TJSP 06/07/2016 - Pág. 1871 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
1871
não pode ser inferior a 5 (cinco) UFESPs, além de outros 2% do valor da causa ou da condenação conforme as hipóteses dos
autos, respeitados também o mínimo de 5 (cinco) UFESPs.PRIC. - ADV: PEDRO HENRIQUE TAUBER ARAUJO (OAB 330527/
SP), FRANCIELLE COSTA DE CARVALHO (OAB 356690/SP)
Processo 1001358-84.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Renata
Alves Visicato Gardim - Alessandra Cristina Violim e outro - Manifeste-se a autora, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da
Contestação e documentos de páginas 55/62. - ADV: JOSÉ ROBERTO DE CARVALHO (OAB 272563/SP), DOUGLAS EDUARDO
DA SILVA (OAB 341784/SP)
Processo 1001609-05.2016.8.26.0369 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Marlene de Oliveira - Vistos.Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que, liminarmente,
em caráter inaudita altera parte, seu nome seja excluído de órgãos de proteção ao crédito (SCPC e Serasa), ao argumento de
inexistir dívida que legitime a anotação desabonadora, porquanto nunca contratou com a requerida.A concessão de tutela de
urgência exige, como primeiro requisito, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, a existência de elementos que
evidenciem a probabilidade do direito, capaz de convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Requestase, pois, a probabilidade da existência do direito invocado.Probabilidade é algo para além de verossimilhança, mas aquém
de prova inequívoca, cuidando-se de conceito que visa a conciliar a aparente contradição existente entre essas expressões
(diz-se aparente, pois não há contradição: a prova há de ser inequívoca, apta para demonstrar a aparência de verdade das
alegações, ou seja, sua verossimilhança).E essa probabilidade, cuja aferição se realiza sob a inspiração de um juízo provisório
e pautado em cognição vertical sumária, analisados os termos da inicial e documentos adunados, se faz presente, mormente
porque não se logra entrever irreversibilidade fática dos efeitos do provimento antecipado, na eventualidade de sua revogação
ou posterior modificação.Com efeito, as provas documentais que escoltam a petição inicial dão conta de revelar, ao menos em
tela de cognição rarefeita, que não há motivos assaz hábeis para justificar a manutenção do nome da autora em cadastro de
inadimplentes. Ao depois, inviável exigir-se da autora prova de fato negativo, ou seja, de que nunca contratou com a requerida,
fardo que, além de conspirar contra sua hipossuficiência, impinge-lhe o ônus de verdadeira prova diabólica.O segundo requisito,
no caso, está representado pelo perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo
Civil), uma vez que se cuida de pedido de antecipação dos efeitos de tutela de mérito de índole assecuratória. Há, sob o
ângulo do pleito deduzido pela autora, a constatação de fundado receio de sofrer dano irreparável ou de difícil reparação,
caso ela tenha de aguardar o natural desfecho da causa para retirar a anotação de seu nome em órgãos de proteção ao
crédito, fruto de dívida que afirma jamais ter contraído.Ante o exposto, por não se colher, em princípio, situação indicativa de
inadimplência, e presentes os requisitos legais, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA postulada pela autora,
a fim de determinar a imediata exclusão de seu nome do SCPC e SERASA, no que se refere à dívida relacionada ao objeto da
presente demanda (vide extrato de fl. 16), oficiando-se, diretamente, referidos órgãos. Nos ofícios deverá constar pedido de
informações sobre eventuais anotações feitas em nome da autora nos últimos cinco anos. Observo, outrossim, que, em relação
ao SCPC, a serventia deverá observar o expediente contido no Provimento CG 43/2012.No mais, ante a experiência demonstrar
que demandas desse jaez, em regra, não surtem efeitos práticos de composição em audiência, a fim de otimizar a prestação
jurisdicional, cite-se a requerida, para, querendo, ofertar resposta dentro do prazo de quinze (15) dias. Esse prazo será contado
a partir da data de efetivo recebimento da carta de citação (e não da juntada, aos autos, da prova de seu recebimento). A falta de
defesa ou sua apresentação fora de prazo importará em presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.Servirá
esta, uma vez digitada, como mandado ou modelo carta de citação do réu.Int. - ADV: STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN
(OAB 262164/SP)
Juizado Especial Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLOS ROBERTO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0147/2016
Processo 0000406-25.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Receptação - Tiago Mateus Aleo Considerando a manifestação do DD representante do Ministério Público a fl. 49, designo audiência de instrução, interrogatório,
debates e julgamento para o dia 28 de julho de 2016, às 18:00 horas, ocasião em que o defensor poderá oferecer defesa
preliminar, será decidido acerca do recebimento da denúncia e eventualmente serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas
partes, bem como o Réu.Providencie a Serventia através do sistema informatizado, a indicação de advogado ao Réu, através
do Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública. Cite-se o Réu. Int. - ADV: ODECIO ANTONIO JUNQUEIRA NETO (OAB
356511/SP)
Processo 0000408-92.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- Fabiane Cristina da Silva - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 14 de julho de 2016,
às 18:00 horas, ocasião em que o defensor poderá oferecer defesa preliminar, será decidido acerca do recebimento da denúncia
e eventualmente serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Réu.Providencie a Serventia através do
sistema informatizado a indicação de advogado ao Réu, através do Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública. Cite-se o
Réu. Int. - ADV: LUIZ PEDRO MANTOVANI (OAB 228695/SP)
Processo 0000459-06.2016.8.26.0369 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Desobediência - Sergio Reis Ferreira
da Silva Junior - Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 20 de julho de 2016, às
18:00 horas, ocasião em que o defensor poderá oferecer defesa preliminar, será decidido acerca do recebimento da denúncia
e eventualmente serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como o Réu.Providencie a Serventia através do
sistema informatizado, a indicação de advogado, pelo Convênio da OAB/SP com a Defensoria Pública. Cite-se o Réu. Int. - ADV:
MARIANGELA DEBORTOLI (OAB 134214/SP)
Processo 0000674-79.2016.8.26.0369 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - Justiça Pública - Pablo da Silva
Garibaldi - Requisite-se FA em nome do acusado, expedindo-se as certidões atualizadas, que constar. Sem prejuízo, designo
audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 27 de julho de 2016, as 18:00 horas ocasião em que o
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