalidade negligência, seja imperícia (pelas falhas na prestação dos
serviços decorrentes, no mais das vezes, da impessoalidade das relações negociais), ao permitir a negativação do nome da
autora, sem que existissem motivos. Tal fato causou-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre dano presumido, ante o
inequívoco constrangimento suportado pelo requerente.Ademais, nasceu para a requerente o direito à indenização, pelo só
fato de não ter sido previamente comunicada, descobrindo a inclusão de seu nome da pior maneira possível, ou seja, através
da utilização de seu crédito junto a algum estabelecimento comercial.Quanto à alegação de que a autora já possuía outros
apontamentos junto ao SCPC, nota-se que tal afirmativa é verdadeira. Conforme se observa às fls. 29/30, há mesmo vários
outros apontamentos em seu nome. Todavia, a requerente comprovou que as demais anotações também são irregulares (fls.
72/75).Caracterizada, portanto, a conduta culposa e o nexo causal entre esta e o dano, resta apenas a fixação do dano moral,
que, à ausência de demais parâmetros legais, deve ser feita por arbitramento. Na fixação do quantum do dano moral, orientam
a doutrina e a jurisprudência que devem ser levadas em conta as condições pessoais das partes, a gravidade da lesão e as
circunstâncias fáticas do caso concreto.Deve-se ainda ter por parâmetro que a fixação dos danos morais não pode prestar-se ao
enriquecimento ilícito de quem o suporta, mas deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que,
considerando as circunstâncias particulares do caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em valor correspondente
a 15 salários mínimos. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação e o faço para
DECLARAR a inexistência do débito descrito na inicial (R$ 3.513,61), confirmando a liminar concedida a fls. 31, bem como
para CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S.A. a pagar à autora, a título de danos morais, o equivalente a 15 (quinze)
salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando os
índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, acrescida de juros legais a partir da citação até da data
do efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo
em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C.Osasco, - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP), JOSE CARLOS
GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1023298-65.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.C.F.I. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1023623-06.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Emilene Ramos da Costa Pitombeira
- BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.EMILENE RAMOS DA COSTA PITOMBEIRA ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
FINANCIAMENTO, CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra
BANCO ITAUCARD S.A. A autora alega que financiou um automóvel em 54 parcelas de R$ 441,27 com o banco réu, mediante
contrato de financiamento. Sustenta que o valor que vem pagando pelo veículo é muito superior ao seu valor de mercado.
Requer tutela antecipada para que o requerido se abstenha de incluir seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito
e para que seja mantido na posse do bem. Requer a procedência da ação para condenar o banco à revisão do valor das
parcelas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 13/36.A antecipação da tutela foi indeferida (fls. 37)O réu, regularmente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo