TJSP 27/06/2016 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2013
autos.Conforme petição de fls. 126, houve desistência do pedido inicial.Posto isto, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do
Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Proceda-se o desbloqueio do veículo objeto
da ação (fls. 75). Não havendo ressalva no mencionado pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo
1.000, parágrafo único, do mesmo “Codex”) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e
arquivem-se os autos, após procedidas às anotações necessárias.P.R.I.C. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/
SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 4022945-08.2013.8.26.0405 - Consignação em Pagamento - Adimplemento e Extinção - MILTON DOS SANTOS
- *Providencie o autor a impressão dos ofícios (fls. 84 à 94), comprovando seu protocolo nos autos. - ADV: MARIA LUCIA
SANCHES CAMACHO (OAB 301701/SP)
Processo 4022971-06.2013.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Margareth
Cristina Bernardo - TELEFONICA BRASIL S.A. e outro - Margareth Cristina Bernardo - Vistos.MARGARETH CRISTINA
BERNARDO promoveu a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, CUMULADA COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra VIVO S.A. e
TELEFÔNICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, ter contratado os serviços de internet móvel das requeridas, nominados
10GB e 20GB e sempre ter realizado todos os pagamentos. Informou que, em fevereiro de 2013, o serviço móvel 20GB não
mais funcionava e para continuar a usar os serviços das rés, outro modem foi adquirido, acompanhado de novo chip. Declarou,
ainda, que, em junho de 2013, os serviços de internet móvel 20GB e 10 GB não estavam funcionando, embora tivesse efetuado
todos os pagamentos e mesmo o modem 20GB tendo sido trocado. Afirma ter efetuado várias reclamações junto às requeridas,
e que foram feitos alguns testes, tendo sido constatado que não havia serviço disponível em ambos os modens. Ato contínuo,
compareceu à loja Vivo, em julho de 2013, quando foi verificado que os chips não estavam funcionando. Diante de tais fatos, a
autora solicitou o cancelamento dos serviços, mas, todavia, foi surpreendida com seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de
proteção ao crédito. Requer a procedência da ação com a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais
e materiais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/23.A autora juntou documentos às fls. 30/34.Regularmente citada, a
requerida Telefônica apresentou contestação às fls. 45/51, acompanhada dos documentos de fls. 52/70. Alegou que a cobrança
efetuada é justa, uma vez que a autora se utilizou dos serviços de internet e que não há nenhum vício do contrato de prestação
de serviços. Sustenta que não há que se falar em irregularidade ou ilegalidade na forma de agir da requerida. Requereu a
improcedência da ação. Réplica encontra-se às fls. 77/89.A requerida Vivo S.A. foi devidamente citada (fls. 105), mas não
apresentou contestação, conforme certificado a fls. 107.A ré Telefônica juntou documentos às fls. 113/117 e a autora às fls.
127/129.É o relatório. Decido.Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 370
do Novo Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, sendo que está última está suficientemente
demonstrada pela prova documental acostada aos autos.A autora pretende que seja declarado inexistente o débito cobrado pela
requerida, no valor de R$ 266,00, alegando, para tanto, que a cobrança é indevida.Sustenta a autora ter contratado os serviços
de internet móvel das requeridas, nominados 10GB e 20GB e sempre ter realizado todos os pagamentos. Informou que, em
fevereiro de 2013, o serviço móvel 20GB não mais funcionava e para continuar a usar os serviços das rés, outro modem foi
adquirido, acompanhado de novo chip. Declarou, ainda, que, em junho de 2013, os serviços de internet móvel 20GB e 10 GB
ainda não estavam funcionando, embora tivesse efetuado todos os pagamentos e mesmo o modem 20GB tendo sido trocado.
Afirmou ter efetuado várias reclamações junto às requeridas, tendo sido feitos alguns testes e constatado que não havia serviço
disponível em ambos os modens. Ato contínuo, compareceu à loja Vivo, em julho de 2013, quando foi verificado que os chips
não estavam funcionando. Diante de tais fatos, a autora solicitou o cancelamento dos serviços, todavia foi surpreendida com
seu nome inscrito no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Alega que as cobranças efetuadas nos meses de junho e julho
de 2013 são indevidas e que, por conta disto, pretende a devolução dos valores pagos. Por outro lado, a requerida limitou-se a
alegar que a cobrança foi regular, por ter a autora utilizado os serviços de internet móvel. A ré Vivo S.A., por sua vez, foi
devidamente citada, mas não apresentou contestação. Pois bem.A relação de consumo entre os litigantes está caracterizada.
Assim, aplicável o que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da inversão do ônus da
prova. Desta forma, no caso em apreço, competia à requerida a produção de prova cabal da regularidade da cobrança efetuada,
o que não ocorreu.Saliente-se que é notória a hipossuficiência técnica do usuário e a facilidade de produção de provas pelas
concessionárias, que mantém o domínio das informações concernentes às promoções de seus serviços, bem como de todos os
valores tarifados e cobrados.Neste sentido, têm decidido nossos Tribunais: “A hipossuficiência do consumidor deve ser analisada
frente ao poder econômico da parte adversa que, de resto, é quem possui dados e documentos técnicos dos serviços que presta
(...)” (TJ/SP AI nº 1.020.171-0/5 26ª Câm. Rel. Des. Felipe Ferreira).Assim, por ser a autora a parte vulnerável na relação de
consumo, tendo sido cobrada indevidamente e sem dados técnicos para opor-se frontalmente a tal atitude, de rigor a inversão
do ônus da prova.Ocorre, entretanto, que a requerida não produziu quaisquer provas nesse sentido. E, como já dito, cabia à
demandada comprovar a regular cobrança efetuada, demonstrando que a autora utilizou serviços de internet móvel, sem que
houvesse a devida contraprestação. Deveria demonstrar que as faturas cobradas nos meses de junho e julho de 2013 foram
regulares e que a autora teve a devida prestação dos serviços de internet móvel. Porém, não consta nos autos nenhuma prova
nesse sentido.Logo, não evidenciada a responsabilidade do consumidor sobre o referido débito, é certo que o valor foi
indevidamente cobrado. Desta forma, deve-se admitir que esta conduta se presume geradora de dano, já que acarretou a
inscrição indevida do nome da autora no Cadastro de Inadimplentes, causando-lhe, portanto, abalo de crédito, do qual decorre
dano presumido, ante o inequívoco constrangimento suportado pelo consumidor.Restando, desta forma, caracterizado o dano
moral, causado por conduta culposa da ré, surge certa para esta a obrigação de indenizar. Neste sentido, vêm entendendo a
doutrina e a jurisprudência, que o só fato de o consumidor suportar um abalo injustificado em seu crédito já caracteriza o dano
moral, autorizando sua indenização.Assim, resta apenas a fixação do dano moral que, à ausência de demais parâmetros legais,
deve ser feita por arbitramento. Na fixação do quantum do dano moral, orientam a doutrina e a jurisprudência que devem ser
levadas em conta as condições pessoais das partes, a gravidade da lesão e as circunstâncias fáticas do caso concreto.Deve-se,
ainda, ter por parâmetro, que a fixação dos danos morais não se pode prestar ao enriquecimento ilícito de quem o suporta, mas
deve servir como desestímulo à conduta de quem a ele dá causa, de modo que, considerando as circunstâncias particulares do
caso concreto, arbitro a indenização pelo dano moral em valor correspondente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes.Os
valores cobrados nos meses de junho e julho de 2013 foram indevidos, uma vez que a autora não obteve êxito em utilizar a
internet. Todavia, não consta nos autos documentos comprovando que a autora efetuou o pagamento de tais faturas. Desta
forma, indefiro a restituição dos valores alegados pela autora. Finalmente, anoto que as demais teses contidas nestes autos não
são capazes de infirmar a conclusão ora adotada para julgamento do pedido. Ante o exposto e o mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação movida por MARGARETH CRISTINA BERNARDO contra VIVO S.A. e
TELEFÔNICA BRASIL S.A. e o faço para DECLARAR a inexistência do débito apontado na inicial e para CONDENAR as rés ao
pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia equivalente a 15 (quinze) salários mínimos vigentes nesta data,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º