Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016 - Página 1119

  1. Página inicial  > 
« 1119 »
TJSP 06/07/2016 - Pág. 1119 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 06/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2151

1119

indevida, uma vez que tem como único intuito obrigar o devedor a pagar título inexigível, uma vez que prescrito.Ressalte-se,
ainda, que não restaram demonstrados os indícios para aplicação das penalidades por litigância de má-fé, da mesma forma que
não aplicável o disposto no artigo 940 do Código Civil, ante exceção constante da parte final do dispositivo em questão.Ante
o exposto e por tudo o que mais dos autos consta, em atenção ao disposto no artigo 332, §1º, do Código de Processo Civil,
pronunciando-se a PRESCRIÇÃO, com fundamento no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, julga-se IMPROCEDENTE a
presente Ação, extinguindo o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo
Civil.Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários
advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$1.500,00, em atenção ao disposto no artigo 85, §8º, do Código de Processo
Civil, ressaltando que o fato de a requerida ser ou não beneficiária da gratuidade processual, a qual concedo no presente
momento, não exonera a parte contrário do pagamento sob tal rubrica.P. R. I. - ADV: JOSIEL MARCOS DE SOUZA (OAB
320683/SP), MAYARA ÚBEDA DE CASTRO RUFINO (OAB 159732/SP)
Processo 1008855-43.2013.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A R.R.M. HANBURGUERIA LTDA.ME. e outro - Ciência ao requerente do ofício expedido e disponível nos autos para impressão e
encaminhamento. Int. - ADV: GUILHERME BRITES (OAB 292767/SP), FABIANA PIOVAN AVILA (OAB 177709/SP), RONALDO
PROVENCALE (OAB 104495/SP)
Processo 1008956-75.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Seguro - Willian de Sá Francisco - Seguradora Líder dos
Consórcios DPVAT - Vistos.Manifeste-se a parte autora sobre a contestação de fls. 32/46, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.Int.
- ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), JULIANA FERNANDES MONTENEGRO (OAB 310794/SP)
Processo 1009516-22.2013.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Seguro - Seguradora Lider dos Consórcios DPVAT - Vistos.
Tendo em vista o pagamento do débito, DECLARO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código
de Processo Civil.Defiro a expedição de mandado de levantamento em favor da parte credora, referente à guia de fls. 152,
certificando-se.Decorrido o prazo legal, façam-se as devidas anotações e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.P.R.I.
- ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1010031-52.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum - Fatos Jurídicos - Nivaldo Petrachim - - Katia Alexandrina
Malatesta - Vistos.Vistos.Nivaldo Petrachim e Katia Alexandrina Malatesta distribuíram a presente ação por dependência à
carta precatória de nº 0022001-03.2015.8.26.0309, a fim de “oferecer quantia certa em juízo pelo bem imóvel de execução
processual em face de Laércio Lorencini Morais”. Mencionam que a legislação processual civil considera preço o inferior a
cinquenta por cento da avaliação do imóvel (art. 891, parágrafo único), bem como que é possível ao interessado, até o início
do segundo leilão, apresentar por escrito proposta de aquisição do bem por valor não seja considerado vil (art. 895, II, C.P.C.),
razão pela qual oferecem pelo imóvel, avaliado em R$ 82.401,70, o valor de R$ 41.251,00. A petição inicial veio acompanhada
dos instrumentos de procuração.É o relatório.Fundamento e decido.A extinção anômala do processo é de rigor.Dispõe o art.
895, inciso II, do atual Código de Processo Civil que “o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá
apresentar, por escrito: até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil”,
ressalvado que “a apresentação da proposta prevista neste artigo não suspende o leilão” (§ 6º).Na carta precatória de nº
0022001-03.2015.8.26.0309, cujo objeto é de alienação judicial do bem, foi designado o primeiro pregão do bem imóvel para o
dia 02/05/2016, a partir das 14h30min, com duração de três dias úteis, prosseguindo-se, em segundo pregão, sem interrupção,
