TJSP 07/07/2016 - Pág. 1918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2152
1918
e, portanto, a obrigação é líquida (bastando ser efetuado o cálculo), certa e exigível. Não é obrigatória a prévia liquidação de
sentença se o pedido de cumprimento atende à regra do artigo 475-B, do CPC. Sentença desconstituída. Apelo provido”. (TJRS AC nº 271.533-45.2011.8.21.7000 - Garibaldi - 2ª Câm. Especial Cível - Rel. Des. Marcelo Cézar Müller - J. 27.07.2011 - DJERS
01.08.2011).Assim, determino seja intimada/citada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu
representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição),
para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 189.604,12, sob pena de ser acrescida a multa
no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor da execução, nos termos
do artigo 523 do CPC e ainda com custas de execução.Esclareço que o montante inserido na planilha de cálculo a título de
honorários advocatícios foi decotado, pois tal verba referente à fase de conhecimento da ação originária do IDEC não pode ser
cobrada por causídico que ali não atuou.Nesta fase de cumprimento, o tema será regido pela recente súmula 517, do C. STJ, pela
qual:”São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo
para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada”.Decorrido o prazo de pagamento, o
que a serventia certificará, abra-se vista à exequente para apresentação de novo cálculo (art. 509 do CPC), acrescidos de multa
no percentual de 10%, mais honorários de 10% sobre o valor total do débito. Em seguida, se a medida for solicitada pela parte
exequente, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do BACEN-JUD, informações sobre a existência
de ativos em nome da parte executada. Para tanto, deverá ser recolhida a taxa judicial pela referida prestação do serviço,
salvo se a parte exequente for beneficiária da Lei nº1.060/50.Positivo o bloqueio, e não sendo declarado irrisório, determino
seja o valor transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos.Não requerida a penhora on line, expeça-se mandado
de penhora e avaliação (art. 523, caput, do CPC).Caso o oficial de justiça não possa proceder a avaliação, por depender de
conhecimentos especializados, tornem conclusos os autos para, de imediato, nomeação de avaliador, assinando-lhe 15 (quinze)
dias para entrega do laudo.Do auto de penhora e de avaliação, do laudo do avaliador ou, ainda, da penhora on line, intime-se
a parte executada, na pessoa do advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado (se
residir nesta jurisdição) ou pelo correio (se residir fora da jurisdição), do prazo para oferecimento de impugnação, desde que
completamente garantido o juízo (artigos 525 cc.523, §1°, ambos do CPC). Com o oferecimento da impugnação, ou certificado
o silêncio, manifeste-se a parte exequente. Caso haja depósito voluntário intempestivo, o que deverá certificar a serventia,
antes do conhecimento da impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo do valor da multa de 10%
prevista no artigo 523 e dos honorários advocatícios de 10%, intimando-se a parte executada para complementação no prazo
de 10 (dez) dias. Cumprida a determinação, tornem conclusos para conhecimento da impugnação. Não cumprida, proceda-se a
penhora do valor remanescente via BACEN-JUD, vindo conclusos para conhecimento da impugnação após a transferência do
montante para conta vinculada ao juízo.Registro que, em caso de depósito voluntário, o prazo para oferecimento da impugnação
fluirá da data do depósito, na esteira de entendimento predominante no E. TJSP, in verbis:”CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Impugnação Fluência do prazo para a apresentação a partir da data do depósito que garante o juízo, ainda que este não tenha
sido convertido em penhora - Tempestividade reconhecida - Decisão reformada Recurso provido, com determinação” (AI nº
2014431-83.2015.8.26.0000, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel. Desembargador MAIA ROCHA, j. 7.4.2015).Int. Cumpra-se. ADV: FERNANDO CESAR PIEROBON BENTO (OAB 139671/SP)
Processo 0004017-54.2014.8.26.0369 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez - Angelide de Paula - Vistos.
Fls. 140/143 e 148: Assiste razão ao INSS. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso do INSS
para afastar a alegação de nulidade do ato administrativo que suspendeu o benefício da autora (fls. 129/v).Assim, não há que
se falar em reimplantação do benefício nestes autos, devendo a requerente, caso pretenda a reativação do benefício suspenso,
formular nova pretensão pela via administrativa. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Intime-se. - ADV: VLADIMIR
ANDERSON DE SOUZA RODRIGUES (OAB 288462/SP)
Processo 0004327-60.2014.8.26.0369/01 - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Maria Tereza Junqueira - Tania
Clarice Romera Bernadino e outro - CERTIDÃO - Ato OrdinatórioCertifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):exequente manifestar dentro do
prazo legal sobre as cartas intimatórias “negativas” juntadas nos autos às fls. 74/76 e 78/80.Nada Mais. - ADV: FRANCISLENE
CURCE (OAB 289332/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), ANDRE LUIS DE FARIA SANTOS (OAB
188285/SP)
Processo 3000602-46.2013.8.26.0369 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - João Maurício da Rocha e
outros - Vistos. Fls. 69: Defiro. Expeça-se novo alvará, conforme fls. 59.Após, retornem os autos ao arquivo.Int. CIÊNCIA AO
INTERESSADO PARA RETIRAR O ALVÁRA DE FLS.71. - ADV: GLAUCIANE CLEMENTE POLOTTO OLIVEIRA (OAB 240817/
SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MONTE APRAZÍVEL EM 05/07/2016
PROCESSO :0001233-36.2016.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 106/2016 - Monte Aprazivel
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : R.C.C.
VARA:1ª VARA
PROCESSO :0001232-51.2016.8.26.0369
CLASSE
:INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 104/2016 - Monte Aprazivel
AUTOR
: J.P.
DECLARANTE : F.H.L.M.
VARA:2ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º