TJSP 01/07/2016 - Pág. 1593 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
1593
da função - Atrasados referentes ao período anterior à primeira parcela - Ação Julgada procedente. Recurso voluntário da
FESP. Alegação de houve perda superveniente do objeto em razão da edição da LCE nº 1.179/2012 - Inadmissibilidade LCE
que apenas modifica a base de cálculo do adicional de insalubridade, sem alterar a LCE nº 835/97. Os argumentos trazidos
pela apelante não são aptos a convencer do contrário, sobretudo porque dissociados dos fatos alegados em inicial. Ônus de
sucumbência mantidos. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0000368-32.2012.8.26.0311, da Comarca de
Junqueirópolis, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 8 de abril de 2013, rel. Des. SIDNEY
ROMANO DOS REIS).”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor
o adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro à agosto de 2011, conforme solicitados na inicial, contando-se
juros da citação e atualização monetária a partir do momento em que a verba seria devida.Quanto à taxa de juros e correção
monetária, deixo de aplicar os índices equivalente ao das cardenetas de poupança por entender esta prática inconstitucional.
Frise-se que referido índice sequer cobre a inflação, de forma que tornaria vantajosa por parte do Estado o não cumprimento de
suas obrigações, gerando seu enriquecimento ilícito em desfavor dos direitos tolhidos do autor.Assim sendo, os índices serão
os oficiais do Tribunal de Justiça, assim como seria para qualquer outra pessoa que sucumbisse em juízo.P.R.I. - ADV: SENYRA
RODRIGUES (OAB 253983/SP), MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1000500-19.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Samuel
Wesley Cosmo - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.O pedido é procedente.E assim decido porque a LCE 432/85 prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos
servidores públicos estaduais em seu artigo 3º:”O adicional de insalubridade será pago ao funcionário ou servidor de acordo
com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento), que incidirão sobre o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos.”Esse benefício
foi estendido, por meio do Boletim Geral 140/92, a todos os integrantes da Polícia Militar pois houve o reconhecimento de
que a atividade policial por si só é insalubre. É o que se decidiu nos Embargos Infringentes nº 457-5/7-02 do E. TJSP :”Na
verdade, a Lei Complementar nº 432/85, publicada em 19.12.85, criou o adicional de insalubridade para integrantes da polícia
do Estado. No caso particular dos policiais militares, o Boletim Geral 140 estendeu o benefício a toda Corporação, cuja atividade
acabou por ser considerada praticamente insalubre. Assim, em razão dessa decisão de caráter normativo, foram definidas
como insalubres, no grau máximo, as atividades exercidas por todos os integrantes da Polícia Militar, independentemente de
avaliação específica.”Quanto ao início do pagamento, a tese sustentada pela requerida não merece acolhimento, afinal, embora
a LCE 835/97 tenha acrescido o artigo 3-A à LCE 432/85, em que se prevê os efeitos pecuniários do adicional da data da
homologação do laudo, é cediço que o laudo não possui efeitos constitutivos, mas declaratórios, confirmando a submissão
do servidor aos requisitos necessários ao pagamento da vantagem, de sorte que seus efeitos devem retroagir à data em que
o exercício das funções iniciou-se. Nesse sentido:”Ação de Recálculo de Adicional Insalubridade. Policial Militar. Manutenção
da sentença. A insalubridade é devida desde o ingresso no serviço público, pela natureza declaratória do laudo e porque as
funções desenvolvidas pelo requerente se deram nas mesmas condições desde o início. Substituição da base de cálculo do
adicional. Impossibilidade. Matéria disciplinada pela súmula vinculante nº 04 do STF. Não cabe ao Judiciário alterar a base
de cálculo. Segundo o entendimento sumulado, muito embora o salário mínimo não se preste a servir de base para cálculo
de vantagem, subsiste como tal enquanto não alterada a legislação disciplinadora da matéria. Mantido o cálculo conforme o
Comunicado UCRH nº 04/10. Recursos improvidos. (Apelação nº 0001756- 94.2011.8.26.0572, da Comarca de São Joaquim
