TJSP 29/06/2016 - Pág. 2231 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 29 de junho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2146
2231
ADV: ANA CAROLINA FABRI ASSUMPCAO OLYNTHO (OAB 139680/SP)
Processo 1000666-05.2016.8.26.0137 - Procedimento Comum - Obrigações - Antonio Nelson Demarchi - - Edna Aparecida
Furlan Demarchi - - Ricardo Antonio Carvalho - - Vanessa Aparecida Demarchi Carvalho - Prefeitura Municipal de Cerquilho - Laerte Cavalline - - Marlene Maria da Cruz e outros - I) Fls. 85/89: Com o devido respeito ao combativo trabalho dos doutos
advogados, entendo que a decisão atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, visto que contém fundamentação
extensa e completa quanto ao pedido de urgência formulado.Importante anotar que os documentos ora juntados (fls. 90/95)
apenas complementam aqueles colacionados aos autos anteriormente, de modo que não houve alteração profunda no relato
dos autores para que seja modificada a decisão anterior.Saliento que eventual error in judicando merece ser atacado e,
eventualmente, modificado em sede própria, qual seja, o agravo de instrumento. Como se sabe, o pedido de reconsideração não
é via processual adequada para a reforma de decisão, somente comportando acolhimento em hipóteses excepcionais nas quais
há flagrante teratologia ou erro na apreciação da prova.Entretanto, no caso, o que ocorre é divergência de interpretação quanto
à solução (de urgência) a ser aplicada no caso concreto, o que é insuficiente para acolher a reconsideração.Indefiro, portanto, o
pedido .II) Dentre os réus, há pessoa jurídica de direito público (Município), de modo que, ao contrário do alegado às fls. 86/87,
há necessidade de citação por oficial de justiça, já que incabível a citação postal, conforme previsto no art. 247, inc. III, do
CPC.Quanto aos demais réus (pessoas físicas), possível a citação postal, desde que recolhidas as custas imponíveis, como os
autores atestam.Providencie a zelosa Serventia, cumprindo-se a parte final de fls. 82. Intimem-se.(DEVERÁ O REQUERENTE
RECOLHER A DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CITAÇÃO DO RÉU PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.) ADV: TIAGO LEARDINI BELLUCCI (OAB 333564/SP)
Processo 1000668-72.2016.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.G.S.S. - E.D.E.S. - Vistos.1.
Considerando o ajuste a que chegaram as partes (fls. 37, que é parte integrante desta decisão), bem assim a concordância
expressada pelo Ministério Público (fls.41), HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III,
“b”, do Novo Código de Processo Civil.2. Considerando a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado, que
ocorreu nesta data.3. Em sendo o caso de atuação de defensor(es) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões) de honorários nos
termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/SP4. Procedidas as anotações necessárias, arquivem-se os autos. P. R. I. {O(A)
advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível no “site” do Tribunal
de Justiça de São Paulo para impressão.} - ADV: MARIA DE FATIMA CAMPOS INFANTI (OAB 284242/SP)
Processo 1000679-04.2016.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.B.D.C. J.C.M. - Vistos.Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução, ou seja, R$ 1.361,54 (Um mil, trezentos e sessenta e
um reais e cinquenta e quatro centavos) e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de
fazê-lo.Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta
de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não
for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.Anote-se que o débito
alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento
da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas e vincendas.Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação
ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público.Intimem-se. - ADV: THIAGO ALLEN BERTAGNA (OAB 213333/
SP)
Processo 1000692-03.2016.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.A.H. - F.A.A.O.H. - Vistos.1.
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado a fls. 27/28, com a concordância
do Representante do Ministério Publico (fls. 32) e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito,
nos termos do artigo 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil.2. Considerando a preclusão lógica, certifique a serventia o
trânsito em julgado, que ocorreu nesta data.3. Em sendo o caso de atuação de defensor(es) dativo(s), expeça(m)-se certidão(ões)
de honorários nos termos da tabela do Convênio DPESP-OAB/SP4. Procedidas as asnotações necessárias, arquivem-se os
autos. P. I.(O(A) advogado(a) nomeado(a) fica intimado(a) de que a certidão de honorários expedida encontra-se disponível
no “site” do Tribunal de Justiça de São Paulo para impressão.) - ADV: MONICA AMBROSIO DA GAMA OLIVEIRA ROSA (OAB
134126/SP)
Processo 1000717-16.2016.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.E.D.S. R.P.S. - Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerente. Anote-se.A petição inicial deve atender aos requisitos
do art. 319 do Código de Processo Civil, devendo ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320
do mesmo código) e, no caso concreto, com a cópia da decisão judicial que consagrou a obrigação alimentar que se pretende
executar, providência também necessária para aferição do interesse de agir da parte autora.O documento indispensável em
questão é o acordo celebrado entre as partes devidamente assinado e a sentença que homologou o mesmo.O documento
juntado às fls. 11 não está assinado e nem homologado, pelo que não se presta a instruir o feito.Prazo para emenda: 15 (quinze)
dias sob pena de indeferimento da inicial. Intimem-se. - ADV: VIVIAN MELARÉ (OAB 188822/SP)
Processo 1000720-05.2015.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - A.T.M. e outro - E.A.M.
- 1) Tendo em vista a petição de fls. 50/52 e a concordância do i. Representante do Ministério Público, que trouxe informações
relevantes e dotadas de fé pública para a análise do pleito, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes
(fls. 54/56), a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc. III, “b”, do Código de Processo
Civil. Suspendo a execução até o seu cumprimento, nos termos do art. 922 do CPC.2) Expeça-se contramandado de prisão ou,
comunicado o cumprimento da ordem anterior, alvará de soltura em favor do executado.3) Findo o prazo estipulado, intime-se a
representante dos exequentes para que informe acerca do cumprimento do acordo e abra-se nova vista ao MP.Int. - ADV: TANIA
CRISTINA GUARSONI SALES (OAB 340812/SP)
Processo 1000725-90.2016.8.26.0137 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - E.N.C.C. - F.A.C.
- Vistos.Defiro os benefícios da justiça gratuita à requerente. Anote-se.A petição inicial deve ser instruída com os documentos
indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC) e, no caso concreto, com a cópia do título que se pretende executar.
Assim, emende o(a) exequente a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.Intimem-se. - ADV: ALAN DE
OLIVEIRA CORRÊA (OAB 196598/SP)
Processo 1000749-21.2016.8.26.0137 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Abandono Material - E.C.P. - J.L.S. - Vistos.1.
A análise do requerimento de gratuidade de justiça demanda, no caso concreto, a comprovação da condição de hipossuficiência
da parte autora. A declaração formulada por pessoa natural e prevista no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, não encerra
presunção absoluta quanto ao alegado pela parte, cumprindo ao Juiz realizar controle rigoroso para a concessão da benesse
caso evidenciada a falta dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade, como facultado pelo §2º do art. 99 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º