TJSP 04/07/2016 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 4 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2149
2247
execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual
composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos
autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos poderão ser
rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor
em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer
seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda,
inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de
outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida
a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos
autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.A presente decisão, assinada
digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV:
GUILHERME PEREIRA C DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP)
Processo 1014185-53.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosimeire
Aparecida Campos Pereira - BANCO BRADESCO SA - Vistos. Baixo estes autos em Cartório, para que seja feita carga ao
MM. Juiz da 3ª Vara de Família e das Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Dr. CÉLIO DE ALMEIDA MELLO,
designado para auxiliar e sentenciar nesta Vara (DJE 30/06/2016).Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP),
MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP)
Processo 1014230-23.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - André Luiz Borba Garcia
- Vistos.Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Indefiro o pedido de antecipação e tutela ante a
irreversibilidade do provimento pleiteado.Para a perícia, nomeio a Dra. NATALIA TAMIKO SEKIGUCHI a cargo de perita médica.
Faculto as partes a formulação de quesitos em cinco dias e a indicação de Assistentes Técnicos. Fixo os honorários da Perita
em R$ 560,00.Intime-se o Requerido a depositar o valor ora arbitrado. Feito, isso, intime-se a Perita.Expeçam-se os ofícios de
praxe.Após a juntada do laudo pericial será designada audiência, quando o réu poderá oferecer defesa digitalizada.Cite-se e
intime-se. - ADV: SIMONE LOPES BEIRO (OAB 266088/SP)
Processo 1014244-41.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Patricia Custodio Nascimento - BANCO
PANAMERICANO SA - Vistos. Baixo estes autos em Cartório, para que seja feita carga ao MM. Juiz da 3ª Vara de Família e das
Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Dr. CÉLIO DE ALMEIDA MELLO, designado para auxiliar e sentenciar nesta
Vara (DJE 30/06/2016).Int. - ADV: ROGÉRIO CICERO DE BARROS (OAB 297442/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1014277-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - DIREITO DO CONSUMIDOR - VERLÂNIA MARIA SILVA
PEREIRA e outro - VIA VAREJO S/A - Vistos. Baixo estes autos em Cartório, para que seja feita carga ao MM. Juiz da 3ª Vara de
Família e das Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista, Dr. CÉLIO DE ALMEIDA MELLO, designado para auxiliar e
sentenciar nesta Vara (DJE 30/06/2016).Int. - ADV: JOSUE LOPES SCORSI (OAB 95573/SP), ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
(OAB 244463/SP)
Processo 1014340-22.2016.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA Vistos.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição do mandado
de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro
os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (NCPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (NCPC, art. 827, § 1º), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (NCPC, art.829, § 1.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital previsto no art. 830,
§ 2,º, deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução.Não
efetuado o pagamento, no prazo, pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes
sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 847, do Novo Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (NCPC, art. 774 par. ún).É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor
acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data
da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência e instruídos
com cópias das peças processuais relevantes (CPC, art. 231). No caso de embargos manifestamente protelatórios, os embargos
poderão ser rejeitados liminarmente (NCPC, art. 918, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30%
do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado
requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária
e juros de 1% (um por cento) ao mês (NCPC, art. 916).Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou,
ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além
de outras penalidades previstas em lei.O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s),
deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar
o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a
juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros
processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão,
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