Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1498

  1. Página inicial  > 
« 1498 »
TJSP 01/07/2016 - Pág. 1498 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1498

positivo de dano moral, relacionando-o aos direitos de personalidade. Com isso, supera-se a definição negativa, muito em voga
no direito brasileiro, que se restringe a afirmar que “os danos morais são os prejuízos sem conteúdo patrimonial”. Na realidade,
esse conceito negativo pouco contribui para a identificação concreta do que seja efetivamente dano moral. Por isso, deve-se
construir um conceito positivo, relacionando-o com os direitos de personalidade. Assim, os danos morais são os prejuízos sem
conteúdo patrimonial derivados de uma lesão efetiva aos direitos de personalidade. Desse modo, o reconhecimento da ocorrência
de dano moral exige uma lesão efetiva a bens jurídicos ligados à esfera dos direitos de personalidade (vida, integridade corporal,
liberdade, honra etc.).”Portanto, embora exista conduta ilícita por parte da requerida, não houve dano, restando inviável o pleito.
Por fim cumpre notar que também descabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios convencionais, porque os
pagamentos feitos a terceiros para defesa de direitos não autorizam a condenação no pagamento de indenização por danos
materiais, conforme orientação consolidada pela Eg. Segunda Seção do STJ. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado no sentido de que os
custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar
danos materiais indenizáveis. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 477.296/RS,
Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015, grifei). AÇÃO
RESCISÓRIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS
CONTRATUAIS DE ADVOGADO DESPENDIDOS PELA PARTE PARA AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
NÃO CABIMENTO. ARTIGOS 389 E 395 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 343 DO STF.
ACÓRDÃO RESCINDENDO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO SEDIMENTADA PELA EGRÉGIA SEGUNDA SEÇÃO
DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. (AR 4.683/MG, Rel. Ministro SANSEVERINO,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 06/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544, DO CPC) AÇÃO DE NDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. A pretensão recursal não pode ser acolhida, tendo em vista que a matéria controvertida nos
autos foi pacificada pela Segunda Seção do STJ no sentido de que a contratação de advogados para atuação judicial na defesa
de interesses das partes não poderia se constituir em dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício
regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg
no AREsp 516.277/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei). Ante o
exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DECLARAR a inexigibilidade do débito contestado (de R$ 4.928,09 e R$
2.084,77 conforme extrato de p.26).Ainda que tenha sucumbindo em somente um pedido, tratando-se do interesse principal e
sobretudo por ter dado causa ao processo, arca a parte requerida com o pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo art. 84, §2°, do Código de
Processo Civil.P.R.I. - ADV: ALEXANDRE FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP), TIAGO SERAFIN (OAB 245009/SP),
EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP)
Processo 1006358-65.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.S.O. - - N.S.O. D.S.O. - Vistos.Efetuado o depósito da diferença pelo executado, e diante da manifestação favorável dos exequentes e da Douta
Representante do Ministério Público, JULGO EXTINTA a execução de alimentos promovida por N.S.O. e V.S.O. representados
por E.C.S.O. em face de D.S.O., com fundamento no artigo 924, II, do CPC pelo pagamento do débito.Transitada em julgado,
defiro a expedição de guia de levantamento da importância depositada a fls. 66 em favor dos exequentes.Sem prejuízo, defiro a
expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do patrono do executado nos termos do convênio entre a Defensoria
Pública e a OAB.Ciência ao MP.Por fim, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos.P.R.I.Maua, 29 de
junho de 2016. - ADV: SONIA REGINA DE MORAIS PRATES (OAB 352318/SP), RODRIGO GUIMARAES AMARO (OAB 285472/
SP)
Processo 1006499-16.2015.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Açotubo Indústria
e Comércio Ltda - Indufor Equipamentos à Indução Ltda - Vista Bacenjud negativo. - ADV: VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE
(OAB 18024/SP), TATIANE CRISTINE TAVARES CASQUEL DE OLIVEIRA (OAB 203746/SP)
Processo 1006529-22.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- Viviane Cristina Ribeiro Frota - Vista Bacenjud negativo. - ADV: ORLANDO ROSA (OAB 66600/SP), IDUVALDO OLETO (OAB
20581/SP)
Processo 1006697-24.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Nova
Esperança - Fabio Souza de Oliveira - Carta de Citação negativa Requerido mudou-se. - ADV: MARIA ESTELA CAPELETTI DA
ROCHA (OAB 321478/SP)
Processo 1006751-87.2015.8.26.0348 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria José
da Silva Santos - Gerson de Tal - - Manoel de Tal - Oficial de Justiça, dirigi-me à Rua Dona Paulina Dias de Jesus, acompanhada
da autora e, aí sendo, DEIXO, POR ORA, de PROCEDER a CITAÇÃO de MANOEL DE TAL e GERSON DE TAL, em razão
de não os haver localizado, tendo a autora indicado o imóvel com o nº 305 como sendo o bem objeto da ação, onde não fui
atendida, estando o imóvel em construção, aparentemente inacabada. Certifico, ainda, que indagando a moradores vizinhos fui
informada que no imóvel não há, e nunca houve, moradores, informaram, ainda, que as pessoas conhecidas como Manoel e
Gerson não são vistas no local há mais de um ano, informando, ainda, que quem estava construindo em referido terreno seria
uma pessoa conhecida apenas como Bahia, que diariamente trabalhava na construção, porém, há aproximadamente um mês,
deixou de comparecer ao local, nada mais sabendo referidos vizinhos informar. Certifico, ainda, que a autora afirmou não saber
informar onde os requeridos poderiam ser encontrados. Ante o exposto, devolvo o presente para os devidos fins. - ADV: ELANE
MARIA SILVA (OAB 147244/SP)
Processo 1006782-44.2014.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S/A. MARCIO DO PRADO SECO ROUPAS ME - - MARCIO DO PRADO SECO - Vistos, Cumpra o autor, o Provimento CG-8/85 para
diligências requeridas a fls. 136/137.Após, nos termos do art. 774, V, do CPC, intime-se o executado no endereço situado à
Rua Eleutério, nº 171, bloco G, apto. 73, Vila Camilopolis, Santo André, SP, CEP: 09230-350, do arresto do valor de R$ 489,39,
bem como para, no prazo de 10 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena
de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor
atualizado do débito em execução.Decorrido o prazo, nos 20 dias seguintes, independentemente de nova intimação, a parte
interessada deverá se manifestar em termos do prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo
a suspensão do feito.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Concedo ao Sr. Oficial de Justiça
as prerrogativas do art. 212, §1º e §2º do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), ALESSANDRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo