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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 2023

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

2023

localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 830 do Novo Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15
dias para oferta de embargos à execução.Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de
imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
artigo 847, do Novo Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (NCPC, art. 774, V e parágrafo único). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (NCPC, art. 914, §1°). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor
sujeitar-se-á ao pagamento de multa em montante não superior a 20% do valor atualizado do débito em execução (NCPC, art.
918 parágrafo único). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas
e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(NCPC, art. 916).Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se ADV: LOURIVAL JURANDIR STEFANI (OAB 57882/SP)
Processo 1001641-10.2016.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.Comprovada a mora, através do envio da notificação para o endereço declinado
no contrato, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69 e determino a busca e apreensão
do veículo “CHEVROLET/S-10, PICK UP DE LUXE (C.EST) 4X2 4.3 SFI V-6 GÁS. 2P (COMPLETO), TIPO 2, ANO 1998, COR
AZUL, PLACA CKH-9156, CHASSI 9BG139CWWVC912605”. Efetivada a medida, cite-se o réu para pagar a integralidade da
dívida pendente (valor atrasado e remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado
pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimese. - ADV: TATIANE CORREIA DA SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0442/2016
Processo 1001637-70.2016.8.26.0369 - Embargos à Execução Fiscal - Crédito Tributário - Inter Mont Serviços de Montagem
Industrial Ltda - Vistos.1- INDEFIRO o pedido de diferimento no recolhimento de custas, pois a ação não consta do rol do
artigo 5º da Lei 11.608/2003.2- INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela embargante, uma vez que
os documentos, ao contrário do alegado, não demonstram o estado de miserabilidade, na acepção jurídica do termo.Assim,
concedo à embargante o prazo de 10 (dez) dias para o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção, cancelando-se
a distribuição.3- Intime-se. - ADV: MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB 209957/SP), HUGO ARCARO NETO (OAB
347522/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0443/2016
Processo 1000736-39.2015.8.26.0369 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Jose Adevair Paiola - Vistos.Fls. 42/43: Conforme já mencionado no despacho de fls. 23,
a execução foi extinta pelo pagamento e havendo custas em aberto estas deverão ser suportadas pela parte executada, uma vez
que não é isenta.Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo executado, eis que não há comprovação da
insuficiência de recursos.Com efeito, cumpre observar, inicialmente, que o artigo 4º, §1º, da Lei no 1.060/50 deve ser interpretado
em consonância ao disposto pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de
recursos para que se faça jus à assistência judiciária gratuita. E por comprovação, naturalmente, deve-se entender a produção
de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos,
etc., não simples declaração unilateral do interessado.Ora, no caso vertente, inexiste nos autos qualquer elemento de prova
coligido capaz de comprovar o preenchimento dos requisitos impostos pelo artigo 5o, inciso LXXIV, da Constituição Federal e
pela Lei no 1.060/05 pelo executado.Assim, concedo mais 5 (cinco) dias para o recolhimento das custas de fls. 33.Decorridos
“in albis”, expeça-se certidão para inscrição da dívida cabente ao Estado.Após, arquivem-se. Intime-se. - ADV: TIAGO RIZZATO
ALECIO (OAB 210343/SP), MARCELO MASCARO (OAB 230875/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUIS GONÇALVES DA CUNHA JÚNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCELO LIRA GARCIA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0444/2016
Processo 0001089-62.2016.8.26.0369 (processo principal 0002009-75.2012.8.26) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - Agamenon da Silva Brito - M.S. - Vistos.Trata-se de Cumprimento de Sentença - Reconhecimento
/ Dissolução proposta por Agamenon da Silva Brito em face Marinez da Silva.A presente ação carece de interesse processual
por inadequação da via eleita.Com efeito, a discussão sobre a extinção de condomínio de bem reconhecido como comum, deve
ser objeto de ação autônoma e não cumprimento de sentença.A obtenção de informações sobre situação do veículo junto ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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