TJSP 01/07/2016 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 1 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2148
2212
Cientifique o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de
embargos (art. 914 do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma
do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC).Fixos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do
CPC), consignando-se que em caso de pagamento dentro do prazo de (03) três dias será reduzido pela metade (§ 1º do mesmo
dispositivo legal). Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1000717-67.2016.8.26.0411 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - Vistos.Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento da dívida no prazo de (03) três dias (art. 829, do
C.P.C).Decorrido o prazo de (03) três dias, proceda o sr. Oficial de Justiça à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o
respectivo auto, efetuando o depósito da coisa penhorada nos termos do art. 840, do C.P.C, podendo, desde que haja anuência
expressa do exequente ou nos casos de difícil remoção, ser nomeado o executado como depositário dos bens (§ 2º art. 840 do
CPC).Após, intime-se o(a)(s) executado(a)(s) da constrição (art. 841 do CPC) e sua mulher, (na hipótese do art. 842 do C.P.C).
Cientifique o executado que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de
embargos (art. 914 do CPC). Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contato, conforme o caso, na forma
do art. 231 do CPC (art. 915 do CPC).Fixos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito (art. 827 do
CPC), consignando-se que em caso de pagamento dentro do prazo de (03) três dias será reduzido pela metade (§ 1º do mesmo
dispositivo legal). Intimem-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP)
Processo 1000722-89.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Bancários - Alcides Carneiro da Silva - Daycoval/consignado
- Vistos ALCIDES CARNEIRO DA SILVA, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE
DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em
face de DAYCOVAL CONSIGNADO.Em síntese, alega a parte autora que possui um empréstimo consignado junto a requerida,
consistente em 60 parcelas de R$ 33,52.Esclarece que os descontos iniciaram em março de 2015 e ocorreram normalmente,
porém, no mês de fevereiro de 2016 recebeu notificação da requerida, informando o registro de débito de 10/01/2016.Assim,
efetuou reclamação, mas no mês de abril, novamente foi notificado sobre pendências.Afirma que encontra-se com os pagamentos
efetuados corretamente, de forma que as cobranças são indevidas.Pleiteia antecipação de tutela para suspensão das cobranças
e eventuais restrições.É o relatório.DECIDO.A existência do contrato está devidamente comprovada as fls.15.As cobranças
indevidas, estampadas as fls. 16 e 17, não se coadunam com os descontos efetuados as fls. 27 e 30, de modo que amplamente
demostrado os descontos em folha desde 08/04/2015 até a presente data.Assim, existe probabilidade e verossimilhança de
que as cobranças e eventual manutenção do nome do autor nos cadastros de restrições, conforme se verifica as fls.16/17,
ocorreram de forma indevida.A urgência consiste na necessidade básica do consumidor em manter cadastro positivo para
atividade cotidiana (aquisições, créditos, etc.), mormente diante da plausibilidade de manutenção indevida.Diante do exposto,
DEFIRO a tutela provisória. DETERMINO a suspensão das cobranças de fls. 16/17 e eventuais atos de restrições junto ao
SCPC, com relação aos débitos apontados pela requerida, abaixo descritos.Dataorgãocontratovalores10/01/2016DAYCOVAL
CONSIGNADO20-13420291/15 R$ 1.710,1810/03/2016DAYCOVAL CONSIGNADO20-13420291/15 R$ 1.643,03Comunique-se
o SCPC (e-mail).Tratando-se de pedido analisado sob a égide do NCPC e, tendo o autor efetuado o pedido de tutela redigido
juntamente com a inicial em peça única, desnecessário o aditamento, nos termos do artigo 313, § 1º, CPC.Cite-se o réu, para,
em querendo, contestar a presente demanda no prazo de 15 dias, bem como intime-a para cumprir a liminar, no mesmo prazo
conferido.Int.Pacaembu, 28 de junho de 2016 - ADV: DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
Processo 1000726-29.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Sistema Remuneratório e Benefícios - Michel Evandro da
Silva Cova - Vistos.Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.As circunstâncias da demanda
evidenciam a improbabilidade de obtenção de conciliação. Assim, considerando o princípio da duração razoável do processo
(art. 5º, LXXVIII, CF/88 e art. 4º do CPC), com maior celeridade ao feito, bem como a possibilidade de adequação e flexibilização
das regras processuais (artigos 6º, 8º e 139, do CPC), a viabilidade de autocomposição a qualquer tempo (art. 139, V CPC), e
inexistindo prejuízo para qualquer das partes, desnecessária a designação de audiência prévia de conciliação.Cite-se o requerido
para contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cujo prazo é dobrado por força do disposto no artigo 183 do Novo Código de
Processo Civil. (CPC/15).Expeça-se o necessário. Intime-se.Pacaembu, 23 de junho de 2016. - ADV: LOREN PATRICIA DE
MOURA RIGAZZO (OAB 277928/SP), FREDERICO FERNANDES REINALDE (OAB 167532/SP)
Processo 1000740-13.2016.8.26.0411 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Fabio Renato Moreira Squizati
- Justiça Pública - Vistos.Adite-se a inicial, haja vista que o valor da causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao valor do bem em
litígio, do qual pretende a liberação, devendo ser atribuído o valor correspondente.Deverá ser colacionado aos autos elementos
indispensáveis que indiquem a existência da constrição, ou seja, sequer foi juntado cópia do auto de constrição.Assim, destaco
que se discute a respeito da posse-domínio de veículo avaliado em R$ 35.109,00 (trinta e cinco mil, cento e nove reais) na
tabela FIPE. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a
presunção, em especial: natureza e objeto discutidos; contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu
próprio prejuízo ou de sua família, com custas e despesas do processo.Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita,
a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de
titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de extinção, sem nova intimação.Prazo 10 dias.Intimem-se.Pacaembu, 24 de junho de 2016. - ADV: EVERTON LIMA DA SILVA
(OAB 313999/SP)
Processo 1000752-27.2016.8.26.0411 - Tutela Antecipada Antecedente - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE
IRAPURU - Rossi & Rossi Engenharia Ltda - Epp - Requerente: a carta precatória de fls. 26/27 encontra-se disponível para
impressão e distribuição, devendo-se providenciar as cópias necessárias e recolher as taxas devidas. - ADV: CHARLES CASSIO
SILVA (OAB 343693/SP), FLÁVIO JOSÉ DI STÉFANO FILHO (OAB 159304/SP)
Processo 1000759-19.2016.8.26.0411 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Vera Lucia de Souza - CDHU
- Vistos Concedo os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente. Anote-se.VERA LÚCIA DE SOUZA, qualificada nos autos,
ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO
POR DANOS MORAIS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO.Em síntese, alega a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º