TJSP 27/06/2016 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2010
citado, ofertou contestação (fls. 41/48), alegando, em suma, impossibilidade de concessão de tutela antecipada, inexistência de
onerosidade excessiva, bem como a eficácia e a legalidade dos juros cobrados e da comissão de permanência. Aduz, ainda, a
regularidade da cobrança e a inexistência de cláusulas abusivas. Juntou documentos (fls. 49/105).A réplica encontra-se às fls.
111/119.É O RELATÓRIO.DECIDO.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art.
370 do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos.A ação é improcedente.A autora pretende a revisão de contrato
celebrado com o réu, conforme documento juntado às fls. 59/64.Em linhas gerais não se vislumbra qualquer abuso ou ilegalidade
no ajuste firmado, a despeito do contrato objeto da ação estar sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos
termos do que preceitua a Súmula nº 297 do STJ. Alega a autora, basicamente, que o contrato contempla capitalização de juros,
comissão de permanência e a cobrança indevida de tarifas. Consigne-se, por oportuno, que de fato se trata de relação de
consumo a tratada, pois os contratos bancários também se submetem à legislação de proteção e defesa dos direitos do
consumidor, por força do que dispõe o artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.Conforme já salientado alhures, a esse respeito, o
Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, de acordo com a qual “O Código de Defesa do Consumidor é
aplicável às instituições financeiras. “Além disto, a situação ora analisada ainda se subsume às normas que regem o Sistema
Financeiro Nacional, criado pela Lei nº 4.595/64 e regulado por normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo
Banco Central do Brasil.Assim, não há que se falar em ilegalidade ou abuso na cobrança dos encargos financeiros pactuados no
contrato firmado entre as partes.Ao contrário do alegado, os juros fixados nos contratos não são abusivos ou ilícitos, até porque,
consoante se pode verificar no contrato, os juros no caso em apreço foram prefixados. No que concerne à capitalização mensal
dos juros, ela está expressamente prevista no ajuste e não há ilegalidade ou abuso, pois nos contratos de mútuo bancário a
capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é permitida, desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30
de março de 2000, que vem sendo sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001,
ainda em vigor, por força do artigo 2º, da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/01, que estabelece, em seu artigo 5º, que: “Nas
operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano”.Isto porque os contratos bancários são regidos pela Lei nº 4.595/64 (Lei da Reforma Bancária)
e pelas normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não se aplicando os preceitos da
denominada Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), notadamente a norma do art. 1º, que proíbe a estipulação de taxas de juros
superiores ao dobro da taxa legal.E a questão inclusive foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal, na súmula 596, no seguinte
sentido: “As disposições do Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”.Aliás, desde a Emenda
Constitucional nº 40, de 29/05/03, já não se aplica a norma do artigo 192, § 3º da Constituição Federal, que limitava os juros
reais a 12% ao ano, questão que, de todo modo, já era pacífica antes da Emenda citada, no sentido de que aquela norma não
era autoaplicável, dependendo sua incidência de lei complementar que regulamentasse o sistema financeiro nacional.E a
questão foi consolidada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, com a edição da Súmula nº 648, nos seguintes termos: “A
norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua
aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.Consoante já salientado, desde 30/03/2000 já não há dúvida quanto
a legalidade da capitalização mensal (ou mesmo diária) de juros (e da própria comissão de permanência) nas operações
bancárias, ressaltando-se que o contrato objeto da presente ação foi celebrado já na vigência da citada Medida Provisória nº
1.963-17.No que concerne à aplicação da Tabela Price, não há prática de anatocismo, pois a amortização e os juros, ambos
quitados mensalmente, não são incorporados ao saldo devedor. Os pagamentos realizados vão amortizando a dívida em
prestações periódicas, cada uma composta de duas parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização).
