TJSP 01/07/2016 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
2006
sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda do objeto - falta de
interesse),Prejudicada a liminar.OFICIE-SE ao Tabelionato competente para tornar sem efeito os ofícios anteriormente expedidos.
Caberá à parte autora ou ré providenciar a baixa dos protestos junto ao Tabelionato.2. Custas, na forma da lei, ressalvados os
benefícios da gratuidade processual.3. Honorários advocatícios: incabíveis de fixação, pois a parte não ingressou nos autos.4.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I. e Cumpra-se. - ADV: DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO
(OAB 217139/SP), FERNANDA TRITTO ARAUJO DE OLIVEIRA (OAB 221198/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO IURI SVERZUT BELLESINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ FERNANDO DE FREITAS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0634/2016
Processo 1000161-86.2016.8.26.0404 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - L.R.M.O. - G.M.S.
- *Vistos.Lara Rosa Marques de Oliveira, Travessa M, 275, Jardim Antônio Martins -CEP 14620-000, Orlandia-SP, Solteiro,
Brasileiro, Prendas do Lar ajuizou ação de execução de alimentos contra Gilson Marques da Silva, Avenida Y, 999, José Vieira
Brasão - CEP 14620-000, Orlandia-SP, CPF 380.443.628-51, RG 47.202.035-3, Companheiro, Brasileiro, Borracheiro e informou
o débito. O executado foi intimado pessoalmente e deixou transcorrer o prazo para justificativa e pagamento do débito. A parte
exequente manifestou e o Ministério Público, os quais requereram a decretação da prisão. Decido. Tendo decorrido o prazo
legal (certidão de fls. 56), sem a realização do pagamento ou comprovação de fato que tornasse impossível o cumprimento da
obrigação, cabível o encaminhamento a protesto desta declaração da existência de dívida alimentar no valor de R$ 1.780,36.
A expedição de certidão/ofício para tanto será formalizada, se pedido pela parte exequente, haja vista que, com a prisão do
executado, em casos como tais, há o pagamento do débito.Existe pedido expresso para o decreto de sua prisão feito pela parte
exequente,com a plena concordância do órgão ministerial. O débito alimentar autoriza a prisão civil do alimentante, já que
compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se venceram no curso do processo.
Nesse sentido, decreto a prisão civil do alimentante pelo prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 528, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil). Conforme preceito da jurisprudência (Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça- ‘O débito alimentar que
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso
do processo’), o qual me filio, o obstáculo a prisão civil será o pagamento das três prestações anteriores à citação e asvencidas
no curso do processo. Expeça-se o competente mandado de prisão.Consigne-se no mandado de prisão civil os valores devidos
da pensãoalimentícia pelo executado. Encaminhe-se ao IIRGD. OFICIE-SE, se o caso, para encaminhamento do mandado de
prisão à Autoridade Policial do domicílio do executado. Intime(m)-se. - ADV: PEDRO RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB
293158/SP)
Processo 1000174-85.2016.8.26.0404 - Procedimento Comum - Guarda - M.P.S.L. - B.N.S. - - L.G.S.L. - Fls: 66/71 - laudo
psicossocial apresentado. Manifestem-se as parte no prazo legal. - ADV: RODRIGO CALDANA CAMARGO (OAB 282710/
SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP), AGENOR HENRIQUE CAMARGO (OAB 151052/SP), MARIA JULIA
VICARI ALVES (OAB 229136/SP)
Processo 1000410-37.2016.8.26.0404 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Conti - - Roberta Aparecida
Serafim Conti - - Rogério Serafim Conti - Doraci Modes Serafim Conti - Dr. Pedro, retirar o Formal de Partilha. - ADV: PEDRO
RENATO ABRAHÃO BERARDO (OAB 293158/SP), DEBORA SAKAMOTO BIDURIN (OAB 238023/SP), FABIANA MELLO
MULATO (OAB 205990/SP)
Processo 1000434-02.2015.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - L.M.R. - A.A.R. - Fls. 123/133 e
142/144 - Respostas aos ofícios encaminhados à UNIP e Prefeitura Municipal. Manifestem-se as partes no prazo legal. - ADV:
FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP), CHESTER ANTONIO MARTINS FILHO (OAB 258662/SP)
Processo 1000498-75.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.C.S.C. - F.R.S.C. - Vistos.1.
Esclareçam as partes se possuem interesse na produção de mais alguma prova,no prazo de 05 dias.2. Caso negativo,
apresentem suas alegações finais, mediante memoriais porescrito em igual prazo.3. Anoto que o MP ofertou parecer à fl. 79.Int.
- ADV: MORGANA LUIZA VERDI (OAB 350173/SP), JOAO MARTINS DE CARVALHO JUNIOR (OAB 6108/PI)
Processo 1000708-29.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.A. - - M.A.A. - L.A. - Manifestese a parte autora sobre a certidão negativa de fls. 76. - ADV: CARLOS ROBERTO ANTUNES (OAB 351076/SP)
Processo 1000770-69.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - J.F. - J.V.F. - - B.F. - Vistos.1.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo
o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ‘a’, do Código de Processo Civil. Em consequência, extingo o processo, com
resolução de mérito.2. Sem custas, pela isenção legal.3. Honorários advocatícios na forma pactuada.4. Ao patrono nomeado,
arbitro os honorários advocatícios no valor máximo previsto na Tabela da OAB/Defensoria Pública. Expeça-se certidão.5.
Homologo a renúncia ao prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado.6. Após, arquivem-se os autos.P.R.I. e Cumpra-se. ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA (OAB 330450/SP)
Processo 1000844-60.2015.8.26.0404 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.S. - P.R.S. - Diante do exposto, Julgo procedente
o mérito encartado nesta pretensão e DECLARO a interdição de PAULO REIS DE SOUZA, dando-o como RELATIVAMENTE
incapaz, não podendo praticar, sem assistência de curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, nos termos
do artigo 1.184 do Código de Processo Civil. Por consequência, nomeio como curador LUIS ALVES DE SOUZA, ora seu
genitor. Logo, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não há condenação em
sucumbência, diante da inexistência de lide, sendo o pagamento das custas processuais suspensos tendo em vista a gratuidade
da justiça concedida nesta oportunidade.A sentença de interdição será registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas
Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital
os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição e os limites da curatela.Entendo necessária a prestação de contas
nos moldes preconizados pelos artigos 1755 e seguintes do Código Civil. Por derradeiro, também após o trânsito, expeça-se
certidão de honorários em favor dos patronos nomeados, se o caso, nos termos da tabela do convênio OAB/Defensoria, a qual
arbitro no valor máximo estabelecido.P. R. I. Ciência ao Ministério Público.Após tudo, arquive-se. - ADV: ELZA COSTA DA SILVA
SOUSA (OAB 280852/SP), DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA (OAB 127831/SP)
Processo 1001007-06.2016.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.J.C.J. - - R.R.F. - - V.R.F.C. - R.L.F.C. - - R.E.F.C. - - R.I.F. - V.J.C. - Vistos.1. Homologo, por sentença, para que surta seus regulares efeitos de direito,
a desistência formulada pela parte autora. Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil,2. Custas, na forma da lei, ressalvados os benefícios da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º