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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016 - Página 2113

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TJSP 01/07/2016 - Pág. 2113 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2148

2113

(OAB 169454/SP), KATHIA KLEY SCHEER (OAB 109170/SP)
Processo 1005414-86.2015.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.C.S. e outro - - Diante da
certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de cinco dias. - ADV: JOSE MANUEL RODRIGUES CASTANHO (OAB 80808/SP)
Processo 1005723-44.2014.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.E.P. - A.F.S.S. - Vistos.Cite-se
o requerido por carta precatória no endereço de fl.43, nos termos do r.Despacho de fl.17.Int. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA
COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1006065-65.2013.8.26.0704 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Rosana Pellegrini Giovanolli - Vistos.
Remetam-se os autos ao Partidor para conferência do plano de partilha. - ADV: VANETTE CAMARGO GONCALEZ (OAB 140277/
SP)
Processo 1006200-96.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - G.G.G.C. e outro - Vistos.Nos termos do art. 112
do CPC, comprovada a cientificação do mandante a fim de que este nomeie substituto, deverá o patrono, durante os 10 (dez)
dias seguintes, continuar a representar seu mandante, para lhe evitar prejuízo. Aguarde-se regularização da parte autora.Int. ADV: GLAUCIA CRISTINA DA ROCHA (OAB 296441/SP)
Processo 1006258-36.2015.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.G.B. Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de
Serviço da Corregedoria.Vistas dos autos ao autor para:( x ) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se
encontra paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento
ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: ADEMIR VARA (OAB 101680/SP)
Processo 1006364-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - E.C.C. - Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por E. C. C., na ação de
Reconhecimento / Dissolução que ajuizou contra C. G. S., e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelos autores. Não tendo a autora no pedido de desistência da
ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo “codex”) e
determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: DIVINO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 172541/SP)
Processo 1006606-20.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - H.V.B.B. e
outro - Vistos, Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, por carta precatória, para, em 3
dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez
ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que
gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se
a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três)
meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não
exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta precatória, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. ADV: ALEXANDRE VOLPIANI CARNELOS (OAB 255681/SP)
Processo 1006627-64.2014.8.26.0405 - Alvará Judicial - Família - IVENE RODRIGUES DE LIMA - Vistos.Fl. 100: expeça-se
novo ofício na forma requerida. - ADV: KATIA CRISTINA FONSECA COELHO (OAB 265364/SP)
Processo 1006761-23.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.A.A. - Vistos,
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Cite-se a parte executada, para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas
anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar
justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita,
poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo.O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das
prestações vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência
dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá
como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.Int. - ADV: ADRIANA VIEIRA DO AMARAL (OAB
177744/SP)
Processo 1006787-21.2016.8.26.0405 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.N.S.S. - Vistos. Considerando que a pesquisa junto
ao CAEX abrange os bancos de dados da SRF, SPC, IIRGD e JUCESP, dentre outros, oficie-se solicitando eventual endereço
do(a) requerido(a). Após, cls. Intimem-se. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1006789-88.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Revisão - J.M.M. - Vistos,1 - Defiro os beneficios da
Justiça Gratuita. Anote-se.2 - Remetam-se ao Distribuidor para correção da classe para Alimentos.3 - Diante dos documentos
acostados aos autos e do parecer favorável do(a) Dr.(a) Promotor(a) de Justiça à fl. 20, REDUZO provisoriamente os alimentos,
na hipótese de trabalho com vinculo empregatício, para a quantia equivalente a 20% (vinte por cento) sobre os rendimentos
líquidos, mantidas as incidências fixadas. Para a hipótese de trabalho sem vinculo, MANTENHO os alimentos como já fixados.
SERVIRÁ O PRESENTE DESPACHO COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA DO ALIMENTANTE para que proceda à redução
dos descontos e depósito na conta bancária já fornecida pelo alimentando. Deverá o patrono do alimentando providenciar a
impressão e envio deste à empregadora.4 - Designo audiência para o dia 28/09/2016 às 13:30h. A audiência será realizada no
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336,
Jardim Bela Vista, 4º andar, Osasco - SP. 5 - Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis)
será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de
que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração
específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade
da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As
partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 6 - Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para
que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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