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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 1602

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 1602 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

1602

DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., EDISON LUIZ DE ALMEIDA, PAULO ALESSANDRO MARCONDES DUARTE, JOSÉ
LUIZ NOSSA DE FREITAS, JAIR DO VALE, NEWTON TAKESHI SIOIA e CINTIA FLEIRIA SABINO e os argumentos jurídicos
que conduziriam à conclusão pretendida pelo Ministério Público, com imposição das penas previstas na Lei de Improbidade
Administrativa. Com efeito, há indícios de que os engenheiros Edison e Paulo, sob o comando de Eduardo Silva e em benefício
da EPCCO, encaminhavam projetos de obras a serem realizadas no Município de Miracatu aos servidores Newton e José Luiz
que, mediante falsificação de documentos públicos, assinavam esses documentos e repassavam para que os chefes de obras
Jair do Vale (no ano de 2009) e Cintia (no ano 2011), em conluio com a prefeita Municipal, inserissem tais documentos nos
editais licitatórios como projetos básicos das obras que seriam contratadas (vide arts. 6º, inciso IX, 7º, inciso I, e 40, todos da
Lei 8.666/93). Por meio deste expediente, como a EPCCO era a responsável pela elaboração do projeto básico, ela se sagrava
vencedora dos procedimentos licitatórios porque conseguia apresentar a proposta mais vantajosa. A inicial apontou que as
licitações na modalidade Carta Convite 16/2009; 17/2009 e 23/2009, bem como as na modalidade tomadas de preço 08/09 e
01/2011, foram contaminadas por esse expediente ilícito. Cumpre anotar, neste exame inicial, que as teses defensivas no
sentido de que não houve prejuízo ou dano deverão ser analisadas no momento adequado, ou seja, após o exame de
admissibilidade da petição inicial e citação dos réus. No mesmo sentido as teses que se referem ao dolo, culpa ou má-fé dos
corréus, porquanto a análise dos limites e termos de atuação dos envolvidos, que fundamentam a imputação dos atos de
improbidade administrativa, só poderá ser feita após a cognição exauriente da demanda. Por fim, as declarações dos servidores
que embasaram a inicial, tendo em vista que possuem respaldo na prova documental já produzida, servem de supedâneo para
o recebimento da inicial em desfavor dos réus sem prejuízo do contraditório durante a fase de conhecimento. Presentes, então,
os pressupostos de validade do processo, não havendo incompatibilidade entre os pedidos, existindo provas suficientes a indicar
que, em tese, os réus DÉA FÁTIMA VIANA LEITE MOREIRA DA SILVA, EDUARDO SILVA DE MACEDO, EPCCO ENGENHARIA
DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA., EDISON LUIZ DE ALMEIDA, PAULO ALESSANDRO MARCONDES DUARTE, JOSÉ
LUIZ NOSSA DE FREITAS, JAIR DO VALE, NEWTON TAKESHI SIOIA e CINTIA FLEIRIA SABINO podem ter praticado ato de
improbidade administrativa. Por outro lado, com o devido respeito aos distintos membros do Ministério Público que subscreveram
a peça inaugural, as imputações de irregularidades nos procedimentos licitatórios no período de 2007/2008 são por demais
genéricas e imprecisas, bem como em nada se relacionam com o esquema criminoso apontado nos anos de 2009/2011. Com
efeito, assim articularam os fatos referentes às licitações realizadas no mandato do então Prefeito Municipal Miyoji Kayo: No
decorrer do procedimento, também foram objeto de análise inúmeros procedimentos licitatórios, na modalidade convite e tomada
de preços, tendo como empresa vencedora da licitação, a EPCCO, onde se apuram ilegalidades praticadas nos anos de 2007 e
2008, referentes a contratos de pavimentação asfáltica e canalização de córregos realizados no município, com indícios de
direcionamento para a empresa em questão, à época da gestão de Miyoji Kayo. Como decorrência civil dos atos ora apontados,
tem-se a necessidade de se reconhecer as licitações e os contratos como nulos, condenando-se os demandados à devolução
dos valores correspondentes ao total pago pela Municipalidade de Miracatu à empresa prestadora de serviço, sem prejuízo de
outras cominações legais (...). Do esquema de fraude em licitações nos anos de 2007 e 2008. Evidenciadas as fraudes a partir
da gestão do ano de 2009, na Promotoria de Justiça houve por bem solicitar cópias de procedimentos de anos anteriores
envolvendo a possível contratação da empresa EPCCO para a realização de serviços de pavimentação asfáltica e canalização
