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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016 - Página 48

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TJSP 08/07/2016 - Pág. 48 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2153

48

os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas
as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a
intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir
depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa,
podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.§
3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis
e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.Considerando o
dispositivo legal acima transcrito, determino a expedição de edital para divulgação da pretendida alteração do regime de bens
do casamento, com o prazo de 30 dias, observadas as formalidades legais.Int. - ADV: MÁRIO PIRES DE OLIVEIRA FILHO (OAB
183635/SP)
Processo 1000507-50.2016.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Isadora Cirone Lopes - Vistos. Nomeio
inventariante ISADORA CIRONE LOPES, que deverá comparecer em cartório para prestar compromisso, no prazo de 05 dias
(art. 617, parágrafo único, do NCPC), e prestar as primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias (art. 620 do NCPC). Deve a
inventariante, ainda, no mesmo prazo de 20 (vinte) dias, trazer aos autos os documentos requeridos pelo MP (fls. 32). Fls. 18/19:
Verifica-se dos autos que está comprovado que K.F.P.D.T. é filha do autor da herança, conforme demonstrado pela certidão de
casamento em nome dela (cópia às fls. 23). Diante da prova da filiação, inexistindo oposição da inventariante (fls. 29) e do MP
(fls. 32), defiro a habilitação de K.F.P.D.T. nos autos. Anote-se no SAJ. Int - ADV: IUQUIM ELIAS FILHO (OAB 70435/SP)
Processo 1000716-53.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum - Investigação de Paternidade - E.O. e outro - Deve a
parte autora providenciar a distribuição da carta precatória, comprovando-a nos autos. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA
OLIVEIRA (OAB 114208/SP)
Processo 1000776-89.2016.8.26.0238 - Inventário - Inventário e Partilha - Celia Nunes da Silva - Vistos. Preceitua o Novo
Código de Processo Civil Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I o cônjuge ou companheiro sobrevivente,
desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II o herdeiro que se achar na posse e na administração
do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III qualquer herdeiro,
quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio; IV o herdeiro menor, por seu representante legal; V o
testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI o
cessionário do herdeiro ou do legatário; VII o inventariante judicial, se houver; VIII pessoa estranha idônea, quando não houver
inventariante judicial. Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso
de bem e fielmente desempenhar a função. Não se verifica dos autos prova de que a requerente estivesse convivendo com o
autor da herança ao tempo da morte deste. Na declaração de fls. 04 (cópia), em nome de terceiros, consta a data de 23.02.2010.
Na certidão de óbito (cópia) de fls. 07 nada consta no sentido de que o falecido teria a autora como sua companheira em união
estável. A esse respeito, confira-se o seguinte julgado do E. TJSP: Agravo de instrumento Inventário Decisão determinando que
os agravantes juntem declaração judicial da existência de união estável pelo período de 15 anos, como asseverado na inicial.
Inconformismo, argumentando que a união estável já está devidamente comprovada, pois possuem filhos em comum, além das
correspondências evidenciando que moravam sob o mesmo teto. Parcas provas documentais, sendo frágeis e insuficientes para
comprovar a união estável, até porque, não provam que o relacionamento foi contínuo Filhos em comum, ademais, que não
indicam existência de união estável Finado, por outro lado, que faleceu no estado de casado, inexistindo provas da separação
de fato da esposa Decisão mantida Recurso improvido.(Relator(a): José Joaquim dos Santos; Comarca: São Paulo; Órgão
julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 21/06/2016; Data de registro: 21/06/2016) Agravo de Instrumento
nº2083996-03.2016.8.26.0000. Diante do exposto, indefiro o nomeação da requerente para o cargo de inventariante. Traga a
requerente aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de óbito em nome dos ascendentes de Paulo Eduardo Schmitz
Rodrigues, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: GLORIA MARIA LOTITO ARABICANO (OAB 88211/SP)
Processo 1000854-83.2016.8.26.0238 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Maria Silva de
Jesus - Preceitua o Novo Código de Processo Civil:Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou
provisórios.§ 1º A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em
julgado, se processa em autos apartados.§ 2º O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos
mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.Considerando a disposição legal, adeque a parte exequente o pedido de
execução, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: MIRIAM LOPES DA SILVA (OAB 275764/SP)
Processo 1000864-64.2015.8.26.0238 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Jordão Timoteo Gonçalves e outros - Fls.
75/84: Cumpra a inventariante integralmente as determinações de fls. 69, devendo trazer aos autos: a) certidão de nascimento
ou de casamento em nome de Gilberto Timóteo Gonçalves e Jordão Timóteo Gonçalves; b) certidão de casamento em nome de
Conceição Aparecida Gonçalves Rodrigues, considerando que a cópia de fls. 21 não está suficientemente legível; c) certidão
conjunta negativa de débitos federais em nome dos falecidos; d) declaração de ITCMD referente a cada uma das sucessões e
seu protocolo no posto fiscal.Prazo: 10 dias.Int. - ADV: ROSANA VILLAR (OAB 85870/SP)
Processo 1000879-63.2016.8.26.0443 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Renata de Fatima Barcelos
dos Santos - Vistos. Verifica-se dos autos que da certidão de óbito em nome de W.P.S. (cópia) às fls. 06 constou que o falecido
deixa bens a inventariar. Disso disso, e considerando o disposto no artigo 2o. da Lei no. 6.858/80, esclareça a parte autora a
respeito, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VALENTIM AMERICO FILHO (OAB 297490/SP)
Processo 1000999-76.2015.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.L.C. e outro - Certifico e dou fé
que, em 27/04/2016, decorreu in albis o prazo para contestação - ADV: LEONARDO BAUERFELDT DAGER (OAB 297304/SP)
Processo 1001180-43.2016.8.26.0238 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.P.C. - Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, efetue
a parte autora a adequação do valor da causa para o valor total do patrimônio objeto da partilha (fls. 02) (parágrafo 7o., do
artigo 4o., da Lei no. 11.608/13), recolhendo a diferença das custas, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: RODRIGO
BARBOSA DE MORAES LEITE (OAB 278545/SP)
Processo 1001206-41.2016.8.26.0238 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - Eder Gonçalves
Caraça - Vistos. Verifica-se da certidão de óbito (cópia) de fls. 07 em nome de A.B.C. que constou que o falecido deixou bens.
Diante disso, e considerando o disposto no artigo 2º, da Lei n. 6.858/80, esclareça o requerente a respeito, no prazo de 15 dias,
sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MILTON ALVES DA SILVA JUNIOR (OAB 318747/SP)
Processo 1001274-25.2015.8.26.0238 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - C.M.O. - Fls. 31/32: Defiro
o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias para que a parte autora emende a inicial (fls. 29), sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: ALESSANDRA OLIVEIRA BRIGANTI (OAB 342141/SP)
Processo 1001397-23.2015.8.26.0238 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.A.V.S. e outro - Certifico e dou
fé que foi agendada Sessão de Tentativa de Conciliação para o dia 03/08/2016 às 15:30h no Centro Judiciário de Solução de
Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Foro de Ibiúna, Rua Capitão Cardoso de Melo, 80, 1º andar (em cima do Banco do Brasil),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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