TJSP 27/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2018
Processo 1006986-43.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Fabiano Batista
Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - (xx) Especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse em
audiência de tentativa de conciliação. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP)
Processo 1007960-17.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Raquel Navarro de Souza - Epp - BANCO BRADESCO SA Vistos.I- Fls. 93/94: Defiro o levantamento do valor incontroverso, em favor da exequente.II- Intime-se o executado na pessoa
de seu procurador, para juntar aos autos o documento pleiteado na inicial, em (05) cinco dias, sob pena de mandado de
apreensão, requisitando-se, se necessário, força policial, tudo sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência.
Intime-se. - ADV: MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP), ROGERIO HERNANDES GARCIA (OAB 211960/SP)
Processo 1008474-33.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Manoel Messias
Pereira - Vistos, 1. Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo
por se tratar de recurso contra improcedência liminar, decisão desprovida de comandos executivos.2. Mantenho a decisão
por seus próprios e jurídicos fundamentos.3. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente
contrarrazões.4. Decorrido o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA
(OAB 173183/SP)
Processo 1008612-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Charles Augusto Gonçalves
dos Santos - Vistos.Fls. 17: Atenda-se a cota do Ministério Público, providenciando-se.Intime-se. - ADV: ROSANA DE FATIMA
ZANIRATO GODOY (OAB 252580/SP)
Processo 1008671-56.2014.8.26.0405/01 - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - FERNANDEZ MERA HOLDING
E PARTICIPAÇÕES LTDA e outro - Vistos.Ante a manifestação de fls. 23, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.Expeça-se guia de levantamento em favor do executado. Ao arquivo, de
imediato, ante o trânsito em julgado, com a preclusão lógica. P.R.I.C. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/
SP), ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1008870-44.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Condomínio - SCHIRLEY PALUMBO DE CAMRGO DAMY e
outros - Carlos Jose de Camargo Damy Rodrigues - Vistos.Para audiência de tentativa de conciliação designo o dia 12/07/2016
às 16:00h, diligenciando os patronos o comparecimento das partes. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento
de qualquer delas na audiência designada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa
de até 2% do valor da causa, na forma do art. 334, §8º, do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV: DANILO BARBOSA
QUADROS (OAB 85855/SP), CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 281052/SP)
Processo 1009030-69.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Thais Gisele Berger Roitman BRADESCO SAÚDE S/A - Vistos.THAIS GISELE BERGER ROITMAN ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c.c.
indenizatória em face de BRADESCO SAÚDE S.A. para alegar, em síntese, ser segurada junto a plano de saúde mantido pela
requerida e ter negada por esta a cobertura para realização dos exames pré-operatórios de raio X de tórax PA e perfil, ECG
eletrocardiograma, endoscopia digestiva alta, colonoscopia com sedação, exames de sangue e de urina tipo 1 prescritos por
médico.Pleiteia seja a ré condenada (a) ao custeio integral dos exames prescritos; (b) ao pagamento de indenização pelos
danos morais suportados; e (c) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consubstanciados nos honorários
despendidos para contratar profissional a fim de propor a presente ação.O pedido de tutela antecipada foi deferido.Citada, a ré
apresentou contestação para arguir a ausência de cobertura de exames para investigação diagnóstica e a inexistência dos
pressupostos da responsabilidade civil. Houve réplica.Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento
antecipado do feito.É o relatório.DECIDO.A matéria debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de
prova documental já acostada aos autos, de modo a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC.O pedido inicial é procedente.1. Da negativa de coberturaA atividade dos planos de saúde, objeto dos autos, está abrangida
pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, §2º, devendo suas cláusulas obedecer às regras
dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da
hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.Devem, ainda, ser aplicadas à hipótese as disposições da Lei n. 9.656
de 03 de junho de 1998, mesmo que o contrato tenha sido firmado antes de sua vigência, nos termos do entendimento pacificado
pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com a edição da Súmula n. 100.Cabia à requerida comprovar que oportunizou
à aderente a adaptação do contrato vigente às determinações da nova lei dos planos de saúde. Incumbia, ainda, demonstrar
que a nova proposta foi recusada pela segurada, ônus do qual não se desincumbiu.Assim, não tendo a ré comprovado que
ofereceu essa adaptação (remessa do ofício e seu recebimento pelo responsável), não pode a beneficiária do seguro ser
prejudicada com a limitação de cobertura, em total afronta aos ditames da nova legislação. Note-se que há requerimento médico
expresso com a solicitação os exames pré-operatórios de raio X de tórax PA e perfil, ECG eletrocardiograma, endoscopia
digestiva alta, colonoscopia com sedação, exames de sangue e de urina tipo 1, uma vez que a autora necessita submeter-se
urgentemente a procedimento cirúrgico (fls. 40 e 90), cabe à parte ré custear o tratamento, pois, se assim não o fosse, estaríamos
prestigiado o lucro em detrimento do direito à saúde da autora. Destarte, a jurisprudência vem entendendo que a cláusula
contratual ou a recusa à cobertura de procedimentos necessários para a preservação e o restabelecimento da saúde do paciente
são abusivas, pois violam os princípios da razoabilidade e da boa-fé, e que nem mesmo a recusa em autorizar um exame,
procedimento ou medicamento, sob a justificativa de que eles não têm cobertura contratual, não figuram na tabela de exames da
própria contestante ou não constam do rol da ANS, afronta a própria função social do contrato, que no caso é preservar a vida
da autora.Nesse sentido o julgado do E.TJSP:Plano de saúde. Contrato de assistência médica e/ou hospitalar. Aplicabilidade do
CDC (Súmula 469 do C. STJ). Possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que decorre do próprio sistema jurídico (arts.
478 e 480 do CC e art. 6º, V, do CDC). Relativização da ‘pacta sunt servanda’. Serviços médicos e hospitalares. Prescrição
médica positiva à realização de exame de angiotomografia computadorizada. Negativa de cobertura fundada em cláusula
contratual restritiva. Irrelevância do procedimento não constar da lista da ANS e de haver exclusão contratual. Abusividade
manifesta. Conduta que implica na concreta inutilidade do negócio jurídico. Desequilíbrio contratual no exercício abusivo do
direito que se evidencia na desigualdade material de poder. Prestadora que confunde boa-fé com interesse próprio. Menoscabo
com o consumidor. Lesão à dignidade humana. Interpretação que fere a boa-fé objetiva e contrapõe-se à função social do
contrato (arts. 421 e 422 do Cód. Civil). Conduta que a doutrina moderna caracteriza como ilícito lucrativo. Incidência dos arts.
4º, “caput”, 7º, 46, 47 e 51, IV, do CDC. Cobertura devida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação n. 104627008.2013.8.26.0100; Relator(a): Rômolo Russo;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 15/12/2014;Data de registro: 15/12/2014)Ademais, considerando que o procedimento requerido pela autora não se
enquadra nas hipóteses de exclusão do art. 10, da Lei nº 9.656/98, é devida a cobertura requerida.2. Do dano moralDevidamente
comprovada a negativa indevida da ré em autorizar a cobertura do exame médico da parte autora, o fato é suficiente para
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