TJSP 28/06/2016 - Pág. 655 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 28 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2145
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residual, estando em tratamento desde 1991. Alegou que é filho único e era completamente dependente de seus pais, Maria
Aparecida Braman Cunha e Mario de Oliveira Cunha, que faleceram em 27.12.2012 e 14.11.2014. Salientou que agora vive aos
cuidados de seu primo e curador provisório. Salientou que em decorrência do falecimento de seu pai ingressou com pedido
administrativo em 08.01.2015, que foi indeferido. Pleiteou pelo deferimento da tutela de urgência. Requereu que a ação seja
julgada procedente em todos os seus termos (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/19).Parecer do Ministério Público (fls.
22).Justiça gratuita deferida (fl. 23).Tutela antecipada indeferida e determinada a citação (fl. 30).O Instituto requerido ofertou
contestação e juntou documentos às fls. 35/86. Arguiu, preliminarmente, da prescrição das parcelas vencidas anteriormente
ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. NO mérito alegou que o autor requereu administrativamente o benefício
em questão em 08.01.2015, sendo indeferido. Salientou que a data da incapacidade do autor foi atestada em 22.10.1997,
posterior a data em que completou 21 anos de idade, sendo que quando completou 21 anos de idade no ano de 1993, era
plenamente capaz e exercia atividade laborativa na condição de autônomo (01.02.1995 a 31.10.1997). Requereu que a ação
seja julgada improcedente em todos os seus termos. Réplica (fls. 90/92).Instadas à especificação de provas (fl. 93), o autor se
manifestou às fls. 97 e o Instituto requerido, intimado, não se manifestou (fl. 99).Parecer do Ministério Público (fls. 103/105).É
o breve relatório.Fundamento e Decido.O feito comporta o pronto julgamento, sendo desnecessária maior dilação probatória,
uma vez que a matéria é eminentemente de direito e os fatos encontram-se comprovados pelos documentos acostados nos
autos, os quais se mostram suficientes para o deslinde da demanda. Em princípio, vale registrar que o benefício de pensão por
morte independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, pois tempusregit actum.No caso,
tendo óbito do genitor do autor ocorrido em 14.11.2014 (fls. 19), são aplicáveis as disposições da Lei nº 8.213/91 que dispõe
sobre os planos de benefícios da previdência social, entre os quais está tratada a pensão por morte (art. 74), que será devida
ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar do óbito, quando requerida até trinta dias
depois deste; do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; e da decisão judicial, no caso de
morte presumida.Os dependentes do segurado vêm elencados no art. 16 da Lei de Benefícios, indicados em três classes:I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido;II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválidoÉ mister
ressaltar que a invalidez do filho do segurado, para fins de recebimento de pensão por morte, deve ser aferida no momento
em que surge o direito ao benefício, ou seja, no momento do evento morte. No que se refere à invalidez, é preciso enfatizar
que se trata do conceito previdenciário para invalidez, isto é, a incapacidade laborativa total, permanente e multiprofissional,
insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em conseqüência de
doença ou acidente. Assim, para que o autor tenha direito ao benefício pleiteado necessário se comprovar sua incapacidade
laborativa na época do óbito. De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do amparo em tela: (a)
a qualidade de segurado do instituidor da pensão; (b) a dependência dos beneficiários. Na hipótese, tratando-se a parte autora
de filho inválida, que foi interditada judicialmente, tendo sua curatela provisória comprovada às fl. 11, a dependência econômica
é presumida, nos termos do § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, centrando-se o debate na segunda condição. In casu, a qualidade
de segurado do falecido genitor do autor está comprovada, eis que do momento do indeferimento do pedido administrativo foi
alegada falta de comprovação de que o autor realmente fosse inválido e não falta de qualidade de segurado (fl. 17), alegação
um tanto controversa, eis que o autor recebe do próprio Instituto requerido o benefício de aposentadoria por invalidez, concedido
apenas e exclusivamente a pessoas consideradas incapazes (fls. 18).Desse modo, comprovadas a qualidade de segurado do
