TJSP 08/07/2016 - Pág. 2333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IX - Edição 2153
2333
Processo 0019685-41.2010.8.26.0196 (196.01.2010.019685) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Mateus
Eurípedes de Castro e outros - Controle 1120/2010: N.C.: “Deverá a Defesa manifestar-se sobre o cálculo da multa de fls. 607
no prazo legal.” - ADV: GUILHERME PEREIRA NASCIMENTO (OAB 269210/SP), ROGÉRIO SENE PIZZO (OAB 258294/SP)
Processo 0021816-47.2014.8.26.0196 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Ana
Paula Pessoni e outro - [ processo Controle no. 4090/2014 ]: “Fls. 02/04: Trata-se de pedido de restituição dos bens apreendidos.
O Ministério Público opinou parcialmente favorável ao pedido.No que diz respeito ao aparelho celular e dinheiro defiro a sua
restituição, conforme consta no BO e depoimento dos policiais o dinheiro estava na bolsa da corré Ana Paula (absolvia) e
não com o réu. Em relação ao veículo deve ser indeferido. O veículo estava na posse e condução do réu que o utilizava para
a prática do tráfico de drogas que, em caso de condenação, deve ser expropriado em favor da União. Pelo exposto, defiro a
restituição do aparelho celular SAMSUNG, cor branca, lacre 22613 e dinheiro apreendido em favor de Ana Paula Pessoni,
podendo ser levantado pela sua advogada e, indefiro a restituição do veículo, nos termos do artigo 118 do Código de Processo
Penal. Intimem-se.” - ADV: RITA MARIA FAGGIONI (OAB 111949/SP)
Processo 0022677-33.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - Nilton
Roberto Borasque - Controle 4229/2014 - Fica o defensor intimado do despacho proferido: Vistos.1. Fls. 133, conforme petição
do defensor, na mídia de fls. 124 não consta o depoimento da vítima Davi Polisel, portanto seja solicitado ao juízo deprecado
(precatória nº 0000246-74.2016.8.26.0506, audiência 10/05/2016) a remessa de mídia com o arquivo de depoimento da vítima.
Cancele-se o interrogatório designado. Com a juntada da nova mídia, abra-se vista dos autos ao defensor para conhecimento
e voltem os autos conclusos para designação do interrogatório.2. Referente à publicidade do ato, o advogado foi intimado da
expedição da carta precatória a fls. 99, nos termos da Súmula 273 do STJ e comunicado CG 1337/2015.Servirá o presente
despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se.” - ADV: IVETE CONCEICAO BORASQUE DE PAULA (OAB 112830/SP),
JOSE ROBERIO DE PAULA (OAB 112832/SP)
Processo 0022984-84.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - Edson Wagner da Silva - WILGUER ADRIANO DA SILVA - - KIRMAY JULIATY DE SOUZA COSTA - - João Paulo da Fonseca Filho - - Gustavo Tanaka - TALES RODRIGUES ALVES DE MELO - - José Reinaldo Beloti - - Fransérgio Ribeiro de Oliveira - - CARLOS BORGES BEZERRA
- - Abílio Justino da Silva - - Adilson Martins da Silva - - Ataíde Bevilacqua - - Fábio José Lacerda - - Lourival Macedo Junior e
outro - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda - Vistos.Recebo ambos os embargos de declaração opostos porque tempestivos.
