TJSP 27/06/2016 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2019
caracterizar o dano moral diante da ofensa à integridade física e psíquica da autora, em especial diante de sua precária condição
de saúde.Deve ser destacado que modernamente o dano moral é conceituado como ofensa aos direitos da personalidade e, em
sentido mais amplo, à própria dignidade da pessoa humana. A consequência, os efeitos de mencionada ofensa podem ser
constituídos pela dor, sofrimento ou vexame causado.Fenômeno interno, portanto, o dano moral, em si mesmo, não precisa nem
pode ser provado. Quanto aos critérios de fixação do valor da indenização correspondente, o dano moral não precisa representar
a medida nem o preço da dor, mas uma compensação pela ofensa injustamente causada a outrem.Para a fixação dos danos
morais, além do dano, também se deve levar em conta a situação econômica das partes, a fim de não dar causa ao enriquecimento
ilícito, mas gerar um efeito preventivo, com o condão de evitar que novas situações desse tipo ocorram, e também considerando
o porte financeiro daquele que indenizará, não se podendo fixar o valor de indenização em quantia irrisória, sob pena de não vir
a surtir o efeito repressivo que se pretende, qual seja, fazer com que o agente perceba, eficazmente, as consequências de seu
ato ilícito.Adotados os critérios acima explicitados e considerando os aspectos do caso, entendo suficiente a fixação do quantum
da indenização em R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula n. 362 do STJ) e com incidência de
juros de mora de 1% ao mês desde a citação.3. Do dano materialA inclusão dos honorários de advogado contratuais no
ressarcimento pelos danos materiais está prevista expressamente nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. A conduta da ré,
negando a cobertura das despesas médicas e hospitalares mesmo após as inúmeras diligências desta no sentido de tentativa
de composição amigável, tornou imperiosa a busca por advogado de forma a possibilitar à autora o exercício de seus direitos.
Não pode a parte autora, compelida pela conduta ilícita da ré, ter que suportar o pagamento de honorários de advogado
contratado sem o devido ressarcimento. Do contrário, o fornecedor seria incentivado a não realizar o acerto extrajudicial de suas
práticas abusivas, pois nos casos em que o direito em questão envolvesse quantias pecuniárias inferiores ou mesmo pouco
superiores aos honorários cobrados no mercado advocatício, o consumidor estaria desestimulado a socorrer-se do judiciário, ou
mesmo buscar simples orientação extrajudicial, para evitar um prejuízo maior.A autora comprovou a contratação e pagamento
dos serviços advocatícios pelo montante de R$ 3.586,64 (fls. 75/78), valor este compatível com a questão discutida nos autos.
Nesse sentido já decidiu o STJ:DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA QUE
PREVÊ RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS
DECORRENTES DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECIPROCIDADE. LIMITES. ABUSIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.1.
Os honorários contratuais decorrentes de contratação de serviços advocatícios extrajudiciais são passíveis de ressarcimento,
nos termos do art. 395 do CC/02.2. Em contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização
do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do
fornecedor.3. A liberdade contratual integrada pela boa-fé objetiva acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais, o
ônus do credor de minorar seu prejuízo buscando soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado.4. O
exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios, portanto, depende da demonstração de sua
imprescindibilidade para solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para adoção de medidas preparatórias
ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado e da razoabilidade do valor dos
honorários convencionados.5. Recurso especial provido.(REsp 1274629/AP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 20/06/2013).E o E. Tribunal de Justiça de São Paulo:0193915-59.2010.8.26.0100 Apelação
/ Prestação de Serviços Relator(a): Rosa Maria de Andrade Nery Comarca: São Paulo Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito
Privado Data do julgamento: 23/02/2015 Data de registro: 27/02/2015 Ementa: Direito civil. Ressarcimento de danos.
Comunicação indevida de crime. Prejuízo moral e material. Honorários contratuais compõem a indenização a título de dano
material. Agravos retidos não conhecidos, não provimento do recurso de apelação das rés e, provimento parcial do recurso de
apelação dos autores. 0034798-12.2011.8.26.0451 Apelação / Arrendamento Mercantil Relator(a): Cristina Zucchi Comarca:
Piracicaba Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 23/02/2015 Data de registro: 25/02/2015 Ementa:
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO NOME DA AUTORA
EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, MESMO DEPOIS DE QUITADO O DÉBITO. DANO MORAL PRESUMÍVEL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA, PORÉM EM IMPORTE AQUÉM DO FIXADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO
DA INDENIZAÇÃO (SÚMULA 362 DO STJ). HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES QUE A AUTORA
DESEMBOLSARÁ COM O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATADO. INTELIGÊNCIA (ARTIGO 389 E
404 DO CÓDIGO CIVIL). VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA ARBITRAMENTO COMPATÍVEL COM O SERVIÇO
REALIZADO PELO CAUSÍDICO E PROPORCIONAL AO VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
Recurso de apelação do réu parcialmente provido. Recurso adesivo da autora provido em parte. Pelo exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela antecipada e
DETERMINAR à ré que cubra integralmente os exames médicos requeridos na inicial, nos termos postulados, conforme
orientação médica; e CONDENAR a ré a (a) pagar à autora a importância de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir da sentença e com incidência de juros de
mora de 1% ao mês desde a citação; (b) a pagar à autora R$ 3.586,64, a título de indenização por danos materiais, corrigidos
monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e com incidência de juros de mora de 1% ao
mês a partir da citação.CONDENO, ainda, a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que
fixo em 15% sobre o valor da condenação.P.R.I. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), ADRIANO BLATT
(OAB 329706/SP)
Processo 1009037-61.2015.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ana Franco Fonseca - Vistos.
Fls. 30: Após, ao Escrivão Judicial para as providências necessárias junto ao Sistema BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD.
Intime-se. - ADV: CAROLINE TEIXEIRA GOMES (OAB 352516/SP)
Processo 1010142-39.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Geovany da Silva Belo - Vistos, 1.
Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo. É desnecessária a atribuição de efeito suspensivo por se tratar de recurso
contra improcedência liminar, decisão desprovida de comandos executivos.2. Mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos
fundamentos.3. Cite-se o réu por correspondência para que no prazo de quinze dias apresente contrarrazões.4. Decorrido o
prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOÃO PAULO DE FARIA (OAB 173183/SP)
Processo 1011611-57.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Edson
Aparecido da Rocha - BANCO BRADESCO SA - (xx) fls. 144/145: manifeste-se o autor. - ADV: DENNIS LUIZ SOARES DE
OLIVEIRA (OAB 221832/SP), MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), MARCOS BEHN AGUIAR MIGUEL (OAB
76308/SP)
Processo 1011656-27.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Angela da Silva Barreto
- vistos.I Defiro à autora os benefícios da gratuidade processual. anote-se. II- Por força dos princípios da razoável duração do
processo e da eficiência, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito,
deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, ART. 139, VI E ENUNCIADO N. 35
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º