TJSP 08/07/2016 - Pág. 1710 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
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do processo. 5- As partes diligenciarão o comparecimento de seus assistentes técnicos. 6- Requisitem-se os antecedentes
médicos do autor junto ao Órgão Previdenciário e as empregadoras, assinando o prazo de trinta (30) dias para remessa,
com as respostas, dê-se ciência às partes. 7- Nomeio perito o Dr. Renato Mari Neto. Fixo os honorários do Perito no valor
constante da portaria a qual está sendo adotada por este juízo. Laudo em trinta (30) dias, contados a partir do início dos
trabalhos. 8- Oportunamente, designarei audiência, se for o caso.9- Desde logo, acolho os quesitos iniciais apresentados pelo
INSS que se encontram arquivados em cartório e serão transcritos a seguir, a fim de serem respondidos pelo expert judicial.
Quesitos:1)Qual a atividade laborativa habitual do(a) examinado(a)? Em caso de estar atualmente desempregado(a), qual a
última atividade profissional desempenhada? Até quando?2) O(a) examinado(a) apresenta alguma doença/lesão/sequela e/
ou perturbação funcional? Favor esclarecer em que consiste a lesão/sequela e/ou perturbação funcional, especificando a
denominação da doença e o seu CID específico?3) Trata-se de doença degenerativa, mal congênito ou preexistente ao início
da atividade laboral ou decorre do exercício de seu trabalho habitual ou do suposto acidente típico (artigo 19, da Lei 8213) ou
equiparado (artigo 21, da Lei 8.213/91)?4) Em que momento da atividade profissional desempenhada ocorreu o acidente e/ou
doença ocupacional?5) O acidente e/ou doença profissional gerou incapacidade para o trabalho?6) Considerando: incapacidade
total = incapacidade para toda e qualquer atividade laboral; incapacidade parcial = incapacidade, ao menos, para a atividade
habitual (STJ RESP 501.267 6ª T. rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.04, TRF-2 AC 2002.02.01.028937-2 2ª T, rel. para
o acórdão Sandra Chalu, DJ 27.06.08); incapacidade definitiva = sem prognóstico de recuperação; incapacidade temporária =
com prognóstico de recuperação, defina se a incapacidade verifica é:TOTAL E DEFINITIVA;TOTAL E TEMPORÁRIA;PARCIAL
E DEFINITIVA;PARCIAL E TEMPORÁRIA;7) Em se tratando de examinado(a) incapacitado(a), favor determinar dia, mês e
ano do início da DOENÇA e da INCAPACIDADE. Favor esclarecer com base em que documento do processo foi fixada a data
do início da incapacidade ou se a fixação baseou-se apenas nas declarações do(a) examinado(a).8) Se temporária, qual o
prazo razoável para a recuperação da capacidade?9) Se a incapacidade for parcial, apresenta o(a) examinado(a) condições de
continuar exercendo o seu mesmo trabalho habitual que vinha desempenhando até a eclosão da sequela ou é/foi necessária a
recolocação em uma nova função/atividade adequada à limitação existente?10) Não sendo o caso de mudança de atividade, a
sequela e/ou perturbação funcional implica em maior esforço para o desempenho da mesma atividade exercida habitualmente?
Favor esclarecer em que consiste o maior esforço, ou seja, qual é exatamente a limitação que a sequela física acarreta para a
função específica do segurado que deverá ser compensada/superada.11) A sequela do(a) examinado(a) enquadra-se em alguma
das situações especificadas no anexo III, do Decreto nº 3.048/99? Se positiva a resposta, qual? Se negativa, favor especificar
se a sequela apresentada é considerada leve, moderada ou grave.12) O(a) perito(a) gostaria de trazer à conhecimento do
juízo outro(s) esclarecimento(s) que, porventura, não tenha(m) sido objeto desta quesitagem? - ADV: ALEXANDRE LAGOA
LOCATELLI (OAB 343935/SP)
Processo 1005731-27.2016.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - José Mariano Neto - Vistos.
Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de quinze (15) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia seguirá anexa. Alerte-se, ao réu, ainda, que poderá
evitar o despejo, efetuando o pagamento do débito atualizado (purgação da mora), independente de cálculo e mediante depósito
judicial, desde que o faça no prazo para defesa e com observância das demais formalidades do artigo 62, inciso II, da Lei
8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/09. Cientifiquem-se eventuais sublocatários ou ocupantes (artigo 59, § 2º, do
mesmo diploma legal); e, como requerido, a fiadora.Int. - ADV: MARIA TERESA DE ARAUJO LIMA FANTI (OAB 364560/SP)
Processo 1005744-26.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Responsabilidade do Fornecedor - Condominio Reserva do
Tucuma - Vistos.Cite-se pelo correio, para responder em quinze dias, com as advertências legais.Int. - ADV: CASSIA RACHEL
HENRIQUE DE LIMA (OAB 277565/SP)
Processo 1005747-78.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alienação Fiduciária - José Adauto de Cristo - Vistos.Não há
repetição de demanda. O processo de número 1005220-29.2016, cuja inicial foi indeferida por este Juízo, consistia em pedido
de exibição de documento bancário. Já esta nova ação trata de revisão de contrato de financiamento.Posto isso, torne o feito ao
Distribuidor, para livre distribuição. - ADV: ALESSANDRO ALVES CARVALHO (OAB 261981/SP)
Processo 1005760-14.2015.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Diga o exequente acerca da resposta de fls. 93/94 à tentativa de bloqueio de
valores efetuada através do sistema BACENJUD. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO
SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1005767-06.2015.8.26.0348 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Sidnei Nunes da Silva - Fls.
33:Expeça-se novo mandado para intimação do autor, podendo o Sr. Oficial de Justiça se valer do disposto no artigo 212, §
2º, do NCPC, para o cumprimento do ato. Instrua-se com cópia da certidão de fls. 31.Int. - ADV: JAKELINE FRAGOSO DE
MEDEIROS (OAB 180801/SP)
Processo 1005780-68.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Maria José de Lima - Vistos.
Perfilho do entendimento no sentido de que, especialmente sob a ótica da Constituição Federal de 1988, ao juiz é dado apreciar
livremente a declaração unilateral de pobreza, cabendo, se for o caso, determinar à parte que comprove a alegada necessidade
do benefício pretendido (gratuidade de justiça). Nesse sentido, dentre muitos julgados: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EXIGÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE POSSIBILIDADE É possível ao magistrado condicionar a concessão
da justiça gratuita à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário Inexistência de comprovação suficiente nos
autos, mas apenas apresentação de declaração firmada pela parte. Alegação que depende de prova. Recurso não provido.
(TJSP: AI nº 629.034-4/6-00, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j.04-03-2009). O Novo CPC, aliás,
autoriza expressamente ao Juiz que determine, se for o caso, à parte que comprove sua pobreza (art. 99, § 2º). No caso, a
autora, que tem boa qualificação profissional, não se socorre dos serviços prestados aos comprovadamente pobres (Defensoria
Pública). Assim, determino que comprove a alegada pobreza, apresentando comprovantes de rendimentos e declarações fiscais
recentes, no prazo de dez dias pena de indeferimento do benefício. Caso exerça atividade autônoma, deverá apresentar seus
extratos bancários do último quadrimestre.Int. - ADV: ERIKA CRISTINA PELIÇARI BRIANTI (OAB 354520/SP)
Processo 1005805-81.2016.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - Vistos.Esta petição encontra-se endereçada equivocadamente a “Foro Regional” de “Mauá”, como se fosse
integrante da Comarca da Capital, coisa que não é.Nessa seara, o endereço do réu que consta da inicial situa-se no Município
de São Paulo-SP.Sendo assim, encontrando-se aqui distribuída por engano esta ação, aguardo esclarecimento do autor, em
cinco dias, sobre o Foro Regional para o qual deve ser encaminhada esta ação.Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
(OAB 205961/SP)
Processo 1005824-87.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Obrigações - Vanderlei Galutti - Vistos.1) Não existe prova
inequívoca do alegado, ou seja, da suposta irregularidade cometida pelo réu, na qualidade de locatário.Isso porque, embora o
autor sustente que, na verdade, a ré exerce suas atividades empresariais em outro domicílio, esse novo domicílio corresponde,
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