TJSP 01/07/2016 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
2110
deixado pelo falecido. (item já cumprido a fls. 45/46)Cumpra o(a) inventariante o(s) item(-ns) 02, 04, 11 e 13, acima, no prazo de
trinta dias. Cite-se o herdeiro Eroildo com as prerrogativas dos artigos 252 e seguintes do Código de Processo Civil, ficando ao
encargo do Sr. Oficial de Justiça a verificação da ocultação. Efetuada a citação por hora certa, regularize-se na forma do art. 229
do CPC, comunicando-se a(o) ré(u).Int. - ADV: WAGNER FERNANDO FALCÃO (OAB 321222/SP)
Processo 1000823-81.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.G.R. - M.R.S. - INICIADOS
OS TRABALHOS, a MMª. Juíza propôs a conciliação, que resultou frutífera nos seguintes termos: 1- O réu pagará, a título de
pensão alimentícia mensal, enquanto exercer atividade laboral com vínculo empregatício, registrado, quantia equivalente a 30%
(trinta por cento) sobre os rendimentos líquidos (bruto menos descontos com a previdência social e imposto de renda) também
incidentes sobre férias, horas extras, 13º salário, gratificações e verbas rescisórias, excluído o FGTS e eventual multa sobre
ele incidente. Referida importância deverá ser descontada em folha de pagamento, sempre no dia do pagamento do salário e
depositada na conta bancária de conhecimento, em nome da rep. legal do(a) menor, valendo os comprovantes de deposito como
recibo de pagamento. 2 - Na hipótese do réu exercer qualquer atividade laboral sem vínculo empregatício, sem ser registrado,
ou na situação de desemprego, pagará então quantia equivalente a 30% do salário mínimo vigente no dia do pagamento,
todo o dia 20 de cada mês, a partir de 20 de abril de 2016, depositando a quantia na conta bancária da genitora do(a) menor,
valendo os comprovantes de deposito como recibo de pagamento. Fica o alimentante ciente de sua obrigação de comunicar
a empregadora da existência de pensão alimentícia a ser descontada em folha de pagamento. 3 - As partes protestam pela
homologação do acordo e extinção do feito, desistindo do prazo recursal. Dada a palavra ao(à) Dr(a) Promotor(a): MMª. Juíza:
Não me oponho à homologação do acordo formulado pelas partes, para a extinção do processo com fulcro no disposto no artigo
487, inciso III, alínea “b” do CPC. NADA MAIS. A seguir, pela MMª Juíza foi proferida a seguinte sentença: VISTOS. Atento
ao parecer ministerial favorável, HOMOLOGO por sentença, o acordo celebrado nestes autos, passando a produzir os efeitos
jurídicos que lhe são próprios. Em conseqüência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, nos termos
do art. 487, III, ‘b’ do CPC. Dou a sentença por publicada em audiência e os presentes por intimados. Registre-se. As partes,
neste ato, conjunta e expressamente, após devidamente orientadas, formularam desistência do prazo para recurso. Dada a
palavra ao(à) Dr(a) Promotor(a): Não me oponho à desistência formulada. Pela MMª. Juíza foi dito: Homologo a desistência do
prazo recursal, operando-se o trânsito em julgado formal para as partes. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A
ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda aos descontos e depósito na conta bancária a ser diretamente
fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentante providenciar a impressão e envio deste à empregadora. As partes
neste ato são cientificadas de que o termo segue assinado digitalmente apenas pela MMª Juíza, com o que concordam, após
a leitura do conteúdo na presença de todos. Ultimadas as providências de estilo, arquivem-se desde logo estes autos. NADA
MAIS. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1000823-81.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.G.R. - M.R.S. - Vistos.Arbitro
os honorários do advogado (fl. 20), no valor correspondente a 100% da tabela vigente.Expeça-se a certidão e arquivem-se os
autos. - ADV: ANA PAULA SILVA BERTOZZI CAMARGO (OAB 241407/SP), ROBERTO NEIVA FERREIRA (OAB 321534/SP)
Processo 1000992-68.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.G.M. - D.C.M. e outro - Vistos. 1.
Encaminhe-se ao CEJUSC.2. Designo audiência prévia de conciliação para o dia 21/09/2016 às 15:30h, a ser realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336,
Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco SP.3. O (a-s) advogado(a-s) constituído(a-s) deverá(ão) providenciar o comparecimento de
seu(s) constituinte(s) em audiência, independente de intimação pessoal. Intime-se. - ADV: LIBÂNIA APARECIDA DA SILVA (OAB
210936/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP)
Processo 1001224-80.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.B.E.O. e
outro - M.O. - Vistos.Em que pese a ordem de arquivamento determinada pelo termo de audiência ante o acordo celebrado nos
autos em apenso a fl.90, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 4867-4 (Fórum Osasco), solicitando informações acerca
dos valores transferidos via BacenJud nos presentes autos às fls.42/43.Int. - ADV: ROSILEY MARIA PIVA (OAB 161267/SP),
ELISABETE FÁTIMA DE SOUZA ZERBINATTI (OAB 216875/SP)
Processo 1001330-76.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Regulamentação de Visitas - E.O. e outro - L.M.C. - Vistos.
Ante a contestação às fls. 67/72, digam os requerentes.Com a manifestação, ou decorrido em branco o prazo, abra-se vista ao
Ministério Público.Int. - ADV: TZVETANA INÊS LOUREIRO TZANKOVA (OAB 153749/SP), ROGÉRIO DE CAMPOS TARGINO
(OAB 238299/SP)
Processo 1001749-80.2015.8.26.0011 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - J.J.A. - Vistos.Oficiese ao IMESC, solicitando designação de data para realização de perícia hematologia pelo sistema DNA, consignando que o
exame deverá ser realizado independentemente do comparecimento de todos os requeridos.Sem prejuízo, regularizem sua
representação processual os requeridos Johnny (fls. 63/64), eis que a procuração está ilegível, e Jhemisson (fls. 67/68), eis que
atingiu a maioridade.Com a resposta do Imesc, intimem-se as partes para comparecimento.Intime-se. - ADV: HERMANO DE
MOURA (OAB 307650/SP)
Processo 1002271-26.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.D.N. - Vistos.
Nos termos do r.Despacho de fls. 26, cite-se o(a) requerido(a) no endereço informado a fls. 51, considerando o calculo trazido a
fls. 57/58.Servirá o presente despacho como mandado.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/
SP)
Processo 1002297-87.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - P.G.I. - Vistos.Especifiquem as partes, no
prazo legal, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a pertinência.Após, conclusos. - ADV: EDISON ALVES
DE SOUZA (OAB 67979/SP)
Processo 1002331-62.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.H.P. - A.P. - Vistos.Fl. 49, 1º
parágrafo: defiro. - ADV: VENÂNCIO ANTÔNIO LONCZYNSKI (OAB 31963/SC), SILIO ALCINO JATUBA (OAB 88649/SP)
Processo 1002416-82.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.A. e outro - T.I.J. - - G.L.S. e outros - Vistos.
Fls. 248: Ciente.Comunique-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Int. - ADV: JOSÉ RENATO COYADO
(OAB 157979/SP), MARIA HELENA ARAUJO NOBERTO DINIZ (OAB 300445/SP)
Processo 1002435-54.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.P.C. - Vistos,1 - Redesigno
audiência para o dia 28/09/2016 às 13:50h. A audiência será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 2 - Citese e intime-se a parte Ré, nos endereços de Osasco (fls. 38 e 56). Caso restem infrutíferos, analisarei a possibilidade de
redesignar novamente esta audiência para o endereço em São Paulo (fls. 37). O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
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