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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016 - Página 2015

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TJSP 27/06/2016 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/06/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2144

2015

ROMERA (OAB 103043/SP), LUCINEIDE MARIA DE ALMEIDA ALBUQUERQUE (OAB 72973/SP), ELIANE PEREIRA BOMFIM
(OAB 314795/SP)
Processo 0038826-40.2006.8.26.0405 (405.01.2006.038826) - Depósito - Depósito - Banco Ficsa S A - Vistos.Homologo
o acordo de fls.99/101, e suspendo o curso do processo, com fundamento no artigo 922 do Novo Código de Processo Civil,
aguardando-se, em arquivo, eventual provocação.Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP)
Processo 0050223-67.2004.8.26.0405 (405.01.2004.050223) - Monitória - Cheque - Banco Banif Primus S.a. - Manoela
Valerio - Vistos.Fls.575: Expeça-se mandado de intimação da penhora e avaliação do veículo penhorado as fls.408. Intimese. - ADV: PAULO SERGIO FEUZ (OAB 133505/SP), IDAIANA DE MIRANDA (OAB 263899/SP), LAIRTON VANDERLEI
GUERREIRO DOS SANTOS (OAB 257423/SP), ROBERTO ROSADO BISPO (OAB 294202/SP), CECILIA MARIAN DE BARROS
BARTHOLOMEU (OAB 319728/SP)
Processo 0050606-98.2011.8.26.0405 (405.01.2011.050606) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos
- Antonio Augusto de Oliveira - Vistos.I) Cumpra-se o V. Acórdão. II) Ciência às Partes. Oportunamente, ao arquivo.Intime-se.
- ADV: REYNALDO DE BARROS FRESCA JUNIOR (OAB 150989/SP), LIDIA MARIA DA SILVA (OAB 128369/SP), ROBSON
ALMEIDA DE SOUZA (OAB 236185/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA NARIMATU DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0202/2016
Processo 0002442-63.2015.8.26.0405 (processo principal 1024155-14.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Alienação Fiduciária - Edite Sousa Novaes - Vistos.Trata-se de incidente de Impugnação à Justiça Gratuita sob a égide do
Código revogado, oferecido por BANCO J. SAFRA S.A. em face de EDITE SOUSA NOVAES para alegar, em síntese, que a
impugnada não faz jus ao benefício, porquanto não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente.Intimada, a
impugnada sustentou ser aposentada e não tem condições de suportar o ônus do processo.É o relatório.Decido.A impugnação
não merece ser acolhida.Em que pese a impugnada não ter juntado aos autos a sua declaração de imposto de renda, ela
comprovou que recebe aposentadoria no valor líquido de R$ 924,67 (fls. 24).Ademais, cabia à parte impugnante comprovar
que a impugnada não preenchia os requisitos da Lei n. 1.060/1950 para concessão dos benefícios da justiça gratuita, ônus
que esta não se desincumbiu.Nesse sentido:Impugnação aos benefícios da Justiça gratuita. Impugnante que não comprovou
a possibilidade do Impugnado de arcar com o custeio do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Incidência
do artigo 7º da Lei 1060/50. Manutenção da decisão que rejeitou a impugnação. Recurso não provido.(Apelação n. 900007414.2008.8.26.0100; Relator(a): João Pazine Neto;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 16/02/2016;Data de registro: 17/02/2016)IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Ônus da impugnante de demonstrar que o impugnado possui condições para arcar com as despesas processuais. Impugnante
não fez prova da suficiência econômica do impugnado. Ganhos mensais inferiores a a três salários mínimos. Concessão do
benefício mantida. Recurso provido. (Apelação n. 1004400-85.2010.8.26.0100; Relator(a): Erson de Oliveira;Comarca: São
Paulo;Órgão julgador: 24ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 13/11/2014;Data de registro: 13/11/2014)Note-se
que somente o contrato de financiamento, do qual a impugnada pretende a revisão, não é suficiente para obstar as benesses
da gratuidade judiciária.Indefiro o pedido de fls. 39/40, uma vez que decorre do princípio da lealdade processual o dever
