TJSP 08/07/2016 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
1723
(OAB 189570/SP)
Processo 1005855-10.2016.8.26.0348 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria de Lourdes da Silva Azevedo - Laercio Silva
de Azevedo - - Luciano da Silva Azevedo - Vistos. 1. Nomeio inventariante a viúva, independentemente de termo de compromisso.
2. Indefiro o pedido de gratuidade porque o Espólio possui bens suficientes ao pagamento das custas do processo. Além do
imóvel, existe um automóvel seminovo, de considerável valor de mercado, incondizente com a benesse postulada. 3. Processese o arrolamento, providenciando-se o seguinte, em trinta dias:Descrição dos bens e herdeiros e respectivos documentos,
sempre atualizados;Plano de partilha ou pedido de adjudicação, conforme o caso;Certidões em geral, incluindo as negativas
fiscais, bem como negativa da receita federal, inclusive do imposto sobre a renda, quanto ao “de cujus”;recolhimento das
custas judiciais e dos tributos, em especial o “causa mortis”, ou prova da concessão administrativa da isenção. Oportunamente,
cumpridos os itens precedentes, tornem conclusos para eventual homologação da partilha. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SILVA
BEZERRA (OAB 229843/SP)
Processo 1005863-84.2016.8.26.0348 - Tutela e Curatela - Nomeação - DIREITO CIVIL - C.M.S. - Vistos.Concedo gratuidade.
Vista ao MP. - ADV: ELTON CLEBERTE TOLENTINO DE SOUZA JUNIOR (OAB 226550/SP)
Processo 1005867-24.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum - Alimentos gravídicos - Sunamita Miria Flaminia Camaioni da
Silva - Vistos.Concedo gratuidade.Vista ao MP. - ADV: GISELE SOUTO (OAB 189570/SP)
Processo 1006198-40.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - P.H.E.G. - Vistos.Fls. 55.
Expeça-se novo mandado de citação, no mesmo endereço diligenciado a fls. 46. Recomende-se ao oficial de justiça que atente
para provável suspeita de ocultação; caso confirmada, procederá à citação com hora certa.Int. - ADV: NELSON ALEXANDRE
NACHE BARRIONUEVO MUNHOZ (OAB 136178/SP)
Processo 1006390-70.2015.8.26.0348 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - R.F.S. - VISTOS.RONALDO
FERREIRA DA SILVA move em face de VIVIANE DA SILVA GAVIOLI ação de conhecimento, alegando, em resumo, que: viveu
em união estável com a ré por dez anos, de 2005 até junho de 2015; por incompatibilidades a ré deixou o lar; tiveram uma filha,
Giovana Gavioli Silva, nascida em 12/06/2005, cuja guarda está sendo exercida de forma compartilhada; adquiriram um imóvel
que está financiado pela CEF; empregou na aquisição do imóvel R$28.900,00 de sua exclusiva titularidade; adquiriram um
veículo automotor; fizeram três empréstimos; os bens que guarnecem o lar devem ser partilhados meio a meio; e não há pensão
entre os conviventes, uma vez que ambos trabalham. Pede, em conseqüência, o reconhecimento e dissolução da união estável;
a partilha dos bens; a fixação de guarda compartilhada. Traz documentos com a inicial.Citada em cartório (fls. 49), deixou a
ré de apresentar contestação (fls. 50).Manifestação do autor a fls. 57/58.Parecer do MP a fls. 65/68.É O RELATÓRIO. PASSO
A DECIDIR.Possível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessário produzir mais provas. As provas existentes
nos autos se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia.Com efeito, a existência de uma filha em comum em cotejo
com as demais provas apresentadas, afiguram-se suficientes para o reconhecimento da união estável mantida entre o autor
e a ré no período indicado na petição inicial.No tocante à guarda da filha, observo que a petição é lacônica ao extremo ao
requerer a fixação da guarda de forma compartilhada, uma vez que o autor apenas alega “que a guarda está sendo exercida
de forma compartilhada” (fls. 02, penúltimo parágrafo). Nada mais se falou a respeito do exercício da guarda por tal forma. É
certo, outrossim, que a fixação da guarda por tal forma envolve um prévio consenso entre as partes, com delimitações claras
de como será o seu exercício, o que inocorre in casu. Desse modo, a questão relativa à guarda da filha não será dirimida
nestes autos, cabendo as partes o ajuizamento de ação específica, com ampla possibilidade de produção de provas, para
resolução dessa questão.Resta à questão da partilha.Quanto aos móveis que guarnecem a casa, é certo que o autor não
os descreveu. Outrossim, não existe amparo legal a que referidos bens passem a pertencer exclusivamente a qualquer das
partes. Devem ser inventariados e partilhados pelas partes em acomodação de seus quinhões igualitários, oportunamente.