de córregos. A municipalidade confirmou entre os anos de 2007 e 2008 a empresa EPCCO prestou serviços para o município de
Miracatu. Os procedimentos licitatórios, em sua maioria, cartas convites oriundo de convênios do Estado também apontaram
para irregularidades no ato da contratação da empresa EPCCO. Os documentos apontam a realização dos mais variados
convites para a realização de serviços de pavimentação asfáltica. Entre eles se destacam as cartas convites nº 38/07 (apenso
nº 03), 39/07 (apenso nº 04), 45/07 (apenso 06) e 17/08 (apenso 09). Tais procedimentos apontam para uma regularidade
formal, quando na verdade há sérios indícios de direcionamento para a empresa EPCCO, no sentido de adjudicar-lhe os objetos
licitatórios, causando prejuízo ao Erário. Embora não existam provas de que nos anos acima mencionados houve a montagem
de procedimentos licitatórios, no tocante a projetos, por parte da empresa EPCCO, há sinalização de fraude a beneficiá-la. Isto
porque, analisando as cartas convites acima citadas, todas elas tiveram como licitantes as empresas EPCCO, da cidade de
Registro, Empresa PUZZI Engenharia, da cidade de Registro e OPCIONAL Engenharia e Construções Ltda, da cidade de São
José dos Pinhais-PR. Os valores recebidos pela empresa EPCCO, por se sagrar vencedora do certame licitatório estão assim
discriminados: a) Licitação convite 38/07 - R$ 49.548,50; b) Licitação convite 39/07 - R$ 137.549,78; c) Licitação convite 17/08
- R$ 149.691,87; d) Licitação convite 45/07 - R$ 148.991,20. Dessa maneira, conforme acima manifestado, a realizações de
licitações, na modalidade convite que, exigiria para objetos idênticos ou assemelhados o chamamento de outros interessados,
que deixou de ser feito. grifei. Como facilmente se nota, o Ministério Público se baseou unicamente na suspeita pelo fato das
licitações terem sido vencidas pela EPCCO. E mais, a única irregularidade em concreto apontada pelo ministério Público
consistiria na possível violação ao artigo 22, §6º, da Lei 8.666/93, na medida em que a administração a cargo do Prefeito Miyoji
Kayo não convidou outros interessados aos procedimentos licitatórios. Contudo, não há nenhum elemento de prova no sentido
de que houve preterição a outros possíveis concorrentes nem mesmo há indícios de que havia outro concorrente. Assim, forçoso
reconhecer que, por ora, não há indícios suficientes na imputação de ato de improbidade no mandato de Miyoji Kayo. Com
esses fundamentos, rejeito parcialmente a petição inicial, por ausência de indícios suficientes, apenas com relação ao ESPÓLIO
DE MIYOJI KAYO (art. 17, §8º, da Lei 8.429/92). Por outro lado, recebo a inicial com relação aos réus DÉA FÁTIMA VIANA
LEITE MOREIRA DA SILVA, EDUARDO SILVA DE MACEDO, EPCCO ENGENHARIA DE PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,
EDISON LUIZ DE ALMEIDA, PAULO ALESSANDRO MARCONDES DUARTE, JOSÉ LUIZ NOSSA DE FREITAS, JAIR DO VALE,
NEWTON TAKESHI SIOIA e CINTIA FLEIRIA SABINO, razão pela qual determino que sejam citados para a apresentação de
contestação no prazo e com as advertências legais. Deixo de apreciar os pedidos de prazo em dobro pois independem de
requerimento e decorrem automaticamente de imposição legal. (Art. 229, caput, do CPC). Indefiro os requerimentos de dispensa
das custas, isso porque o benefício como consabido destina-se ao polo ativo da ação civil pública. - ADV: CAIO CESAR FREITAS
RIBEIRO (OAB 93364/SP), SERGIO HIROSHI SIOIA (OAB 113127/SP), ROSEMENEGILDA DA SILVA SIOIA (OAB 104001/SP)
Processo 0001475-71.2015.8.26.0355 - Procedimento Comum - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Fava
Agrocomercial Ltda - Banco Itaú S/A - - Via Sat Brasil Ltda - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica a parte autora
cientificada e intimada a se manifestar sobre a devolução da correspondênciade citação de Via Sat Brasil Ltda, juntada a fls.88,
devolvida com a informação “mudou-se”. - ADV: MAX FABIAN NUNES RIBAS (OAB 167230/SP), ADAMS GIAGIO (OAB 195657/
SP)
Processo 0001524-83.2013.8.26.0355 (035.52.0130.001524) - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Rogerio
Bueno de Oliveira - Francisco Alves de Oliveira - - Marli Bueno Silva de Oliveira - - Luiz Rodrigues da Silva - Vistos. Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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