da Barra, 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 23 de abril de 2013, rel. Des. JOSÉ LUIZ
GAVIÃO DE ALMEIDA).””ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Policial Militar. Benefício que haverá de ser considerado desde
quando ingressou no serviço público e não da homologação do laudo. Ato administrativo de expedição do laudo que constata a
situação de insalubridade que não é constitutivo, mas meramente declaratório. Procedência parcial da ação mantida. Recurso
da Fazenda do Estado não provido. (Apelação nº 0034043-52.2010.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, 9ª Câmara de Direito
Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 07 de novembro de 2012, rel. Des. Rebouças de Carvalho).””Servidor
Público Estadual. Policial Militar - Adicional de insalubridade. Pretensão ao recebimento do benefício desde o início do exercício
da função - Atrasados referentes ao período anterior à primeira parcela - Ação Julgada procedente. Recurso voluntário da
FESP. Alegação de houve perda superveniente do objeto em razão da edição da LCE nº 1.179/2012 - Inadmissibilidade LCE
que apenas modifica a base de cálculo do adicional de insalubridade, sem alterar a LCE nº 835/97. Os argumentos trazidos
pela apelante não são aptos a convencer do contrário, sobretudo porque dissociados dos fatos alegados em inicial. Ônus de
sucumbência mantidos. R. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 0000368-32.2012.8.26.0311, da Comarca de
Junqueirópolis, 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 8 de abril de 2013, rel. Des. SIDNEY
ROMANO DOS REIS).”Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a requerida a pagar ao autor o
adicional de insalubridade referente aos meses de janeiro de 2011 a setembro do mesmo ano, nos termos solicitados na inicial,
contando-se juros da citação e atualização monetária a partir do momento em que a verba seria devida.artir do momento em que
a verba seria devida.Quanto à taxa de juros e correção monetária, deixo de aplicar os índices equivalente ao das cardenetas
de poupança por entender esta prática inconstitucional. Frise-se que referido índice sequer cobre a inflação, de forma que
tornaria vantajosa por parte do Estado o não cumprimento de suas obrigações, gerando seu enriquecimento ilícito em desfavor
dos direitos tolhidos do autor.Assim sendo, os índices serão os oficiais do Tribunal de Justiça, assim como seria para qualquer
outra pessoa que sucumbisse em juízo.P.R.I. - ADV: MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP), DANIELA ALEIXO
BERBEL DOS SANTOS (OAB 334508/SP)
Processo 1005403-97.2016.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação de Débito Fiscal - Silvia Maria
de Camargo - Vistos.Primeiramente, consigno ausentes os requisitos para a concessão da antecipação parcial da tutela, não
ficando demonstrada, de maneira cabal, “fumus bonis juris” e “periculum in mora”.Ademais, a oitiva da parte contrária se mostra
fundamental para melhor elucidação dos fatos.No mais, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do interesse público,
assim como a evidente falta de interesse de acordo por parte do Estado, concluo que a ausência de audiência de conciliação é
medida eficaz e econômica para o presente caso, atendendo, assim, a interesse de ambas as partes pela celeridade processual.
Assim, cite-se a parte requerida nos termos de praxe, devendo ser observadas suas peculiaridades, devendo ela ser intimada,
no mesmo ato, a apresentar contestação no prazo de trinta dias.Intime-se. - ADV: DANIELLA SILVA SANTOS (OAB 324710/
SP)
Processo 1011019-87.2015.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Servidor Público Civil - Andre Machado
Ribeiro - ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos.Dispensado o relatório, nos termos da Lei 9.099/95.Decido.O feito comporta
julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de questão meramente contratual,
não havendo necessidade de produção de prova oral em audiência para convencimento deste magistrado.No mérito, o pedido é
improcedente.É certo que o autor possui dois cargos públicos de professor, o que, em tese, é legítimo se houver compatibilidade
de horários.Frise-se que o cargo possui deveres e seus respectivos horários, cabendo à pessoa que o ocupa cumprir com todas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º