TJSP 27/06/2016 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 27 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2144
2020
DA ENFAM). III - As orientações 2 e 4 do julgamento do RESP nº 1.061.530 rs, do Superior Tribunal de Justiça estabelecem o
seguinte, verbis:orientação 2 configuração da mora:b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem
mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplemento contratual.
orientação 4 inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes.a) a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação
for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na
aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver deposito da parcela incontroversa ou for
prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;b) a inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. caracterizada a mora,
correta a inscrição/manutenção. IV- Como se vê, ausentes a verossimilhança das alegações, pois não está descaracterizada a
mora e a alegada cobrança indevida não se funda na aparência do bom direito ou em jurisprudência consolidada do STF ou STJ,
inclusive diante das Súmulas 596 do STF e 382 do STJ, indefiro a tutela provisória de urgência. V Cite-se e intime-se, por via
postal, para oferecer contestação e manifestar-sem sobre o interesse ou não de designação de audiência de conciliação. prazo
de 15 dias úteis. Intime-se. - ADV: CARLOS PRADO DE ALMEIDA GRAÇA PAVANATO (OAB 237054/SP)
Processo 1011890-09.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Emerson
Martins Guimaraes e outro - Vistos.1. Fls. 73/74: a verossimilhança se funda em três aspectos. Primeiro, o reconhecimento de
plano do direito do promitente comprador desistir do negócio jurídico, arcando com eventual cláusula penal contratada pela
desistência. Segundo, o reconhecimento que a resolução unilateral injustificada é direito potestativo da parte contratante, ainda
que permita a exigência da cláusula penal, impedindo a exigência da manutenção do vínculo contrato e eventual cobrança
de saldo devedor pelo cumprimento da avença. Terceiro, o reconhecimento de que em havendo desistência do negócio pelo
promitente comprador, não se justifica a manutenção da “reserva” da unidade, permitindo-se a promessa à venda ou a venda
da unidade a terceiro pela incorporadora de imediato, independentemente de solução final do processo, diminuindo os prejuízos
pela resolução unilateral. De outra forma, verifica-se sim risco na demora, pois eventual cobrança e negativação de saldo futuro
de contrato rescindido, enseja, por certo, dano ao direito ao crédito por parte do promitente comprador arrependido. DEFIRO
a antecipação de tutela para: a) suspender a exigibilidade de eventual saldo devedor do compromisso de compra e venda
estabelecido entre as partes; b) proibir a negativação de eventual débito passado, atual ou futuro, relativo ao compromisso de
compra e venda objeto da rescisão unilateral; c) autorizar expressamente a promitente vendedora, por si ou por representante,
a proceder ao cancelamento de eventual registro ou averbação atinente ao compromisso de compra e venda objeto da rescisão,
bem como a negociar a unidade prometida com terceiro. Servirá a presente decisão como Ofício, a qual será impressa e deverá
ser distribuída pelo patrono da parte autora, no prazo de 5 dias, com comprovação nos autos. 2. Cite-se, por via postal, para
oferecer defesa, no prazo de 15 dias úteis. 3. Com o oferecimento da defesa ou a certidão da ausência dela, cumpra-se a
decisão de fls. 72Intime-se. - ADV: VALERIA MARTINS GUIMARÃES (OAB 217285/SP)
Processo 1011960-60.2015.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Liminar - Luzia Parra de Campos - BANCO BRADESCO SA Vistos.Cumpra-se o V.Acórdão.Ciência às partes. Sem prejuízo, especifiquem provas, justificando-as e digam se têm interesse
em audiência de tentativa de conciliação. Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), GUSTAVO
CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1012367-66.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Eliane
Martins Pedro - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos.Manifeste-se a autora acerca dos documentos juntados às fls. 98/167,
no prazo de 05 dias.Após, tornem os autos conclusos.Intime-se. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB
261844/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1013656-97.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Associação - Paulo Estevão Meneguetti - Vistos.1) Processese pelo rito de jurisdição voluntária previsto nos arts. 719 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se.2) Emende o autor
a petição inicial, no prazo de 15 dias, para esclarecer e comprovar seu interesse no feito (condição de associado), sob pena
de extinção.3) Cumprida a diligência do item “2”, cite-se a requerida para se manifestar no prazo de 15 dias.Intime-se. - ADV:
FABRICIO DE GOIS ARAUJO (OAB 302849/SP)
Processo 1013771-55.2015.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Promessa de Compra e Venda - Simone Marreiro de Lange
e outro - Ccdi Jaw Holding Participações Ltda. e outro - Vistos.Para evitar futura arguição de nulidade, recebo a emenda à
inicial de fls. 59/68, uma vez que esta foi apresentada anteriormente à citação dos réus. Anote-se.Em observância ao princípio
da economia processual e em cumprimento ao determinado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça, Ministro Relator Paulo de
Tarso Sanseverino, datada de 16/12/2015, SUSPENDO a presente ação até decisão final do recurso nos autos da medida
cautelar nº 25.323 - SP (2015/0310781-2).Anoto que após o julgamento do Recurso Especial os réus serão intimados para se
manifestarem acerca da emenda nesta data recebida.Intime-se. - ADV: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR (OAB 152165/SP),
ISRAEL NORBERTO PEIXOTO (OAB 102459/SP), ALAN GUSTAVO DE OLIVEIRA (OAB 237936/SP)
Processo 1014068-28.2016.8.26.0405 - Despejo - Locação de Imóvel - Maura Teruel Lopes da Silva - Vistos,1) Emende a
autora a petição inicial, informando a sua profissão, nos termos do art. 319, II do NCPC. Prazo 15 dias, sob pena de extinção
(artigo 321, parágrafo único, do NCPC)2) Para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a autora, cópia das três
últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do pedido. (art. 99, § 2º do NCPC).3) Sem prejuízo, nos
termos do art. 321 do NCPC, emende a autora a petição inicial para manifestar sua opção ou não pela designação de audiência
de conciliação preliminar.Intime-se. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 1014094-26.2016.8.26.0405 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - VistosPrimeiramente junte o autor comprovante de entrega positiva da
notificação feita em nome da ré, uma vez que o juntado aos autos as fls. 27/30, consta “mudou-se” .Intime-se. - ADV: FERRAZ,
CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 30890/PR), LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/
SP)
Processo 1014158-36.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Edna Kelly Araujo de Lira Rodrigues
- Vistos.Observo que o processo que tramita nesta Vara entre as mesmas partes, refere-se a contrato diverso ao da presente
ação. Portanto, não há que se falar em prevenção deste Juízo.Assim sendo, redistribua-se livremente. Intime-se. - ADV: RAFAEL
AUGUSTO FERNANDES ORTEGA (OAB 324210/SP)
Processo 1014167-95.2016.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel José Roberto Lage e Silva - Vistos.Cite-se, ficando o réu advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob
pena de ser considerado revel e serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do
NCPC, ou efetuar o pagamento, mediante depósito judicial, para o qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do
débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: SIMONE PAULA DE PAIVA GÊ (OAB 176423/SP)
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