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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 2002

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 2002 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

2002

supra e nada sendo reclamado em 30(trinta) dias, sai o exequente ciente de que o processo será extinto independentemente de
nova intimação (art. 924, II, do CPC).Consigno que eventual retirada do nome da parte executada nos cadastros restritivos de
crédito (como SCPC, SERASA, etc.) compete às próprias partes.Int. - ADV: ANA LUCIA HADDAD PAULO (OAB 160845/SP)
Processo 1001207-24.2016.8.26.0368 - Divórcio Consensual - Casamento - S.G.M.S. - - F.C.S.S. - *Vistos.1) Defiro aos
autores os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se no sistema informatizado.2) Tendo em vista que livremente
e sem hesitações o casal deseja o divórcio direto nos termos do artigo 226, §6º da Constituição Federal, com a nova redação
dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010, HOMOLOGO por sentença, já que não vislumbro defeito ou irregularidade, para
que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo feito pelas partes na petição inicial e consequentemente, RESOLVO
O MÉRITO deste processo de AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL ajuizado por S. G. M. S. e F. C. D. S. S., com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.Destarte, DECRETO o divórcio do casal supra.A
autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira, qual seja, F. C. D. S.Homologo a renúncia ao prazo recursal.Esta sentença servirá
como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Distrito, Município e Comarca de MONTE ALTO, Estado de SÃO
PAULO, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 9.726, a fls. 138, do Livro B-75, à
necessária averbação, sendo que a autora VOLTARÁ a usar o nome de solteira: F. C. D. S. , observando-se os benefícios da
assistência judiciária gratuita concedida.O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, diante da desistência do prazo recursal
(certifique-se de imediato, portanto, o trânsito em julgado).Saliento que não há incidência de custas, diante da gratuidade da
justiça.Oportunamente, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.P.R.I. - ADV: MARCELA APARECIDA
SCACALOSSI (OAB 325636/SP)
Processo 1001253-13.2016.8.26.0368 - Outras medidas provisionais - DIREITO CIVIL - Jorge Duarte Ribeiro - Kellen
Christina Machado Rego Duarte Ribeiro - Vistos. 1) Concedo à parte REQUERIDA os benefícios da justiça gratuita. Anotese no sistema informatizado.2) Ciente da decisão proferida em 2ª Instância, em sede de recurso de Agravo de Instrumento,
sobre a qual a parte AUTORA deverá observar a fim de evitar, inclusive, eventual prisão civil por descumprimento de obrigação
alimentar.3) Aguarde a manifestação da parte RÉ a respeito do “CD-ROM” (fls. 280).4) Sem prejuízo, manifeste-se a parte RÉ a
respeito dos novos documentos anexados aos autos pelo AUTOR a fls. 271/277, no prazo de 15 dias.Int. - ADV: SONIA MARIA
SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP), PÂMELA ROSANA REGO (OAB 41423/SC), MÁRCYA LINS CAMPOS (OAB 44278/
SC)
Processo 1001323-30.2016.8.26.0368 - Protesto - Sustação de Protesto - Hba Hutchinson Brasil Automotive Ltda - Cal
Componentes Automotivos Ltda (cal) - Vistos. 1) Fls. 123: certifique o(a) auxiliar do juízo se, de fato, a parte autora deixou de
se manifestar sobre a contestação e documentos anexados aos autos pela parte ré.2) Sem prejuízo de eventual julgamento
antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, JUSTIFICANDO sua utilidade e pertinência, de
modo a que este juízo possa avaliar a necessidade de produção da prova, sob pena de preclusão.3) Decorrido o prazo, com
ou sem manifestação, ao Ministério Público (dado que a empresa ré encontra-se em fase de recuperação judicial) e, a seguir,
torne concluso.Int. - ADV: LEANDRO BELLO (OAB 6957/SC), FELIPE LOLLATO (OAB 19174/SC), ANA PAULA RIBEIRO (OAB
293774/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 1001410-83.2016.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.Y.S.S. - J.R.S.
- Vistos.1) Observo que o acordo celebrado pelas partes a fls. 36/37, que contou com a concordância do Ministério Público
