TJSP 27/06/2016 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2021
Processo 1014210-32.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Citação - Rs One - Comércio de Confecções Ltda -epp - Mac Jason Modas Ltda - - Rs Three - Comercio de Confecções Ltda Epp - - Rs Four Comércio de Confecções Ltda- Epp - - Rs
Two Comércio de Confecções Ltda- Epp - Recolher custas e diligência do Oficial de Justiça. - ADV: DANIEL ALCÂNTARA
NASTRI CERVEIRA (OAB 200121/SP)
Processo 1014245-89.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Intimação - Concretelli Serviços de Concreto Ltda. - Vistos.
Cumpra-se. Int. - ADV: VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP)
Processo 1014270-05.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Companhia
de Crédito, Financiamento e Investimento RCI Brasil - VistosPrimeiramente junte o autor comprovante de entrega positiva
da notificação feita em nome da ré, uma vez que o juntado aos autos as fls. 45 consta que nas três tentativas encontrava-se
“ausente”. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB
94243/SP)
Processo 1014288-26.2016.8.26.0405 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- Hospital Diadema Ltda. - Vistos.Cumpra-se. Int. - ADV: ANA CAROLINA ESCUDEIRO (OAB 297051/SP)
Processo 1014460-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - MARCOS ADOLFO - MILAN LEILOES LEILOEIROS e outro - Vistos.1) Fls. 193/194: Em face da probabilidade do direito, consubstanciada nos documentos trazidos na
inicial que demonstram ter o autor adquirido o veículo descrito em leilão, e do perigo de dano evidenciado pela impossibilidade
de uso do bem, ora analisados em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para oficiar ao Detran a fim de
comunicar a autorização de circulação e licenciamento do veículo pelo autor, mantendo-se a impossibilidade de transferência
da titularidade do bem.Servirá a presente decisão como Ofício, a qual será impressa e deverá ser distribuída pelo patrono da
parte autora, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2) Diante da manifestação do interesse de recompra do veículo
pela instituição financeira, designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 22/06/2016, às 14:00 horas.Intime-se. ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), MELISSA ZORZI LIMA
VIANNA (OAB 340642/SP), ANTONIO MENEZES NETO (OAB 331730/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA LÚCIA
SELLARE (OAB 157703/SP)
Processo 1014460-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - MARCOS ADOLFO - MILAN LEILOES LEILOEIROS e outro - Vistos. 1) Fls. 193/194: Em face da probabildade do direito, consubstanciada nos documentos trazidos
na inicial que demonstram ter o autor adquirido o veículo descrito em leilão, e do perigo de dano evidenciado pela imposibildade
de uso do bem, ora analisados em juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para oficiar ao Detran a fim de
comunicar a autorização de circulação e licenciamento do veículo pelo autor, mantendo-se a imposibildade de transferência da
tiularidade do bem. Servirá a presente decisão como Ofício, a qual será impresa e deverá ser distribuída pelo patrono da parte
autora, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2) Diante da manifestação do interese de recompra do veículo pela
instiuição financeira, designo audiência de tentativa de concilação para o dia 2/06/2016, às 14:0 hs. Intime-se - ADV: MELISSA
ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ANTONIO MENEZES NETO (OAB 331730/SP), ROSANA DA SILVA AMPARO (OAB
212832/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA LÚCIA SELLARE
(OAB 157703/SP)
Processo 1014460-36.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - MARCOS ADOLFO - MILAN LEILOES
- LEILOEIROS e outro - Vistos.Retifico a data designada para audiência de tentativa de conciliação para o dia 29/06/2016 às
14:00hs.No mais, cumpra-se a decisão de fls.195.Intime-se. - ADV: MELISSA ZORZI LIMA VIANNA (OAB 340642/SP), ROSANA
DA SILVA AMPARO (OAB 212832/SP), ANTONIO MENEZES NETO (OAB 331730/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB
113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA LÚCIA SELLARE (OAB 157703/SP)
Processo 1014988-36.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Planos de Saúde - Marcos Afonso Raymundo - BRADESCO
SAÚDE S/A - Vistos.MARCOS AFONSO RAYMUNDO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada
contra BRADESCO SAÚDE S.A. para alegar, em síntese, que: trabalhou no Banco Bradesco S.A. por mais de 38 anos; em
17.12.2010 obteve aposentadoria por tempo de contribuição e continuou a prestar os seus serviços até 10.10.2014, quando foi
dispensado sem justa causa de suas atividades. Pretende (a) a sua manutenção e a de seus dependentes no plano de saúde
por tempo indeterminado, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava, assumindo o pagamento integral
do benefício, de acordo com a norma do artigo 31 da Lei 9656/98 e (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por
danos morais.A tutela antecipada foi deferida.Citado, o réu apresentou contestação para arguir em preliminar sua ilegitimidade
passiva e pugnou pela denunciação da lide ao Banco Bradesco S.A.. No mérito, sustentou a ausência de contribuição para o
seguro-saúde e a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil.Houve réplica.Instadas a especificar provas, o autor
pleiteou pela produção de prova oral e a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do feito.É o relatório.DECIDO.A matéria
debatida nos autos é somente de direito e de fato comprovável por meio de prova documental já acostada aos autos, de modo
a autorizar o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015.Inicialmente, afasto a preliminar arguida em
contestação.Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em conta ser, o Contestante, responsável pela administração
do benefício que visa o Autor recuperar nesta ação. Nesse sentido a Súmula n. 101 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:O
beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido
firmada por seu empregador ou associação de classe.De rigor o indeferimento do pedido de denunciação da lide ao Banco
Bradesco S.A., uma vez que se trata de relação de relação de consumo (Súmula n. 469 do STJ), sendo vedada esta modalidade
de intervenção de terceiros (art. 88, do Código de Defesa do Consumidor), ademais, a ré, na qualidade de operadora do plano
de saúde, é legitimada a responder a presente ação e a esta caberá o cumprimento da determinação judicial de manutenção da
parte autora e de seus dependentes no plano de saúde.No mérito, o pedido inicial é procedente em parte.Restou devidamente
comprovado que o autor trabalhou para o Banco Bradesco S.A. entre 22.04.1976 e 10.10.2014, ocasião em que foi dispensado
sem justa causa (fls. 27/28). Note-se que o autor se aposentou por tempo de contribuição em 17.12.2010 (fls.30).Com efeito, o
autor esteve vinculado a plano de saúde empresarial, gerido pela ré, por mais de 10 anos, até a data de sua demissão (fls.24).O
Tribunal de Justiça de São Paulo pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula n. 104, de que a benesse prevista
no art. 31 da Lei n. 9.656/98 continua sendo aplicável ainda que o empregado continue a exercer atividade profissional após
sua aposentaria, in verbis:A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro saúde coletivo
não afasta a aplicação do art. 31 da Lei n. 9.656/98.Isso porque não há qualquer exigência no artigo 31 da Lei n. 9.656/98
de que a rescisão do contrato de trabalho seja concomitante ao momento da aposentadoria para fazer jus à manutenção no
plano de saúde. Basta que o empregado tenha preenchido os requisitos legais da aposentadoria e que tenha contribuído por
tempo mínimo de dez anos para que, a partir de então, faça jus a permanecer no plano de saúde, desde que passe a pagar
integralmente o plano.Também não se exige que tenha havido desconto em folha de salário do empregado segurado de parte do
valor do prêmio. O custeio integral pela empregadora do plano de saúde representa, em verdade, remuneração paga in natura
ao empregado, de sorte que este é efetivamente o contribuinte.Dano moralO dano moral não se verificou no caso concreto. De
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º