TJSP 05/07/2016 - Pág. 2316 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 5 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2150
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no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.Intime-se. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI
(OAB 302832/SP)
Processo 1023201-31.2015.8.26.0405 - Exibição - Liminar - Luzinete Nunes da Silva Araujo - BANCO BRADESCO SA Vistos.Considerando-se que o banco requerido requereu prazo de 30 dias para providenciar os documentos postulados, desde
que efetivamente existam (p. 31), e que a petição de pp. 34/37 foi protocolada em 25/02/2016, defiro o derradeiro prazo de 10
dias.Com a vinda dos documentos ou certidão de decurso de prazo, dê-se vista ao autor e tornem conclusos para prolação da
sentença.Intime-se. - ADV: EUSEBIO LUCAS MULLER (OAB 277999/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1023587-61.2015.8.26.0405 - Exibição - Medida Cautelar - Beatriz Gomes de Souza - BANCO BRADESCO SA
- Vistos.Considerando-se que o banco requerido requereu dilação de prazo para providenciar os documentos postulados na
inicial, desde que efetivamente existam (p. 28), e que a petição de pp. 28/30 foi protocolada em 24/02/2016, defiro o derradeiro
prazo de 15 dias.Com a vinda dos documentos ou certidão de decurso de prazo, dê-se vista ao autor e tornem conclusos para
prolação da sentença.Intime-se. - ADV: MARINA FREITAS DE ALMEIDA (OAB 341552/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1024481-37.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Seguro - Eduardo Rodrigues dos Santos - Seguradora Líder
dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - VistosDiante da(s) petição(ões) de p. 129 (autor) e pp. 126/128 (réu), JULGO EXTINTA
pela QUITAÇÃO a presente ação, em fase de cumprimento de sentença, dando o feito por extinto nos termos do artigo 924,
inciso II do CPC. Satisfeita a execução, deverá a parte requerida comprovar nos autos o recolhimento de 1% (um por cento)
sobre o valor da causa, nos termos da Lei 11.608 de 29/12/2003, artigo 4º, inciso III, no prazo de cinco dias, sob pena de
inscrição na dívida ativa.Não tendo o(a/s) exequente(s), no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal(is) ato(s)
incompatível(is) com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa,
certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se mandado de levantamento do(s) valor(es) depositados no processo em favor do
autor (p. 131), observando-se eventual indicação de advogado. Anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P.R.I.. - ADV: PAULA
ROBERTA DIAS DE SOUZA (OAB 340293/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1024570-60.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Defeito, nulidade ou anulação - Rodrigo Abramoff
Ferramentaria Epp - Tim Celular S/A - VistosP. 108 : JULGO EXTINTA pela QUITAÇÃO a presente ação nos termos do art. 924,
inciso II do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo(a) executado(a), devendo recolher a taxa judiciária
equivalente 1% (um por cento), porquanto satisfeita a execução, nos moldes da Lei 11.608/2003, no prazo de 05 dias, sob pena
de inscrição na dívida ativa. Não tendo a exeqüente no pedido de extinção, feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível
com a vontade de recorrer (Art. 1000, parágrafo único do C.P.C.) e determino que, publicada a sentença pela imprensa, certifiquese o trânsito em julgado e expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente.Oportunamente, anote-se a extinção
e arquivem-se os autos.P.R.I.C. - ADV: RICARDO JOSE GISOLDI (OAB 220434/SP), GUSTAVO GONÇALVES GOMES (OAB
266894/SP)
Processo 1024615-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - WELMA DA ROCHA OLIVEIRA
- - NELSON ROCHA OLIVEIRA FERREIRA BAPTISTA - Rubem de Sousa Lima - - WILMA DE SOUZA LIMA - Rubem de Sousa
Lima - - Rubem de Sousa Lima - Aos 10 de maio de 2016, às 15:00h, na sala de audiências da 5ª Vara Cível, do Foro de Osasco,
Comarca de Osasco, Estado de São Paulo, sob a presidência do(a) MM. Juiz(a) de Direito Dr(a). Manoel Barbosa de Oliveira,
comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a audiência de conciliação nos autos da ação entre as partes em epígrafe.
Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, verificou-se estar presente os autores e sua procuradora Dra. Maria
Lucia Messa. Presente a requerida Wilma de Souza Lima e o requerido Rubem de Sousa Lima, atuando em causa própria e
representando a requerida Wilma. Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória proposta conciliatória restou frutífera nos
seguintes termos: Para por fim à lide e nada mais reclamarem em razão dos fatos os requeridos pagarão aos autores o valor
de R$33.000,00 em 11 parcelas de R$3.000,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 10/06/2016 as demais no dia 10 dos
meses seguintes. O pagamento será efetuado através de depósito bancário em nome de Nelson Rocha Oliveira Ferreira Baptista
junto ao Banco Bradesco, agência 2826-6, conta corrente 0010958-4, servindo os comprovantes de depósitos como recibos. O
não pagamento de qualquer parcela antecipará o vencimento das demais e a partir daí incidirão juros de mora de 1% ao mês,
correção monetária e multa de 10% sobre o saldo devedor. Até o final do prazo para pagamento do débito tal como acima os
autores providenciarão o desdobro do IPTU, cabendo aos requeridos apresentarem os documentos necessários para tanto
inclusive pagar eventuais despesas para o desdobro. Fica consignado que os autores já ocupam o imóvel que adquiriram o qual
já se encontra devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóvel. A seguir pelo MM. Juiz foi dito: “Vistos, HOMOLOGO o
acordo supra para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência JULGO EXTINTO o processo com julgamento
do mérito nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do C.P.C.. Publicada em audiência saem os presentes intimados. Registrese. Comunique-se. Aguarde-se o cumprimento em arquivo. Fixo os honorários da patrona dativa dos autores em R$638,79.
Expeça-se Certidão. Nada mais do que para constar lavro o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente
assinado e encerrado. Eu, Aline Cristina Sanches da Silva, digitei.MANOEL BARBOSA DE OLIVEIRA Juiz de DireitoRequerente
Welma da Rocha Oliveira:Requerente Nelson Rocha Oliveira Ferreira Baptista:Adv. dos Requerentes:Requerida Wilma de Souza
Lima:Requerido Rubem de Sousa Lima: - ADV: RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/
SP)
Processo 1024615-98.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Responsabilidade Civil - WELMA DA ROCHA OLIVEIRA - NELSON ROCHA OLIVEIRA FERREIRA BAPTISTA - Rubem de Sousa Lima - - WILMA DE SOUZA LIMA - Rubem de Sousa Lima
- - Rubem de Sousa Lima - Procedo a intimação do(s) interessado(s) para retirada da certidão de honorários já expedida. - ADV:
RUBEM DE SOUSA LIMA (OAB 95266/SP), MARIA LUCIA MESSA (OAB 147833/SP)
Processo 1024630-33.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Grazielle
Araujo Mendes - BANCO BRADESCARD S/A - Vista a parte contrária para que apresente as contrarrazões de apelação no prazo
legal. - ADV: JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP), LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP)
Processo 1025073-81.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Fabiane
Moreira de Oliveira - Banco Bradesco Cartões S.A. - Vista a parte contrária para apresentar as contrarrazões de apelação no
prazo legal - ADV: LEANDRO LUCIO ANTUNES DA CUNHA (OAB 332080/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/
SP)
Processo 1025285-39.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Condomínio - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL CHÁCARA
UMUARAMA - ALEXANDRE BARBOSA DOS SANTOS - - ROSANGELA FERREIRA DE SOUZA - Vistos.Diante da petição de p.
65, HOMOLOGO para que produza os seus devidos e legais efeitos a DESISTÊNCIA da presente ação, dando o feito por extinto
nos termos do Artigo 485, Inciso VIII do CPC.Não tendo o(a/s) interessado(a/s) no pedido de extinção feito qualquer ressalva,
considero tal ato incompatível com a vontade de recorrer (art. 503, parágrafo único, do C.P.C.) e determino que, publicada esta
pela imprensa oficial, certifique-se o trânsito em julgado, anote-se a baixa no sistema e arquive-se. P. R. I. - ADV: FABIANA
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