dos patronos de informar ao juízo eventual composição extrajudicial das partes.Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta
impugnação, mantendo a gratuidade da Justiça já concedida à impugnada.P.R.I. - ADV: VANESSA DA SILVA HILARIO (OAB
244370/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 0022684-43.2015.8.26.0405 (processo principal 1013596-61.2015.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Seguro - José Carlos de Souza - Vistos.Trata-se de incidente de Impugnação à Justiça Gratuita, no qual, o impugnante
BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. em face de JOSÉ CARLOS DE SOUZA alega, em síntese, que o impugnado não faz
jus ao benefício, porquanto não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiramente.Intimado, o impugnado aduziu
em preliminar a ocorrência da preclusão, visto que o recurso cabível seria o de apelação. No mérito, sustentou que a mera
contratação de advogado ou o valor do capital segurado não são elementos suficientes para revogação do benefício.É o
relatório.Decido.Inicialmente afasto a preliminar de preclusão, uma vez que sob a égide do Código de Processo Civil de 1973
o instrumento cabível para impugnar a decisão que concedia os benefícios da justiça gratuita era o presente incidente.Procede
a presente impugnação.A parte impugnada sustentou não ter condição financeira para arcar com as despesas processuais,
reafirmando fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça.Ocorre que, pela declaração de Imposto de Renda do impugnado,
denota-se que este tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de
sua família, já que revela rendimentos mensais suficientes para tanto.Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE esta impugnação,
revogando a gratuidade da Justiça já concedida aos impugnados, que deverão recolher as custas em 10 dias, sob pena de
extinção do processo. P.R.I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), DEBORA DE SOUZA (OAB 267348/
SP)
Processo 0024731-87.2015.8.26.0405 (processo principal 1017136-54.2014.8.26) - Impugnação de Assistência Judiciária
- Pagamento - FABIANO CAPELLARI - Vistos.Trata-se de incidente de Impugnação à Justiça Gratuita, no qual, o impugnante
ERNANI DOS SANTOS em face de FABIANO CAPELLARI, PEDRO ANTONIO CAPELLARI e SANDRA MARIA CAPELLARI para
alegar, em síntese, que os impugnados não fazem jus ao benefício, porquanto não se enquadram na condição de hipossuficientes
financeiramente.Intimados, os impugnados sustentaram que os honorários do advogado contratado serão pagos ao término da
ação, o Sr. Fabiano é autônomo e recebe cerca de 03 salários mínimos, o Sr. Pedro é aposentado e a Sra. Sandra é do lar.
Pugnaram pela manutenção do benefício.É o relatório.Decido.Procede a presente impugnação.O parte impugnada sustentou
não ter condição financeira para arcar com as despesas processuais, reafirmando fazer jus ao benefício da gratuidade da
justiça.Ocorre que, pelas declarações de Imposto de Renda do impugnado Pedro juntadas aos autos, nas quais verifica-se que
a impugnada Sandra é sua dependente, denota-se que este tem condições financeiras para arcar com as custas e despesas
processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família, já que revela rendimentos mensais e bens suficientes para tanto.Em
sentido análogo o seguinte julgado:Impugnação à assistência judiciária. Impugnante comprovou que o impugnado está apto
a suportar as despesas processuais. Movimentação financeira demonstra existência de numerário em valores consideráveis.
Hipossuficiência processual não caracterizada. Cassação do benefício apta a sobressair. Apelo provido. (Apelação n. 301931008.2013.8.26.0576; Relator(a): Natan Zelinschi de Arruda;Comarca: São José do Rio Preto;Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 09/04/2015;Data de registro: 13/04/2015)No tocante ao impugnado Fábio, nenhum documento fora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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