TJSP 06/07/2016 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 6 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2151
2009
SP)
Processo 0005044-06.2010.8.26.0404 (404.01.2010.005044) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Paulo
Henrique Zamai - - Giselda Marilza Zamai - - Sheila Vieira Tinazo - - Marina Tinassi Mazzei - - Américo Mazzei - José Otávio
Máximo - Vistos.No prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se as partes sobre o interesse na produção de prova oral. Int. - ADV:
PRISCILA DE ANDRADE RICARDO (OAB 300511/SP), DANIEL MURICI ORLANDINI MÁXIMO (OAB 217139/SP), ZÉLIA DA
SILVA FOGAÇA LOURENÇO (OAB 159340/SP)
Processo 0005167-38.2009.8.26.0404/01 (040.42.0090.005167/1) - Cumprimento de sentença - Itapeva Ii Multicarteira Fidc
Np - Meirelles Supermercado Ltda - Vistos, Consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a repetição de
diligências junto aos sistemas informatizados somente se justifica em casos excepcionais, mediante “motivação expressa da
exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda” (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, J. 25/03/2014). No mesmo sentido,
“A exigência de motivação, consistente na demonstração de modificação da situação econômica do executado, para que o
exequente requeira a renovação da diligência prevista no artigo 655-A do CPC, não implica imposição ao credor de obrigação
de investigar as contas bancárias do devedor, o que não lhe seria possível em razão da garantia do sigilo bancário. O que se
deve evidenciar é a modificação da situação econômica do devedor, que pode ser detectada através de diversas circunstâncias
fáticas, as quais ao menos indiquem a possibilidade de, então, haver ativos em nome do devedor, que possam ser rastreados
por meio do sistema Bacen jud. (STJ. REsp. 1.137.041/AC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 28.06.2010). No caso,
ausente demonstração da modificação da situação econômica da executada, ou mesmo da realização de outras pesquisas
pelo próprio credor visando a localização de bens à penhora, não se justifica a renovação das diligências junto ao sistema
informatizado.Nessas condições, indefiro o pedido de fls. 283. Assim, no prazo de 10 dias, manifeste-se a parte exequente em
termos de prosseguimento, indicando outros bens à penhora, ou, alternativamente, postulando a suspensão do processo.Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: LUCIANO RODRIGUES JAMEL (OAB 185297/
SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP)
Processo 0005170-22.2011.8.26.0404 (404.01.2011.005170) - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material Carlos Alberto Ferreira Filho - Diego de Archangelo Pereira - - Anderson Luiz da Silva - - Luís Henrique Lisboa de Abreu - Reinaldo Arquimar Pereira - - Ricardo Galan Buck - Vistos.Fls. 178: manifeste-se a parte autora, em termos de prosseguimento,
no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), RODRIGO ANTÔNIO ALVES (OAB
160496/SP), ADALTO EVANGELISTA (OAB 103700/SP)
Processo 0005490-77.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005490) - Inventário - Inventário e Partilha - Sônia Aparecida Barbosa
Serveli - Elvira Poiani Serveli - Vistos.Sobre a informação da Caixa Econômica Federal, manifeste-se a inventariante, em 05
(cinco) dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ROGÉRIO ABDALLA SCARELLA (OAB 214394/SP), JOSE MARCOS
DO PRADO (OAB 103251/SP), PATRICIA ULSON ZAPPA LODI (OAB 150264/SP), CARLOS EDUARDO RODRIGUES (OAB
245177/SP)
Processo 0005493-22.2014.8.26.0404 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Rosária Luciano Pereira - José Pereira Vistos.1- Julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada e constante do plano
de fls. 80/83, destes autos de INVENTÁRIO dos bens que ficaram por falecimento de JOSÉ PEREIRA, atribuindo aos nela os
respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.2- Oportunamente, pagas eventuais custas,