Quanto àquele da assistente da acusação, ao contrário do que alega a recorrente, não vejo omissão ou obscuridade no julgado,
principalmente porque os embargos de declaração não servem para a parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer
sua alteração, ainda mais considerando-se que o órgão judicial, para expressar sua convicção, apenas precisa pronunciar-se
acerca dos motivos que, por si só, achou suficientes para a composição do litígio.Na verdade, o valor indicado é meramente
estimativo, fora do crivo do contraditório e do devido processo legal, não merecendo acolhimento sem precisa apuração do
quantum. Ademais, o Estado é o principal ofendido. Na verdade, para alcançar seu intento, a embargante necessita de ação
própria, com observância do contraditório. Já em relação ao corréu Fransérgio Ribeiro de Oliveira, o deslinde é o mesmo. Como
já se decidiu, “não cabe nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento,
tido então por correto, invertendo, em consequência, o resultado final” (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, rel. Min. NILSON
NAVES). Neste sentido “a omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber,
o ponto que deveria ter sido decidido e não foi. Não se relaciona, em absoluto, com os argumentos das partes, que podem ser
rejeitados implicitamente. O julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade,
outrossim, de expressa menção a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões
relevantes sejam apreciadas; em outras palavras, que o julgador tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão
“(Extinto 1º TACivSP ED nº 967.567-4/01 Rel. Des. Franklin Nogueira).Assim, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida nos recursos,
mantendo a sentença como lançada.R.P.I. - ADV: CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP), ESTHER AMANDA
QUARANTA (OAB 248110/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), REGINALDO FERNANDES CARVALHO
(OAB 210520/SP), ANTONIO MILHIM DAVID (OAB 28259/SP), GILMAR MACHADO DA SILVA (OAB 176398/SP), CARLOS
EDUARDO IZIDORO (OAB 174713/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), EDSON PACHECO DE CARVALHO
(OAB 164690/SP), BRAZ PORFIRIO SIQUEIRA (OAB 54943/SP), MELISSA DE CASTRO VILELA CARVALHO DA SILVEIRA
(OAB 259231/SP), TIAGO ALVES SIQUEIRA (OAB 260551/SP), CIRO FERNANDES SANCHES (OAB 269609/SP), MONICA
DIAS DA SILVA (OAB 315750/SP), DANIEL VINICIUS ROSA (OAB 125655/MG), HUGO LEONARDO GONZAGA DE MELO (OAB
154578/MG), CARLOS EDUARDO BORTOLETTO IZIDORO (OAB 363412/SP)
Processo 0022985-69.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - NEWTON ANTONIO MARTINS
MORTOZA - - Valdenir Aparecido Santana - - Adilson Molina Berdu - - JHENIFFER JACKELLINE SANTANA - - LUCIANO
CAMPANARO SOARES - - DIEGO CRISTIAN SILVA FREITAS - Syngenta Protecao de Cultivos Ltda - [ processo Controle no.
4289/2014 ]: “Vistos.Recebo os embargos de declaração opostos porque tempestivos. Todavia, ao contrário do que alega a
recorrente, não vejo omissão ou obscuridade no julgado, principalmente porque os embargos de declaração não servem para a
parte simplesmente se insurgir contra o julgado e requerer sua alteração, ainda mais considerando-se que o órgão judicial, para
expressar sua convicção, apenas precisa pronunciar-se acerca dos motivos que, por si só, achou suficientes para a composição
do litígio.Na verdade, o valor indicado é meramente estimativo, fora do crivo do contraditório e do devido processo legal,
não merecendo acolhimento sem precisa apuração do quantum. Ademais, o Estado é o principal ofendido. Na verdade, para
alcançar seu intento, a embargante necessita de ação própria, com observância do contraditório. Como já se decidiu, “não cabe
nos declaratórios, rever decisão anterior, com reexame de ponto sobre o qual já houve pronunciamento, tido então por correto,
invertendo, em consequência, o resultado final” (STJ - 3ª Turma, Resp. 13.501-SP, rel. Min. NILSON NAVES). Neste sentido “a
omissão a que se refere o texto processual é aquela relativa à parte dispositiva do julgado, a saber, o ponto que deveria ter sido
decidido e não foi. Não se relaciona, em absoluto, com os argumentos das partes, que podem ser rejeitados implicitamente. O
julgador não precisa responder, um a um, todos os pontos apresentados. Não há necessidade, outrossim, de expressa menção
a todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Importa é que todas as questões relevantes sejam apreciadas; em outras
palavras, que o julgador tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão “(Extinto 1º TACivSP ED nº 967.567-4/01
Rel. Des. Franklin Nogueira).Assim, NÃO ACOLHO a pretensão deduzida nos recursos, mantendo a sentença como lançada.
R.P.I.” - ADV: ADROALDO ALVES GOULART (OAB 169025/MG), EMERSON JOSE DOS SANTOS (OAB 117603/MG), CÍNTIA
ELIZABETE CROZERA (OAB 246146/SP), IVAM MENDES DOS SANTOS (OAB 33328/GO), ANA CARLA DUARTE (OAB 321349/
SP), JOÃO EDSON PEREIRA LIMA (OAB 263908/SP), JANIO JASEM CORDEIRO PEREIRA (OAB 232637/SP), REGINALDO
FERNANDES CARVALHO (OAB 210520/SP), GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB 168557/SP), FILEMON SANTANA MENDES
(OAB 17728/GO)
Processo 0022986-54.2014.8.26.0196 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Agrotóxicos - LEANDRO TELES BORASQUE
- - KAIO ROBERTO TELES BORASQUE - - EDUARDO ALVES RODRIGUES - - Willian Alves Bezerra - - Auelica da Silva - Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º