TJSP 28/06/2016 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
1520
Cartório desta comarca. Em sede de cognição sumária, presentes os requisitos legais para o deferimento da liminar pleiteada.O
“periculum in mora” é evidente face o documento de fls. 12. O “fumus boni iuris” está presente nas alegações da requerente
que, em uma primeira análise sem o contraditório, não justifica o protesto do título por conta da alegada inexistência de relação
comercial.Ante o exposto, concedo a liminar para suspender a lavratura do protesto indicado na intimação de fls. 12.Concedo o
prazo de cinco dias para que a autora providencie o depósito judicial do valor total do título como garantia do juízo, sob pena de
revogação da liminar e extinção do processo.Após, cite-se o requerido por carta, para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido
e indicar as provas que pretende produzir, nos termos do art. 306, do CPC, sob pena de serem presumidos como verdadeiros
os fatos alegados pela autora (art. 307, CPC).Fica a autora advertida que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de
ser formulado pela autora no prazo de 30 dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido
de tutela cautelar, não dependente do adiantamento de novas custas processuais (art. 308, caput, do CPC).Apresentado o
pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, por seus
advogados ou pessoalmente, sem a necessidade de nova citação da ré (art. 308, § 3º, CPC).Não havendo autocomposição, o
prazo para contestação será contado na forma do art. 335 (art. 308, § 4º, CPC).Fica a autora advertida que cessa a eficácia da
tutela concedida em caráter antecedente se: I. a autora não deduzir o pedido principal no prazo legal; II. Não for efetivada dentro
de 30 dias; III. O juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pela autora ou extinguir o processo sem resolução de
mérito. (art. 309, CPC). Via digitalmente assinada da presente decisão servirá como ofício para sustação do protesto do título
protocolado no 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos (protocolo 161902 de 18/05/2016) - apresentante BANCO
BRADESCO S/A; sacador AUTO POSTO VM - CNPJ 06.330.249/0001-41 - título DMI nº 0097 no valor de R$ 5.384,86, devendo
a interessada providenciar seu encaminhamento.Intime-se - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1002803-09.2016.8.26.0347 - Protesto - Liminar - Digimagem Filmes Ltda - Auto Posto Wm Matão Ltda - Vistos.
Aceito a caução oferecida (fls. 24/27). Em 5 dias lavre-se o termo de caução com a presença do representante legal da autora
ou procurador com poderes especiais, sob pena de revogação da liminar concedida. Após, cumpra-se as determinações de fl.
20.Intime-se. - ADV: PAULO AUGUSTO BERNARDI (OAB 95941/SP)
Processo 1002854-20.2016.8.26.0347 - Procedimento Comum - DIREITO CIVIL - Prefeitura Municipal de Matão - Yasmim
Ferreira Caxa - Vistos.DEPRECADO: Juízo de Direito da Comarca de Osvaldo Cruz/SP(Avenida Estados Unidos, 480, Jardim
das Bandeiras, 17700-000, Osvaldo Cruz/SP)Trata-se de ação de cobrança proposta por Fazenda Pública do Município de
Matão em face de Yasmim Ferreira Caxa. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”).Assim, cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada da petição inicial e da senha para acesso ao processo digital. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA, que ficará disponível para
impressão pelo E-SAJ e encaminhamento pelo requerente, devendo o mesmo comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez)
dias.Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao
cumprimento desta.Intime-se. (NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que a Carta Precatória foi protocolocada fisicamente nesta
Comarca (fl. 15), providencie a requerente a retirada da guia que se encontra em cartório, bem como distribuição eletrônica da
Carta Precatória na Comarca de Osvaldo Cruz, no prazo de 10 (dez) dias.) - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 1004023-76.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Graciano R. Affonso S/A Veiculos João Santana Neto - Mandado de Levantamento Judicial nº 93/2016 disponível à exequente para retirada. - ADV: GEORGIA
CRISTINA AFFONSO (OAB 107271/SP)
Processo 1004365-87.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jose Adair Rodrigues dos Santos - (Nota de cartório): “Manifeste-se o banco autor acerca da certidão negativa do oficial
de justiça (fl. 40).”. Nada Mais. - ADV: DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/
SP)
Processo 1004365-87.2015.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
S/A - Jose Adair Rodrigues dos Santos - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: DANIEL PEREIRA GONÇALVES (OAB 329505/SP), CLAUDEMIR COLUCCI (OAB 74968/SP)
Processo 4001055-90.2013.8.26.0347 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - TRIANGULO DO SOL AUTO
ESTRADAS S/A - VANDERLEI FELIPE - Vistos.No presente caso, o réu fora citado (fl. 90), foi revel e não constituiu advogado
nos autos. Portanto, verifica-se presente a hipótese do artigo 513, §2º, II, do CPC, que prevê a intimação por carta com
AR.Aguarde-se as providências necessárias, inclusive a comprovação das despesas postais.Int. - ADV: ANA CLAUDIA DE
ABREU (OAB 340367/SP), THIAGO HENRIQUE FERNANDES (OAB 254428/SP), CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI
(OAB 121994/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO CARVALHO DE BARROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO CESAR GIMENEZ
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0500/2016
Processo 0000345-75.2012.8.26.0347 (347.01.2012.000345) - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez Marinaldo Santana de Arruda - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Aguarde-se manifestação do autor por mais 15 dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo.Int. - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB
250123/SP)
Processo 0003147-03.1999.8.26.0347 (347.01.1999.003147) - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Osmar de
Mello - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciente da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pelo autor (fls.
234/238).Comunique-se via e-mail o INSS, determinando-se ao referido instituto, para que promova o pagamento do benefício
concedido administrativamente, pelo qual o autor fez a opção, sem qualquer desconto dos valores pagos administrativamente,
tudo nos termos da fundamentação da referida decisão.A providência deverá ser tomada pelo INSS no prazo de 15 dias, a
contar do recebimento desta comunicação, sob pena de pagamento de multa diária no importe de 1/5 (um quinto) do salário
mínimo nacional por dia de atraso, até o limite de 10 (dez) salários).Instrua a mensagem com cópia da decisão do Agravo.No
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