Assim também devem ser partilhados os demais bens arrolados na inicial e as dívidas porventura incidentes sobre esses
bens (financiamento e tributos/taxas).Quanto às dívidas também devem ser partilhadas por igual. Isso, no entanto, igualmente
será objeto de apuração em fase seguinte.Contudo, deverá ser excluído da partilha o valor do FGTS utilizado para à compra
do imóvel, exclusivo do convivente, que se subrogou no valor do imóvel. Tal quantia deverá ser atualizada pela tabela prática
do TJ/SP desde o desembolso. No entanto, com relação a quantia de R$15.000,00 utilizada para à compra do imóvel, não há
prova cabal de que pertencia exclusivamente ao requerente e, portanto, não se comunicaria, ainda que tenha sido utilizada para
compra de um bem durante a vigência de união estável entre as partes.Diante do exposto, julgo parcialmente PROCEDENTE
a pretensão do autor, para reconhecer a existência e término da união estável nos exatos termos da petição inicial.A questão
da guarda compartilhada deverá ser discutida em ação própria.Os bens adquiridos pelo casal durante a união estável, assim
como as dívidas, serão partilhados igualmente, cabendo a acomodação dos quinhões em fase de partilha amigável ou litigiosa.
O valor do FGTS (R$13.900,00) utilizado para à compra do imóvel fica excluído da partilha, pois pertencente exclusivamente ao
convivente, devendo ser atualizado pela tabela prática do TJ/SP desde o desembolso. A quantia de R$15.000,00 utilizada para
à compra do imóvel deverá integrar a partilha, posto inexistir prova de pertencer exclusivamente ao convivente.Sucumbência
parcial do autor, fica à ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como, honorários advocatícios
do procurador do autor arbitrados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do NCPC, considerando que não houve
oposição formal ao pedido e não é possível a mensuração do proveito econômico obtido com a partilha, já que também abrange
débitos.P.R.I.C.Ciência ao MP.Mauá, 06 de julho de 2016. - ADV: ELAINE CRISTINA CARIS (OAB 180681/SP)
Processo 1006392-40.2015.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Y.V.S.S. - Vistos.Fls.
35/36. A exequente tumultua o processo. Isso porque, conforme planilha de fls. 14, esta execução iniciou-se com as três pensões
vencidas antes de seu ajuizamento. Por óbvio, não pode aqui ser incluído OUTRO débito, ainda que a pretexto de ter “sido dada
quitação” na outra execução. Isso prejudicaria o executado em manifesta desconformidade com a Súmula 309 do STJ, pois a
execução, sob a distorcida ótica da exequente, então englobaria, ALÉM das prestações exigíveis porque vencidas no curso da
demanda, também aquelas outras que foram transacionadas e eram cobradas na outra execução.Sendo assim, não há mais
espaço para discussão: nestes autos, somente podem ser cobradas as prestações calculadas a fls. 14, MAIS as vencidas no
curso da execução, sem o acréscimo pretendido a fls. 35/36.Nesses termos, determino a reapresentação da planilha de cálculo
pela exequente, no prazo de dez dias.Int., inclusive o MP. - ADV: HERNANE MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 310978/SP)
Processo 1006524-97.2015.8.26.0348 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S.S. e outro - Vistos.Pela decisão de fl. 19,
foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requerida, bem como determinado que providenciassem o recolhimento das
custas iniciais.Os requerentes deixaram, entretanto, transcorrer o prazo que foi concedido sem qualquer providência (fl. 21).
Posto isto, determino, com fundamento no artigo 290 do novo Código de Processo Civil, seja procedido ao cancelamento da
distribuição.Oportunamente, arquive-se.P.R.I. e C. - ADV: VANESSA PRISCILA BORBA (OAB 233825/SP)
Processo 1007090-80.2014.8.26.0348 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.V.G.S. - Fica
o autor intimado a se manifestar em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de
extinção e arquivamento do feito. - ADV: SANY BARBOSA DA COSTA (OAB 232694/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º