TJSP 04/07/2016 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2079
V.M.S. - Vistos.Observo que o advogado do adolescente instado a se manifestar em relação ao despacho de fls. 14, quedou-se
inerte, embora devidamente intimado (fls. 44). Assim, com fundamento no que dispõe o artigo 45, caput, da Lei 12.594/12, unifico
a esta execução as de números 0000431-38.2016.8.26.0369">0000431-38.2016.8.26.0369 e 0000600-25.2016.8.26.0369, aqui se prosseguindo doravante.
Certifique-se na execução unificada e expeça-se a guia unificadora, consignando que o adolescente deverá cumprir medida
socioeducativa de prestação de serviço à comunidade, pelo prazo de 6 (seis) meses, a razão de 5 (cinco) horas semanais.
Intime-se.Monte Aprazível, 24 de junho de 2016. - ADV: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0000434-90.2016.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - M.S.S. - Vistos.
Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais e das execuções eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão
competente juntamente com as cópias da presente execução, a fim de dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como
para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53, ambos da Lei 12.594/12. Desde já fica determinado o apensamento de todas
às execuções em tramite por esta Vara, se o caso e, as que eventualmente virem a ser distribuídas, em nome do adolescente,
certificando-se a serventia. Considerando o advento da Lei 12.594/12, providencie a serventia a indicação de defensor que
desde já fica nomeado para defender os interesses do executado em todos os processos de execução em trâmite nesta Vara da
Infância e Juventude.Aguarde-se a apresentação do PIA.Juntado aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação,
considerar-se-a homologado, nos termos do artigo 40, da Lei 12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de
reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CRAS
de Poloni.Intime-se. Monte Aprazível, 05 de abril de 2016. - ADV: CARLOS EDMUR MARQUESI (OAB 174177/SP)
Processo 0000436-60.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000318-29.2015.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - I.A.M. - Vistos.Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais e das execuções
eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão competente juntamente com as cópias da presente execução, a fim
de dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53, ambos da Lei
12.594/12. Desde já fica determinado o apensamento de todas às execuções em tramite por esta Vara, se o caso e, as que
eventualmente virem a ser distribuídas, em nome do adolescente, certificando-se a serventia. Considerando o advento da
Lei 12.594/12, providencie a serventia a indicação de defensor que desde já fica nomeado para defender os interesses do
executado em todos os processos de execução em trâmite nesta Vara da Infância e Juventude.Aguarde-se a apresentação do
PIA.Juntado aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação, considerar-se-a homologado, nos termos do artigo
40, da Lei 12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo
diploma legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CRAS de Poloni.Intime-se. Monte Aprazível, 05 de abril
de 2016. - ADV: JOSEANA PASCOALÃO (OAB 309473/SP)
Processo 0000597-70.2016.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Prestação de serviços à comunidade C.A.P. - Vistos.Observo que o advogado do adolescente intimado para manifestar em relação ao Plano Individual de Atendimento
- PIA, quedou-se inerte, embora devidamente intimado (fls. 36). O adolescente encontra-se cumprindo a medida socioeducativa
aplicada, conforme relatório juntado a fls. 37. Assim, apenas em caso de eventual comunicação de irregularidade, dê-se vista
dos autos ao Ministério Público e ao advogado do adolescente.Cumprida, dê-se vista ao Ministério Público para extinção.
Aguarde-se o integral cumprimento das medidas.Intime-se.Monte Aprazível, 24 de junho de 2016. - ADV: ODECIO ANTONIO
JUNQUEIRA NETO (OAB 356511/SP)
Processo 0000598-55.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000432-23.2016.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - L.P.S. - Vistos.Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais e das execuções
eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão competente juntamente com as cópias da presente execução, a fim de
dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53, ambos da Lei 12.594/12.
Desde já fica determinado o apensamento de todas às execuções em tramite por esta Vara, se o caso e, as que eventualmente
virem a ser distribuídas, em nome do adolescente, certificando-se a serventia. Considerando o advento da Lei 12.594/12,
providencie a serventia a indicação de defensor que desde já fica nomeado para defender os interesses do executado em
todos os processos de execução em trâmite nesta Vara da Infância e Juventude.Aguarde-se a apresentação do PIA.Juntado
aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação, considerar-se-a homologado, nos termos do artigo 40, da Lei
12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma
legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CREAS de Monte Aprazível.Intime-se. Monte Aprazível, 11 de
maio de 2016. - ADV: APPARECIDA PORPILIA DO NASCIMENTO (OAB 117949/SP)
Processo 0000600-25.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000431-38.2016.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Prestação de serviços à comunidade - V.M.S. - Vistos.Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais
e das execuções eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão competente juntamente com as cópias da presente
execução, a fim de dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53,
ambos da Lei 12.594/12. Desde já fica determinado o apensamento de todas às execuções em tramite por esta Vara, se o caso
e, as que eventualmente virem a ser distribuídas, em nome do adolescente, certificando-se a serventia. Considerando o advento
da Lei 12.594/12, providencie a serventia a indicação de defensor que desde já fica nomeado para defender os interesses do
executado em todos os processos de execução em trâmite nesta Vara da Infância e Juventude.Aguarde-se a apresentação do
PIA.Juntado aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação, considerar-se-a homologado, nos termos do artigo
40, da Lei 12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo
diploma legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CRAS de Nipoã.Intime-se. Monte Aprazível, 11 de maio
de 2016. - ADV: WALDEMAR ROBERTO VASCONCELOS (OAB 329415/SP)
Processo 0000602-92.2016.8.26.0369 (apensado ao processo 0000430-53.2016.8.26) - Execução de Medidas SócioEducativas - Prestação de serviços à comunidade - L.V.S.C. - Vistos.Extraiam-se certidões dos registros de atos infracionais
e das execuções eventualmente existentes, encaminhando-se ao órgão competente juntamente com as cópias da presente
execução, a fim de dar início ao cumprimento da medida imposta, bem como para que cumpra o disposto no artigo 40 e 53,
ambos da Lei 12.594/12. Desde já fica determinado o apensamento de todas às execuções em tramite por esta Vara, se o caso
e, as que eventualmente virem a ser distribuídas, em nome do adolescente, certificando-se a serventia. Considerando o advento
da Lei 12.594/12, providencie a serventia a indicação de defensor que desde já fica nomeado para defender os interesses do
executado em todos os processos de execução em trâmite nesta Vara da Infância e Juventude.Aguarde-se a apresentação do
PIA.Juntado aos autos, manifestem-se as partes.Não havendo impugnação, considerar-se-a homologado, nos termos do artigo
40, da Lei 12.594/12, aguardando-se, nesse caso, os relatórios periódicos de reavaliação, nos termos do artigo 42 do mesmo
diploma legal.Intime-se o adolescente para comparecimento imediato no CRAS de Nipoã.Intime-se. Monte Aprazível, 11 de maio
de 2016. - ADV: RENATO KOZYRSKI (OAB 176499/SP)
Processo 0003540-94.2015.8.26.0369 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - B.O.F. - Vistos.Ante
o cumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, informada pelo CREAS de Monte Aprazível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º