expeça-se o formal de partilha, depois de juntadas as cópias necessárias pelos interessados.3- P.R.I e, após, arquivem-se os
autos com as formalidades legais. - ADV: MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB 80414/SP), MARLEI MAZOTI RUFINE (OAB 200476/
SP)
Processo 0005999-08.2008.8.26.0404 (404.01.2008.005999) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Paulo Automóveis
Comércio de Veículos Ltda Epp - Renato Ribeiro Junqueira - Vistos.1. Fls. 199: providencie a Serventia a juntada a estes autos
da declaração de renda do executado (fls. 193).2. Diante disso, em cumprimento ao disposto no art. 5 º do Provimento n º
293/86 do Conselho Superior da Magistratura, o feito correrá em segredo de justiça. Anote-se na autuação. Registro que o
direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. 3. Considerando o
valor do débito (fls. 169), em 05 (cinco) dias, esclareça o exequente em que pretende a penhora, gado ou lucros de participação
de rendimentos da Fazenda palmitos. Int. - ADV: EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP)
Processo 0007144-70.2006.8.26.0404/01 - Cumprimento de sentença - Medida Cautelar - Jose Roberto Espindola - Osmar
Dias Furtado - Vistos.A Exequente requer a penhora de dinheiro do executado, em valor correspondente ao da dívida, depositado
ou aplicado em instituição financeira. Sua pretensão merece guarida, senão vejamos:a) Intimado para cumprimento da sentença,
o executado quedou-se inerte;b) Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros (BACENJUD), nos termos do art. 854,
do Código de Processo Civil. Após a conferência do recolhimento das taxas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a
Serventia, via BacenJud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na
execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento
(Osmar Dias Furtado - CPF 044.986.258-54, no valor de R$ 128.175,66).Sem prejuízo, providencie a Serventia a pesquisa
de veículos pelo sistema RENAJUD.Intime-se. (A consulta resultou negativa) - ADV: VINICIUS BUGALHO (OAB 137157/SP),
RONALDO ALVES DA SILVA (OAB 255254/SP), SONIA DA GRACA CORREA DE CARVALHO (OAB 57711/SP)
Processo 0009454-15.2007.8.26.0404/01 (040.42.0070.009454/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Rafael Jabur - - Roberta Makhoul Jabur - - Rosette Makhoul Jabur - Luiz Roberto de Quadros Berti - Vistos.1. Fls.
285/292: defiro o reforço da penhora, a qual deferá recair no rosto dos autos nº 0001736-11.2000.8.26.0404 (Revisional de
Contrato), que tramita na 1ª Vara local, até o limite do saldo remanescente que importa em R$ 6.272,50 (seis mil duzentos e
setenta e dois reais e cinquenta cenravos), lavrando-se o respectivo auto. Após, intime-se o executado da penhora efetivada e
para, querendo, se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da juntada deste aos autos. 2. O Banco Bradesco
S/A foi intimado da penhora efetivada no rosto dos autos no processo 00001736-11.2000.8.26.0404, motivo pelo qual não há
necessidade de intimá-lo nestes autos.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCIANO JOSÉ RIBEIRO (OAB 165021/SP), JULIO CESAR MASSARO BUCCI (OAB 40100/
SP)
Processo 1008505-51.2014.8.26.0590 - Tutela e Curatela - Remoção e Dispensa - Tutela e Curatela - A.M.S. - A.R.S. Vistos.1. Fls. 67: o instrumento de mandato de fls. 26 não outorga poderes especiais ao procurador para desistir da ação
(art. 105 do CPC). E, assim, para homologação, do pedido de fls. 67, em 05 (cinco) dias, apresente o advogado nomeado
concordância expressa da parte.2. Após, retornem. - ADV: VIVIAN LOPES DE MELLO (OAB 303830/SP)
Processo 3000039-44.2013.8.26.0404 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Denisclei Alves Henrique Município de Orlândia - Vistos.1- Homologo o pedido de desistência de fls. 125/126, para que surta os jurídicos e legais efeitos,
julgando extinto o presente feito sem Resolução do Mérito nos termos do art. 485, VIII do C.P.C.2- Em consequência, revogo a
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