A parcela de juros pode ser obtida multiplicando-se a taxa prevista pelo saldo devedor existente e a parcela de amortização é
determinada pela diferença entre o valor da prestação e o valor da parcela de juros, estes livremente pactuados. Destarte, não
há motivo plausível para alteração do sistema de amortização contratado pelas partes (Tabela Price) pelo requerido pela autora
(Preceito de Gauss).Neste sentido:Ementa: Ação revisional - Contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor Juros remuneratórios - Critério de amortização - Multa cominatória. 1. Embora as instituições financeiras não estejam sujeitas à
limitação de juros (segundo a Orientação n° 1 do Superior Tribunal de Justiça), não podem proceder à sua cobrança em patamar
excessivo, devendo, então, prevalecer a taxa média do mercado financeiro para cada tipo de operação bancária, segundo
tabela divulgada pelo BACEN. 2. A multa tem a finalidade de compelir à prática de um ato ou sua abstenção e, por isso, não se
justifica a revogação ou a redução do seu valor, uma vez que o legislador não estipulou percentuais ou patamares que
vinculassem o juiz A redução é possível em caso excepcional, em fase de execução, verificando-se a potencialidade de
enriquecimento sem causa da parte beneficiária, aplicando-se o art. 461, § 6o do CPC. 3. Não promovendo a Tabela Price a
capitalização de juros, não se justifica a alteração do sistema de amortização da dívida estipulado para aquele denominado
“Preceito de Gauss”. Recurso provido em parte. (Apelação :0003926-03.2010.8.26.0369 TJ/SP, 21ª Câmara de Direito Privado
- Relator (a): Ademir Benedito)Anote-se, ainda, que a comissão de permanência é encargo regularmente devido durante o
inadimplemento, porquanto previsto por legislação específica e é formado por taxa de juros remuneratória agregada à correção
monetária do período.Passível, portanto, de cumulação com encargos moratórios, como juros moratórios e cláusula penal,
vedada, apenas, sua incidência concomitante à correção monetária e juros compensatórios, o que não ocorre no presente caso.
Insta destacar, ainda, que o fato de se tratar de contrato de adesão, por si só, não o inquina de nulidade ou abusividade. No
caso em apreço, ao contratar, a parte autora estava ciente do que se pactuava e, como tal, deve respeitar aquilo que avençou,
sob pena de se atentar contra a segurança jurídica das relações, que informa um dos pilares econômicos e jurídicos de nosso
sistema político.Não há como se aceitar então que, após um razoável período de cumprimento do quanto contratado, em que
anuiu às condições e deu início à execução do ajuste, já inclusive na posse do veículo, a parte autora venha a questionar as
bases do contrato, no mais das vezes momento justamente em que incorreu em mora ou passou a ter dificuldades econômicas.A
postura fere o princípio da boa-fé objetiva, que informa o direito contratual moderno, pois se espera das partes que atuem com
a mesma seriedade e lealdade ao ajuste desde sua formação até sua execução.Destarte, se após a pactuação houve normal
cumprimento da avença, é forçoso admitir que eventuais vícios ou problemas foram sanados. (Artigos 174 e 175 do Código
Civil).Vigora, por conseguinte, no ordenamento pátrio, o princípio da “pacta sunt servanda”, segundo o qual, no contrato
livremente firmado entre as partes, desde que não sejam ilegais, as cláusulas devem ser fielmente cumpridas, o que leva a
conclusão de que a revisão do contrato, em nosso direito, é exceção, e só poderá ocorrer por vício do ato ou por acontecimento
excepcional, imprevisível e que onere demasiadamente uma das partes em detrimento da outra.E no caso dos autos não se
verifica a ocorrência de vício e de hipótese que evidencie a onerosidade excessiva como quer fazer crer a autora, até porque,
como já referido, as taxas de juros foram prefixadas e os demais encargos, denominados tarifa de cadastro e de avaliação do
bem, igualmente constaram do ajuste, de forma que à autora era dado aceitar, como o fez, ou então procurar melhor negociação
em outro estabelecimento.Não estão presentes, ainda, as hipóteses previstas no Código do Consumidor que autorizariam a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º