TJSP 29/06/2016 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
2018
irregulares, instalações de esgotos e drenagens pluviais que acabaram agravando os recalques existentes; admitiu ter ocorrido
ruptura na rede da Sabesp no mesmo período em que ocorreram os sinistros mencionados; insurgiu-se contra a existência de
danos materiais e danos morais passíveis de indenização.Réplica às fls. 286/289.A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl.
302).Laudo pericial encartado às fls. 405/467, sobre o qual se manifestou apenas a ré (fls. 482/608).É o relatório. DECIDO.O
pedido é improcedente. Por primeiro, cumpre assinalar que, em casos como o dos autos, assume indiscutível importância a
prova pericial produzida. E, embora o Juiz não esteja adstrito às conclusões da perícia, podendo, com base no Código de
Processo Civil, formar livremente seu convencimento, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, não se pode
negar que o laudo pericial, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constituiu importante peça no
conjunto probatório, não podendo o seu conteúdo ser desprezado pelo julgador.Com efeito, depreende-se do laudo pericial que
na viela onde se encontra o imóvel da autora, são claros os indícios de movimentação do solo, com fissuras, aberturas e reparos
que são vistos em pisos e paredes. Além disso, os imóveis apresentam-se com problemas de ordem estrutural, o que motivou a
interdição da área como um todo. Concordou o expert com o parecer elaborado pelo engenheiro Fernando Coelho de Castro, no
sentido de que “independente de quaisquer instalações da Sabesp e muito antes da época dos sinistros, o local onde se
implantaram as vielas Roxo e Anil, face ao seu perfil altimétrico de relevo (encosta acidentada em forte declive), bem como, ao
seu perfil podológico (leito de baixíssimo suporte, formado em espessa camada de aterro mole e fofo), trata-se de local, por si
só, de alto risco de deslizamento e escorregamento de maciço terroso. Em segundo lugar, também independente de quaisquer
sistemas Sabesp, face ao baixíssimo nível tecnológico construtivo daqueles imóveis (que certamente não previram nem se
adequaram às precárias condições de suporte e fundações), traíam-se de residências com alto risco endógeno de desabamento
e ruína, com sério e iminente risco à integridade e vida dos moradores. Ademais, fatores agravantes, tais como enchente
superficiais, vazamentos das próprias instalações internas, vazamentos nas descargas clandestinas de águas pluviais e de
esgoto e contínuo acréscimo de peso em ampliações irregulares, continuam a aumentar, de forma exponencial e dinâmica, o já
mencionado alto risco (...) Ao contrário do que sugerem os ofícios da Municipalidade de Osasco, a rede Sabesp não foi causa,
mas vítima do tracionamento advindo daqueles recalques, que provocaram os danos ali verificados em Novembro e Dezembro
de 2009”.Reconheceu o perito que, de fato, houve vazamento de água da rede Sabesp, que proporcionou o encharcamento do
solo na viela; que os rompimentos das redes de distribuição de água da Sabesp realimentaram o processo de reacomodação do
maciço sobre o qual se assentam os imóveis da região; que os rompimentos da rede Sabesp decorrerem do processo de
movimentação do maciço; que os imóveis ali existentes são de natureza precária, erguidos sem a observação dos preceitos
básicos de engenharia civil.Ressaltou, ainda, o parecer IPT, elaborado em 06.07.2006, que já classificava a área como de médio
e alto risco de deslizamento. Assinalou que a edificação foi construída de forma precária, em tênue equilíbrio estrutural e
bastante sensível a qualquer modificação ocorrida no substrato do entorno. Segundo ele, “esse tipo de ocupação, implantada
em regiões periféricas e de topografia acidentada, tem suas vias usualmente executadas em seções de meio corte/ meio aterro,
sem a adequada compactação da base. O resultado é que há uma contínua deformação do maciço, possibilitando que as redes
hidráulicas enterradas (água fria, esgotos e águas pluviais) possam se movimentar e, no limite, romper”.E concluiu, pois, que “o
que se tem é a conjugação de fatores que, atuando de forma conjunta, provocaram a deterioração do imóvel, ou seja, a topografia
do local (encosta), bem como a forma pela qual a edificação foi executada (em regime de auto-construção, com precário
equilíbrio estrutural), que provoca a interceptação do gradiente hidráulico, vindo a prejudicar os elementos apoiados diretamente
no solo, em caso de fluxo subterrâneo elevado”, de modo que “a rede Sabesp, ainda que realmente o processo de desestabilização
geológica pelo qual passa a região é também vítima da situação, na medida em que estando embutida no solo, a movimentação
deste fatalmente provocará o rompimento das tubulações”.Assim, considerando que o processo de degradação do local se deu
ao longo do tempo, sendo que a causa para os danos que acometeram a moradia da autora foi o próprio solo instável em que
erigida a obra, além da infiltração de aguas pluviais, também associada à própria fragilidade da obra - sobre as quais não tem
qualquer responsabilidade a Sabesp -, inexiste o dever de indenizar, seja por danos materiais ou morais.Nesse sentido, registro
os seguintes julgados do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em casos semelhantes:RESPONSABILIDADE CIVIL.
