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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016 - Página 2025

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TJSP 12/07/2016 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/07/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 12 de julho de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano IX - Edição 2155

2025

desde que seja por advogado, sob pena de revelia. Havendo composição amigável entre as partes, será ela reduzida a termo e
devidamente homologada por este Juízo, caso atendidas às exigências legais. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério
Público.P e intOsasco, 05 de julho de 2016. - ADV: JOÃO PAULO DOS SANTOS (OAB 224775/SP)
Processo 1013970-77.2015.8.26.0405 - Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - A.C.A. - Vistas dos autos ao
autor para:( X ) informar, em 05 dias, o endereço completo do réu. (falta numero da residência) - ADV: RODRIGO FRANCISCO
SANCHES (OAB 312421/SP)
Processo 1013991-19.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.B.F.N. - Vistos.1-Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula
nº 358 do STJ, a qual firmou entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender
a obrigação alimentar devida ao filho que atingiu a maioridade.3-Considerando que o autor demonstrou pela documentação
acostada aos autos, que após a fixação dos alimentos em favor dos requeridos ocorreu o nascimento de outra filha menor,
conforme demonstra a certidão de nascimento de fls.22, o que, em princípio, modifica sua situação financeira e,considerando
o parecer favorável do Ministério Público, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela antecipada, reduzindo provisoriamente o
valor da pensão alimentícia para o montante correspondente a 01 (um) salário mínimo. 4-Designo audiência de tentativa de
conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o 30 de agosto de 2016, ás 14:30 horas. Cite-se
o(a) requerido(a) para os atos e termos da ação proposta,com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre
as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado, sob pena de revelia. Servirá o
presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.
Intime-se.Osasco, 05 de julho de 2016. - ADV: RICARDO CASSEMIRO RODRIGUES (OAB 206060/SP)
Processo 1014039-75.2016.8.26.0405 - Procedimento Comum - Exoneração - A.T.G. - 1-Defiro ao(a) autor(a) os benefícios
da justiça gratuita, anotando-se.2-Indefiro o pedido de antecipação de tutela, ante o teor da Súmula nº 358 do STJ, a qual firmou
entendimento quanto à necessidade de prévia instauração do contraditório antes de suspender a obrigação alimentar devida ao
filho que atingiu a maioridade.3-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 30 de agosto de 2016, às 14:30 horas, a ser
realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela
Vista, 4º andar, Osasco. 4-Citen-se e intimem-se o(a) requerido(a), para os atos e termos da ação proposta, com a advertência
de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde
que seja por advogado, sob pena de revelia.O(A) autor(a) deverá comparecer independente de intimação devendo seu(sua)
advogado(a) dar lhe ciência da data e hora da audiência.Servirá o presente, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei.Intime-se. - ADV: ACACIO LUIZ CLETO (OAB 90681/SP)
Processo 1014541-14.2016.8.26.0405 - Divórcio Consensual - Família - D.R.M.A. - - B.P.L.A. - Vistos.Estando preenchidos
os requesitos legais, HOMOLOGO, por sentença o termo do acordo formalizado às fls. 01/03, pelo que, com fundamento no
artigo 226, § 6º da Constituição Federal, c.c. o artigo 1.571, IV do Código Civil, decreto o DIVÓRCIO JUDICIAL CONSENSUAL
de D.R.M.D.A. e B.P.L.D.A, e julgo extinto o processo com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do
novo Código de Processo Civil. Determino que a Serventia certifique o trânsito em julgado da presente decisão, o qual se opera
desde logo pela falta de interesse recursal. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, a ser inscrita no
Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do 1° Subdistrito da Sede , Comarca e Município de
Osasco, Estado de São Paulo, casamento lavrado sob nº de matrícula: 115022 01 55 2012 3 00009 156 0002476-14. A requerente
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, BRUNA PEREIRA LIMA. Não houve partilha de bens. Se aplicável, poderá nesta ser
exarado o respeitável “CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando
seu cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso.P.R.I.C. - ADV: ADRIANA MONTILHA (OAB 174951/SP)
Processo - - ADV: MARCELO DE LIMA MELCHIOR (OAB 287156/SP)
Processo 1015015-82.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.H.R.B. - Não há fundamento
legal para a distribuição da presente ação revisional de alimentos por dependência ao processo da ação de alimentos, que já
se encontra extinta.Assim, providencie a Serventia, junto ao distribuidor, a distribuição livre da presente ação.Intime-se. - ADV:
MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 1015015-82.2016.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.H.R.B. - Vistos.1-Defiro ao(à)
autor(a) os benefícios da justiça gratuita, anotando-se.2-Em que pese o teor dos argumentos apresentados pelo autor em sua
petição inicial, o fato é que não há elementos suficientemente consistentes nos autos, ao menos até o momento, para convencer
este Juízo a respeito da verossimilhança dos fatos alegados na exordial. Isto porque apesar do autor ter comprovado possuir
outra filha menor de idade a verdade é que a mesma já era nascida à epóca da fixação da pensão alimentícia que aqui se
pretende rever. Ademais, não se pode olvidar que o requerido é portador de necessidades especiais. Por estes motivos, fica
INDEFERIDO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional aqui pleiteado.3-Designo audiência de tentativa de
conciliação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos (CEJUSC) para o dia 30 de agosto de 2016, ás 14:00 horas. 4-Citese e intime-se o(a) requerido(a), por mandado, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de que, caso não
seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para apresentar contestação desde que seja por advogado,
sob pena de revelia. Havendo composição amigável entre as partes, será ela reduzida a termo e devidamente homologada por
este Juízo, caso atendidas às exigências legais. 5-Providencie o autor, no prazo de 15 ( quinze) dias, a juntada da certidão de
nascimento do requerido.Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público.P e Intime-se.Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: MARCILIO LEITE FILHO (OAB 147618/SP)
Processo 1015027-96.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.H.A.S. - Tendo em
vista que o título executivo judicial foi constituído perante a E. 1ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, determino que a
presente ação de execução, fundada naquele título executivo, seja redistribuída, por dependência, àquela Vara de Família, a
qual está preventa para seu processamento. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1015033-06.2016.8.26.0405 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.H.A.S. - Tendo em
vista que o título executivo judicial foi constituído perante a E. 1ª Vara da Família desta Comarca de Osasco, determino que a
presente ação de execução, fundada naquele título executivo, seja redistribuída, por dependência, àquela Vara de Família, a
qual está preventa para seu processamento. - ADV: VANESSA CANTON SILVA (OAB 278865/SP)
Processo 1015057-34.2016.8.26.0405 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Oliveira
Silva Machado - - Sidalia Oliveira Silva - 1. Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos,
determino que o devedor seja citado, por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do novo Código de Processo Civil),
para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo
credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência
de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da
dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º, desse mesmo Diploma Legal. 2. Decorrido o prazo fixado acima sem que o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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