falecido pai do autor, Sr. Mário de Oliveira Cunha, à época do óbito, eis que manteve registro junto aos cofres da previdência
até a data de seu óbito (CNIS fl. 45), a dependência econômica do requerente, eis que incapaz em data anterior ao óbito,
tenho que a procedência do pedido é medida que se impõe, para tanto observo que existem atestados que relatam que o autor
possui problemas psiquiátricos desde o ano de 1991, fato ensejador de sua interdição e respectiva incapacidade laborativa
(fl. 15/16).Quanto a data de início da implantação do benefício de pensão por morte, verifico que deve prevalecer o que rege
o inciso II, do artigo 74 da lei 8213/94: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, a contar da dta: I do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste; II - do requerimento,
quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior. Assim, verifico que a pensão por morte será devida a partir da data
do óbito, eis que o pedido administrativo indeferido se deu dentro do prazo estabelecido de 30 dias do óbito (fl. 17). Diante do
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, em atenção ao artigo 487, inciso I do CPC, para condenar
o Instituto NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS a pagar a GEORGE ALEXANDRE DE OLIVEIRA CUNHA o benefício de
pensão por morte devido a partir da data do óbito, devendo ser o benefício calculado em estrita observância aos artigos 28 e
29, primordialmente o parágrafo 2º do art. 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não será inferior a 1
(um) salário mínimo mensal, benefício vitalício.Correção monetária e juros de mora das parcelas vencidas a partir da data do
óbito, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como do art. 1º- F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/2009.Não vislumbro a presença dos requisitos para a antecipação da tutela, sob pena de dano irreversível ao erário.
Sucumbente, responderá o Instituto requerido pelas despesas processuais e honorários advocatícios que, de acordo com os
parâmetros fornecidos pelo legislador, fixo em 10% sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até esta data.P.R.I.C.Atibaia,
23 de junho de 2016. - ADV: ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS (OAB 230498/SP)
Processo 1001015-81.2016.8.26.0048 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Josefa Etelvina da Silva Lima Vistos.JOSEFA ETELVINA DA SILVA LIMA interpôs a presente ação de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença
ou sucessivamente da aposentadoria por invalidez c/c pedido de tutela antecipada contra INSS INSTITUTO NACIONAL DE
SEGURIDADE SOCIAL. Alegou que está acometida de quadro de espondilose, estenose da coluna vertebral, outros transtornos
de discos invertebrais e dorsalgia sem perspectiva de cura, o que a torna incapaz de exercer o labor necessário a sua subsistência.
Afirmou que em 16.10.2015 requereu o benefício administrativamente, sendo indeferido. Pleiteou pelo deferimento da tutela de
urgência. Requereu que a ação seja julgada procedente em todos os seus termos (fls. 01/05). Juntou documento (fls. 06/15).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, foi indeferida a antecipação da tutela pretendida, designando-se perícia
(fls. 15/17).A autarquia contestou o feito (fls. 22/26). No mérito alegou que os documentos carreados pela autora com a inicial em
nada comprovam as alegações. Acrescentou que não foram juntados documentos médicos que indiquem sequer a possibilidade
de existência de incapacidade total, eis que os documentos refletem apenas exames médicos, atestados e receituários sem o
condão de caracterizar incapacidade para o trabalho. Afirmou ser necessária a constatação da incapacidade laboral total, sendo
temporária ou permanente para a concessão dos benefícios pleiteados. Apresentou quesitos e juntou documentos. Requereu a
improcedência do pedido. Ofertou quesitos e juntou documentos (fls. 27/31).Réplica (fls. 40/42).Laudo pericial (fls. 43/51), com
manifestação da autora às fls. 57/58 e do Instituto requerido às fl. 59.É o breve relatório.Fundamento e Decido.O feito comporta
imediato julgamento. É discutida matéria de direito e as questões de fato estão sedimentadas em documentos que instruem os
autos. Fica consignado que o laudo pericial, com ciência das partes, restou homologado.Trata-se de ação por meio da qual a
autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença com pedido alternativo do benefício previdenciário por invalidez. O laudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º