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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016 - Página 2191

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TJSP 07/07/2016 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 7 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2152

2191

requerido por I.B.B. representada por R.C.B. e F.S.L., julgando consequentemente EXTINTO o processo, com julgamento do
mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como mandado
de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Comarca de Osasco, Estado de São
Paulo, para que proceda à margem do assento de nascimento de ISABELLA BARBARA BORBOREMA, sob nº 115238 01 55
2014 1 00450 262 0269024 70, a necessária averbação, sendo que passa a adotar o nome: ISABELLA BARBARA BORBOREMA
SILVA LIMA, para que fique constando o nome e qualificação do genitor: FABIANO SILVA LIMA, Brasileiro, Casado, nascido aos
04/08/1981, portador do RG nº 32982187 e inscrito no CPF/MF sob o nº 320.685.748-10, residente e domiciliado na Rua São
Mateus, 238, I.A.P.I. - CEP 06233-300, Osasco-SP, e o nome de seus avós paternos: NILA SILVA LIMA, avô não identificado.
Demais dados deverão permanecer inalterados.SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFICIO A ATUAL EMPREGADORA
DO ALIMENTANTE, DIA BRASIL LTDA, com sede na Praça Agrícola La Paz Tristante, s/n, Jd. Santa Fé, Osasco/SP, CNPJ:
03476811/0211-59, para que proceda aos descontos, conforme acordo entabulado entre as partes, cuja copia segue em anexo.
Deverá o Cartório providenciar a impressão e envio desta à empregadora, bem como ao Cartório de Registro Civil, com cópia
de fls. 84/85.Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo recursal, operando-se o trânsito nesta data, arquivandose os autos com as cautelas necessárias. Custas na forma da lei. Isento de custas ante a concessão dos beneficios da Justiça
Gratuita. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. - ADV: ANTONIO CARLOS FERRAZ (OAB 317483/SP)
Processo 1021904-86.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - J.F.M.F. - J.L.S.M. - Vistos. 1. Encaminhe-se
ao CEJUSC.2. Designo audiência prévia de conciliação para o 05/10/2016 às 15:30h, a ser realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, à Avenida Nossa Senhora de Fátima, nº 336, Jardim Bela Vista, 4º
andar, Osasco SP.3. Providenciem os patronos das partes o comparecimento de seus clientes à audiência, independentemente
de intimação pessoal. - ADV: HERMES DA FONSECA (OAB 183109/SP), MANUEL JOAQUIM MARQUES NETO (OAB 51311/
SP)
Processo 1022165-51.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - C.A.C. - Vistas dos autos ao autor para:(X) manifestarse, em 05 dias, sobre o laudo do IMESC. - ADV: PRISCILA FERREIRA ASSOFRA (OAB 367798/SP)
Processo 1022423-61.2015.8.26.0405 (apensado ao processo 1001945-32.2015.8.26) - Execução de Alimentos - Valor da
Execução / Cálculo / Atualização - T.F.M.R. - Fica a autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o andamento
do feito. - ADV: ELIZABETH BIZARRO (OAB 85514/SP)
Processo 1022660-32.2014.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - E.M.M. - F.P.E.S.P. - Vistos.Aguarde-se
no arquivo provocação dos interessados. - ADV: RITA DE CASSIA MACEDO (OAB 52612/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE
SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1022694-70.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - Hugo Calasan Miranda - Vistos.
Intime-se o requerido para que informe nos autos se concorda com o pedido de desistência pela parte autora, no prazo de 05
dias.Com a manifestação, ou decorrido o prazo em branco, tornem conclusos.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como carta de intimação. Sem sucesso a intimação por carta, servira a presente como mandado, conforme art. 2º da Resolução
742/2016.Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RS (OAB 999999/SP)
Processo 1022794-59.2014.8.26.0405 - Procedimento Comum - Guarda - M.S.R. - Vistos etc.INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)
(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da ação nos termo do artigo 485, parágrafo
primeiro, do Código de Processo Civil.Servirá o presente, por cópia digitada, como carta. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei.Intime-se. - ADV: EVANDRO VENANCIO DA SILVA (OAB 288219/SP)