até às 14h30min do dia 25/05/2016.A presente proposta foi apresentada em 09/06/2016, ou seja, extemporaneamente.Ademais,
a toda evidência, deveria ser protocolada nos próprios autos onde se realiza a alienação, por simples petição, até o início do
segundo leilão (05/05/2016), quer prosseguirá, sem qualquer suspensão.O meio, portanto, é inadequado (tanto que a ação
não é movida contra ninguém, não obstante não tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária, e direcionada apenas a
este Juízo, além de não ter sido recolhido o valor do preparo nem atribuído correto valor à causa, o que mais demonstra a
incorreção da medida) e a proposta sequer seguiu as diretrizes da legislação mencionada pela própria parte interessada.Posto
isso, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, porquanto verificada a
ausência de interesse processual.Sem honorária, ante a não instalação do litígio.Nos termos do § 2º do art. 4º da Lei estadual nº
11.608/2003, fixo o valor atribuído à causa como base de cálculo de preparo de eventual apelação.Oportunamente, arquivem-se
os autos digitais, com as cautelas de praxe.P.R.I. - ADV: RODRIGO CRISPIM MOREIRA (OAB 378317/SP)
Processo 1010119-90.2016.8.26.0309 - Carta Precatória Cível - Citação - Banco do Brasil S/A - Vistos.Fls. 26: Concedo o
prazo de 10 (dez) dias úteis, para a juntada das diligências do oficial de justiça.No silêncio, devolvam-se ao Juízo Deprecante,
com as nossas homenagens.Int. - ADV: ANDRESSA KELLY DO NASCIMENTO DE ALMEIDA (OAB 356301/SP), NEI CALDERON
(OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 1010601-38.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Luis Ricardo
Altoé & Cia Ltda - Vistos.Providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, o recolhimento das custas judiciais devidas ao
Estado (1% sobre o valor da causa), bem como das despesas processuais de rigor (diligência do oficial de justiça e/ou taxa para
citação postal e custas de impressão de contrafé - R$ 0,55 por página, guia FEDTJ, código 201-0), sob pena de cancelamento
da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).Intime-se. - ADV: JULIANA CARRARO BOLETA (OAB 140587/SP)
Processo 1010645-57.2016.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Condominio In Design Office
Residence - DECISÃO-CARTAProcesso Digital nº:1010645-57.2016.8.26.0309 Classe - Assunto:Execução de Título Extrajudicial
- DIREITO CIVILExeqüente:Condominio In Design Office ResidenceExecutado:Fabio Peroni Paiva, CPF 068.360.088-50Cleia
Cristina Antonini Ribeiro Paiva, CPF 119.116.988-00Valor do débito:R$ R$ 6.285,00Honorários advocatícios:10% sobre o valor
do débitoJuiz de Direito: Doutor Dirceu Brisolla GeraldiniVistos.Emende o autor a petição inicial, no prazo de quinze dias úteis,
atribuindo correto valor à causa, que deverá corresponder ao débito exequendo demonstrado na planilha de fls.06, sob pena de
alteração de ofício.Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.Determino a expedição
de carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 03 (três) dias úteis, sob pena de
penhora (art. 829, C.P.C.). Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor em execução (C.P.C.,
art. 827, caput), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo
supramencionado (C.P.C., art. 827, § 1º), assegurada a possibilidade de elevação até 20% (vinte por cento) em caso de rejeição
de embargos à execução ou mesmo ao final do procedimento executivo (C.P.C., art. 827, § 2º).Após decorrido o prazo para
cumprimento voluntário, contado da juntada do comprovante de recebimento aos autos, e havendo o recolhimento das despesas
necessárias, se caso, expeça-se mandado ou carta precatória a fim de que seja à penhora e avaliação de bens, lavrando-se o
respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.A parte executada, independentemente
de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos (art. 914, caput, C.P.C).no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915, caput, C.P.C), mediante distribuição por
dependência (C.P.C., art. 914, § 1º).Com o reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% (trinta por cento) do
valor em execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), a parte executada poderá requerer lhe seja permitido
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo