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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016 - Página 1523

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TJSP 05/07/2016 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2150

1523

de mediação.(x) juntar aos autos prova documental da inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes referidos na inicial.
( ) a discriminação das obrigações contratuais controvertidas e a quantificação do valor incontroverso do débito, nos termos do
artigo 330, § 2º, do NCPC.Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).Intime-se. - ADV: DEILI
BASSINI TÓRMINA (OAB 300267/SP)
Processo 1003887-79.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Interpretação / Revisão de Contrato - Pedro de Souza Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo improcedente esta ação
movida por Pedro de Souza contra Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A.Arcará o requerente com o pagamento
das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$-500,00 (quinhentos reais). Por ser
beneficiário da Assistência Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3°
do CPC.Oportunamente, restitua ao autor os valores consignados em Juízo.P.R.I. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/
SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), GUSTAVO CAROPRESO SOARES DE OLIVEIRA (OAB 328186/SP)
Processo 1003906-85.2015.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Propriedade Fiduciária - BV Financeira S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Gislaine Cristina Nascimento Galoni - Vistos.Defiro o pedido de indisponibilidade de
ativos financeiros, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil.Após a conferência do recolhimento das taxas, sem
dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em
nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e
quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as
partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado.Em seguida, intime(m)-se o(s)
executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço
de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.Infrutífera a ordem,
ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão
ser, desde logo, liberados, intime-se o(a)(s) exequente(s) para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de
10 (dez) dias.Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados, tornem os autos conclusos com urgência para
ulteriores deliberações.Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, com fundamento no
art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos
conclusos com urgência.Intime-se. (manifeste-se a parte exequente diante da penhora on line infrutífera de fls. 81/83). - ADV:
FRANCISCO BRAZ DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1004295-70.2015.8.26.0347 - Monitória - Prestação de Serviços - Gallu Pneus Ltda - Lucas Mendes Ribas Manifeste-se o requerente diante da certidão de fl. 70. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1005459-70.2015.8.26.0347 - Procedimento Comum - Estabelecimentos de Ensino - Associação São Bento de
Ensino - Uniara - Jeferson Paolo Rocha - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por
Associação São Bento de Ensino contra Jeferson Paolo Rocha e condeno o requerido a pagar à requerente a quantia de R$1.949,74 (hum mil, novecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos), incidindo correção monetária e juros de
mora sobre o total a partir da citação. É facultado ao credor, no momento do cumprimento desta sentença, abater do montante
da condenação os depósitos efetuados pelo requerido nos autos. Desde já fixo honorários à Dr. Defensor, nomeado a fls. 47/48,
no valor máximo previsto na tabela a que se refere o convênio DPE/OAB, expedindo-se-lhe certidão.Em razão da sucumbência,
condeno, ainda, o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde a data do efetivo desembolso,
bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o montante devido atualizado. Por ser beneficiário da Assistência
Judiciária, a cobrança das verbas de sucumbência ficará adstrita ao disposto no artigo 98, §2° e §3° do CPC.P.R.I. - ADV:
ADAMS GIAGIO (OAB 195657/SP), EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB 243891/SP), DINO MARCOS PORSANI (OAB 246985/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS THEREZENO MARTINS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA DE LOURDES MINGORANCE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0492/2016
Processo 1000614-58.2016.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.S.A. - F.A.V.A. - JULGO EXTINTA a presente ação
e DECRETO O DIVÓRCIO do casal que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo de fls. 37/39.Expeçam-se
os necessários (mandados, ofícios, formal de partilha etc), sendo autorizada a extração de cópias necessárias.Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil desta cidade e Comarca de Matão, Estado de São Paulo,
para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 2.170, às fls. 199 do Livro B-38 a necessária
averbação, sendo que as partes passaram a adotar os nomes: JOSE SANTANA DE ARRUDA e FÁTIMA APARECIDA VICENTE.
Pagas eventuais custas em aberto e com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.P.R.I.C. ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP), IOLANDA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 68708/SP),
DURVALINO CRISPIM DOS SANTOS (OAB 32899/SP), MARIANA DE ALMEIDA CRISPIM DOS SANTOS (OAB 263470/SP)
Processo 1000905-58.2016.8.26.0347 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.L.M. - M.M. Manifeste-se o exequente diante da certidão de fl. 129. - ADV: JOÃO PAULO VASQUES CARDOSO (OAB 375689/SP), ESTELA
BARRIOS TRENCH (OAB 313056/SP), JOAO CARLOS MANAIA (OAB 90881/SP), JOANA D’ARQUE CARDOSO STORTE (OAB
354106/SP)
Processo 1002579-71.2016.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Família - N.F.S. - - M.G.S. - Expedida certidão de honorários.
- ADV: TACIANA SANTOS MARQUES (OAB 254420/SP)
Processo 1002706-09.2016.8.26.0347 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.B.M. - - J.A.M. - Providencie o procurador
dos autores, a juntada da provisão emitida pela OAB/SP para fins de expedição da expedição da certidão de honorários. - ADV:
GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP)
Processo 1002743-36.2016.8.26.0347 - Interdição - Tutela e Curatela - S.O.L. - C.O. - Ante o constante dos autos e a
concordância do Ministério Público, nomeio o(a) requerente SUELY DE OLIVEIRA LÁZARO como curador(a) provisório(a) do(a)
interditando(a), mediante compromisso.Designo a entrevista do(a) interditando(a) para o próximo dia 06 de setembro, às 16:00
horas, devendo o(a) autor(a) informar, na semana que antecede a audiência, se o(a) requerido(a) comparecerá ao fórum ou se
encontra-se impossibilitado(a) de locomoção, bem como, o local onde se encontra acamado(a), se o caso. Cite-se e intime-se,
devendo o Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente as condições e o estado em que encontrar o(a) interditando(a). O
prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze) dias contados da data da entrevista. As audiências deste Juízo realizam-se
no seguinte endereço: Av. Sete de Setembro, sala das audiências da 1ª Vara Cível.Servirá o presente, por cópia digitada, como
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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