TJSP 04/07/2016 - Pág. 1388 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
1388
aos juros remuneratórios, conforme previsto nos artigos 177 do Código Civil de 1916 e 2.028 do Código Civil de 2002.JUROS
REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios, no percentual de 0,5% ao mês, compõem a remuneração das cadernetas de
poupança e incidem sobre o capital previamente corrigido mensalmente”.JUROS DE MORA. A incidência dos juros de mora
se dá a partir da citação na ação coletiva (IDEC). Excesso de execução não caracterizado. PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO NO TOCANTE À PARTE CONHECIDA”.O cumprimento do título judicial
depende somente de cálculo aritmético como ensina ARAKEN DE ASSIS in Manual da Execução, Editora Revista dos Tribunais,
10ª edição pág. 271:”Não há, conforme acentua Luiz Rodrigues Wambier,60 processo prévio de liquidação, na modalidade
prevista no art. 475-B, mas simples incidente da fase inicial da execução, porque abolida a elaboração de cálculo pelo contador.
De posse da planilha, caberá ao credor requerer a execução, na forma do art. 475-J, caput. Ademais, a tentativa de promover
alguma forma de controle do quantum debeatur, internamente ao processo executivo, recebeu enérgica advertência de Cândido
Rangel Dinamarco, segundo o qual semelhante ressurreição da via abolida ensejaria “a demora da execução, que a nova
lei pretendeu mitigar”.61Não obstante o cumprimento de título executivo judicial se faça no bojo dos autos, em seguida à
formação do título judicial no processo sincrético, em princípio também pode se dar em processo autônomo, mesmo porque
o feito gerador do título tramitou em outro juízo e o beneficiário pode optar entre a execução coletiva ou individual.Assim,
considerando o disposto no artigo 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que o feito obedece a
procedimento autônomo em relação ao processo gerador do título, cite-se o executado para pagar o débito no prazo de quinze
dias, cientificando-o de que se não efetuar o pagamento dentro do prazo fixado, o valor devido será acrescido de multa de 10%
e honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), sob pena de penhora. Para a hipótese de cumprimento imediato
do julgado, arbitro honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito.Decorrido o prazo de quinze dias sem pagamento
do débito, apresente a exequente nova memória atualizada do débito, com acréscimo de 10% a título de multa e honorários
advocatícios de 10%.Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita.Int. - ADV: FELIPE GRADIM PIMENTA (OAB
308606/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP)
Processo 1001221-49.2016.8.26.0322 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Francisco
Fernando de Almeida - Magazine Luiza - LUIZACRED - - Luizacred S/A - Ante o exposto e considerando tudo mais que do
processo consta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo
Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito contra à ré MAGAZINE LUIZA S. A., e procedente em parte pedido com
resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, na ação declaratória de inexistência de
débito, c.c. reparação por danos morais e pedido de antecipação de tutela, para declarar inexistente os débitos e condenar
LUIZACRED S. A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a pagar a FRANCISCO FERNANDO DE
ALMEIDA reparação por danos morais no valor de R$ 13.200,00, com correção monetária incidente desta data e juros de mora
devidos da data da citação à taxa de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento, além de honorários advocatícios que arbitro
em 15% do valor atualizado da condenação. Oficie-se ordenando a baixa das restrições em nome do autor.P. R. I. e C. - ADV:
ANDRESSA CANELLO ISIDORO (OAB 57931PR), JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), JOSE QUAGLIOTTI
SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 1001223-87.2014.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FINAMAX S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MICHELLINA APARECIDA FONSECA - Por ora, esclareça o procurador da exequente,
no prazo de 15 dias, o seu pedido de fls. 121/123, tendo em vista que esta ação já foi convertida em Execução nos termos da r.
Decisão de fls. 83. Int. Nada mais. - ADV: FELIPE MARTINS PEREIRA (OAB 279264/SP)
Processo 1001562-75.2016.8.26.0322 - Monitória - Prestação de Serviços - Fundação Paulista de Tecnologia e Educação
- Tiago Botoni de Souza - - Maria Angelica Botoni de Souza - Vistos.Aguarde-se a suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias, na
forma requerida pelas partes no Termo de Audiência de fl. 72/73. Int. - ADV: AURELIA CARRILHO MORONI (OAB 153224/SP),
CLEVERSON LUZZI (OAB 250734/SP)
Processo 1001618-45.2015.8.26.0322 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Isabel Christina Leiko Horita
- Eduardo de Barros Mellaci - - Janaina Godoy Melacci - Vistos, etc.Encerrada a fase probatória, concedo às partes, iniciando
pela autora, prazo sucessivo de quinze dias para a apresentação de razões finais escritas.Int. - ADV: VIVIANE VIANA SAMPAIO
(OAB 319108/SP), THAIS MONTEIRO QUEIROZ (OAB 359619/SP), MARIA AUXILIADORA VENDRAMINI MARTINS QUEIROZ
(OAB 175968/SP), MARIA PAULA MARTINS RIBEIRO (OAB 218470/SP), VALTER LANZA NETO (OAB 278150/SP), OSWALDO
SEGAMARCHI NETO (OAB 92475/SP)
Processo 1001665-19.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sidney Antevre - João Luis Covino Júnior
- Certifico e dou fé que não houve interposição de recurso em relação à r. decisão de fl. 54. . Nada Mais. - ADV: CARLOS
ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1001665-19.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sidney Antevre - João Luis Covino Júnior Vistos.Trata-se de cumprimento de título judicial a ser processado nos termos do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Promova a Serventia a evolução de classe do processo de Monitória - Cheque para a de Cumprimento de Sentença.Por ora,
intime-se o executado pessoalmente para pagar o débito apurado pelo exequente no valor de R$ 623,43 (seiscentos e vinte
e três reais e quarenta e três centavos), no prazo de quinze (15) dias.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10%
(dez por cento). Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova
intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do
Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil.Int. - ADV:
CARLOS ROBERTO CARNEIRO (OAB 357122/SP)
Processo 1001665-19.2015.8.26.0322 - Cumprimento de sentença - Cheque - Sidney Antevre - João Luis Covino Júnior Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º