Processo 1022797-14.2014.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - D.F.F. S.M.F.S. - H.F. - Vistos, etc.Para que produza os seus devidos e legais efeitos jurídicos, com a concordância da Drª. Promotora
de Justiça (fl. 48), HOMOLOGO por sentença, o acordo a que chegaram as partes (fls. 32/35 e 44), com relação ao pagamento
das prestações da pensão alimentícia, nestes autos da ação de Execução de Alimentos, requerida por D. F. F. Representado
por sua genitora S. M. F. S., contra H. F., julgando conseqüentemente EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, com
fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o acordo avençado, homologo a desistência do prazo
recursal, arquivando-se os autos com as cautelas legais. Ciência ao Ministério Público.P.R.I. - ADV: CLEONICE DA SILVA DIAS
(OAB 138599/SP), THIAGO PINHEIRO (OAB 63728/PR)
Processo 1022863-57.2015.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Fabio Tiago Xavier - Fazenda do Estado
de São Paulo - - Manifeste-se o(a) requerente/exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias. - ADV:
ALAN ROBSON DOS SANTOS (OAB 218173/SP), ALCIONE ROSA MARTINS DE SAMPAIO (OAB 63656/SP)
Processo 1023047-47.2014.8.26.0405 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - SOLANGE LUSINETE DE AMORIM e
outros - Vistos.Manifestem-se os demais herdeiros sobre a petição e documentos juntados pela inventariante (fls. 312/318), no
prazo legal. - ADV: LUIZ CARLOS AVELINO (OAB 82111/SP)
Processo 1023550-68.2014.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - S.A.S. - Vistos.S.A.S. requereu a interdição de M.H.P.,
alegando que a interditanda é sua irmã e não possui condições de gerir a própria vida em razão de doenças psíquicas, sendo
absolutamente dependente de terceiros. Informa que a requerida recebe rendimentos de benefício previdenciário (fl.79), além
de ser herdeira de parte de um imóvel pertecente ao espólio de sua genitora que ainda não foi partilhado por ter sido adquirido
por “contrato de gaveta” (fls.71/78). Juntou documentos às fls.07/52. Foi concedida a curatela provisória pelo r. despacho de
fl.67. Colheu-se informação técnica, estando o laudo acostado às fls.99/104. Opinou a Promotora de Justiça pelo deferimento
do pedido para interdição parcial, conforme parecer de fls.111/115.Eis o relatório. Fundamento e decido. A Lei 13.146/215,
denominada Estatuto da Pessoa com Deficiência, trouxe mudança no conceito e definição da capacidade civil, de forma que
a curatela passou a ser medida extrema, a ser adotada em casos excepcionais e com limites distintos da legislação anterior.
Pela referida legislação, a incapacidade absoluta prevista no artigo 3º do Código Civil, ficou restrita à hipótese dos menores
de dezesseis anos, erigindo-se algumas das demais hipóteses à classe dos relativamente incapazes, de modo a privilegiar
a autonomia da pessoa com deficiência e buscar sua integração. Assim é que os artigos 3º e 4º do Código Civil passaram
a ter a seguinte redação:Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores
de 16 (dezesseis) anos. Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:I - os maiores de
dezesseis e menores de dezoito anos;II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou
permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Ocorre que no caso em testilha, a interditanda foi clinicamente
examinada e concluiu-se que é portadora de deficiência mental (CID T90.2+F71), com comprometimento integral e definitivo de
sua capacidade para os atos da vida civil, sem qualquer possibilidade de administração patrimonial e negocial, revelando-se
necessária a adoção da medida extrema de curatela, de modo a salvaguardar os interesses da interditanda, que se enquadra
na hipótese do inciso III do referido artigo 4º. Ressalto que a par da documentação médica e do laudo pericial, constatou-se que
a interditanda é portadora de alteração funcional com retardo mental, associada a lesão encefálica decorrente de traumatismo
crânio encefálico, necessitando de auxílio para todas as atividades básicas do cotidiano, além de não ter condições mínimas de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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