(fls. 45), envolveu, também, o processo nº 1001895-83.2016.8.26.0368, que possui as mesmas partes, sendo que, ali, a parte
exequente pugna pela execução dos alimentos através do rito da execução por quantia certa.Nesta execução, compete salientar,
a exequente pugnou pelo rito de PRISÃO CIVIL, conforme peça exordial.Sendo assim, em caso de desavença, deverá a parte
exequente prosseguir no processo executivo logo supra destacado, já que fez apenas um acordo com pagamento de parcelas
mensais e consecutivas, envolvendo os dois processos, retirando a natureza, dessarte, do débito que envolvia o pedido de
prisão civil, que deve se referir, somente, as 3(três) parcelas vencidas antes do ingresso desta demanda, bem como as que se
venceram no seu curso - assim, como a parte exequente preferiu fazer um só acordo envolvendo os dois processos, desnaturou,
consequentemente, o rito da prisão civil, que deverá ser pugnado pela parte exequente, daqui para frente, somente no que
tange às parcelas futuras que não forem pagas pela parte executada e ainda assim, atinente às 3(três) últimas parcelas antes de
eventual ajuizamento de futura execução que envolva os termos do pedido de prisão civil.Sendo assim, JULGO EXTINTO este
processo de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS com fulcro no artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, que envolve as
partes acima, observando-se o quanto disposto supra (novo pedido de prisão civil só poderá ser feito em relação às parcelas
futuras e não pagas, atinente às 3(três) últimas parcelas antes do ajuizamento de eventual nova execução de alimentos, bem
como as que se venceram no curso da demanda). 2) Observo, ainda, que a expedição do ofício ao empregador do executado
foi determinada no outro processo de execução de alimentos (nº 1001895-83.2016.8.26.0368), que foi abrangido, também, pelo
mesmo acordo feito nestes autos.3) Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos.
Não há custas em aberto, dada a gratuidade da justiça.P.R.I. - ADV: RAFAEL MIRANDA BIANCHI (OAB 333513/SP)
Processo 1001546-80.2016.8.26.0368 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Aparecido de Oliveira dos
Santos - Vistos1) Providencie a parte autora a emenda da inicial, para trazer aos autos sua correta qualificação, indicando sua
profissão, nos termos do artigo 319, inciso, II, do NCPC, bem como para juntar cópia da certidão de óbito dos seus genitores
(UBALDO JOSÉ DOS SANTOS e MARIA ROSA DE OLIVEIRA DOS SANTOS), a fim de averiguar eventual existência de outros
herdeiros.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).2) Observo que a parte autora
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica do
termo.Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados.Para nomeação de advogado ao interessado, em razão do referido convênio, a Ordem dos
Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre quando a prestação
da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado.Tendo em vista que a parte requerente não se submeteu
a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para o fim
de obter o benefício almejado.De observar-se, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei Estadual nº 11.608/03 (que dispõe sobre a taxa judiciária incidente
sobre os serviços públicos de natureza forense), com facilidade de obtenção da benesse, porquanto o Magistrado não dispõe,
de antemão, de elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente.O mesmo ocorre, de ordinário, em
relação à parte adversária, que, em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente
concedido.Nessa ordem de ideias, objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da
gratuidade a quem a ele não faz jus, determino que a parte autora, em 15 dias, apresente documentação hábil à demonstração
de sua real condição econômica, podendo juntar o holerite referente aos três últimos meses de trabalho assalariado, cópia da
última declaração de imposto de renda, conta de água e energia elétrica, certidão imobiliária, da CIRETRAN, tudo a permitir a
este Juízo a aferição de sua condição financeira.INT. - ADV: ELIANA CRISTINA PENÃO (OAB 213084/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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