Danos morais e materiais. Rachaduras na casa da autora em decorrência de vazamentos e infiltração de água fornecida pela
Sabesp. Alegação de omissão na tomada de atitudes preventivas por parte da Prefeitura de Osasco e da Sabesp. Inocorrência.
Não comprovação da regularidade do imóvel, construído em área de risco, irregular e clandestinamente. Perícia realizada
confirma o solo não comportava a construção feita, sendo inevitáveis as avarias verificadas. Sentença de improcedência
mantida. Recurso improvido(Apelação n. 00444-16.2012.8.26.0405, Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi; Comarca: Osasco;
Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 16/02/2016; Data de registro: 18/02/2016); RECURSO DE
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS BEM IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE RISCO
- COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL AUSÊNCIA DE CULPA E NEXO CAUSAL INADMISSIBILIDADE. 1. Ausência de nexo de
causalidade, entre a conduta das corrés e os prejuízos alegados na petição inicial. 2. A prova pericial produzida nos autos é
conclusiva a respeito da ocorrência de erosão do solo e precariedade da área para a edificação. 3. Dever de reparar, não
configurado. 4. Ação de rito ordinário, julgada improcedente. 5. Sentença, mantida. 6. Recurso de apelação, desprovido.
(Apelação 00254792720128260405, Relator(a): Francisco Bianco; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito
Público; Data do julgamento: 12/08/2015; Data de registro: 12/08/2015); Prestação de serviços. Ação indenizatória por danos
morais e materiais. Ruína de residência supostamente provocada por infiltração de águas do sistema de abastecimento da ré.
Improcedência decretada, reconhecida a instabilidade do solo, por si só e em decorrência de águas pluviais. Apelo do autor. 1.
Demonstrada cabalmente, por meio de perícia técnica, a fragilidade do solo em que erigida a residência dos autores, bem assim
a da própria estrutura da construção, causas diretas dos danos que a levaram à ruína, sobretudo quando demonstrada a
dissociação entre o movimento do solo e a rede subterrânea de fornecimento de água da concessionária, a esta última não cabe
atribuir responsabilidade pela indenização reclamada. 2.Negaram provimento ao recurso (Apelação n. 005439911.2012.8.26.0405, Relator(a): Vanderci Álvares; Comarca: Osasco; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do
julgamento: 09/04/2015; Data de registro: 10/04/2015).Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, cassando a tutela
antecipada, e resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das
custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade
judiciária deferida.P.R.I. - ADV: EDUARDO MARTELINI DAHER (OAB 206486/SP), HAROLDO DA SILVA TANAN (OAB 102266/
SP), EMERSON ROSSANO SANTOS DOS SANTOS (OAB 212244/SP)
Processo 0041132-69.2012.8.26.0405 (405.01.2012.041132) - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil
- Retificação de Nome - T.M.S. - Proc. Nº 1681/2012Vistos.Diante da certidão a fl. 96, intime-se a Autora, via postal, a dar
andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: CLAUDETE PINHEIRO DA SILVA (OAB 150385/
SP)
Processo 0048237-05.2009.8.26.0405 (405.01.2009.048237) - Procedimento Comum - Contratos Bancários - Banco Bradesco
S/A e outros - Proc. Nº 2077/2009Vistos.Diante da certidão a fl. 843, aguarde-se em arquivo provocação da parte interessada.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º